Lei Ordinária-PMEPF nº 1.774, de 20 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial
do Município de Engenheiro Paulo de Frontin o Grêmio
Recreativo Escola de Samba Unidos da Aguada, associação
civil recreativa e cultural sem fins lucrativos, fundada em 17 de
fevereiro de 1976, com sede neste Município e personalidade
jurídica reconhecida pelo Estado.
Art. 2º.
O reconhecimento de que trata esta Lei considera a
relevância histórica, cultural, artística e social da entidade para
o Município, especialmente por sua contribuição à preservação
do samba, das tradições carnavalescas e da cultura popular
local.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao
registro do Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da
Aguada no Livro de Registro dos Bens Culturais de Natureza
Imaterial do Município, ou instrumento equivalente destinado à
proteção do patrimônio cultural municipal.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
competente, poderá desenvolver ações de salvaguarda e
valorização da entidade, incluindo:
I –
incentivo à preservação de sua memória histórica e cultural;
II –
apoio à realização de eventos culturais e comunitários;
III –
promoção de registros históricos, documentais e
audiovisuais;
IV –
incentivo a projetos educativos e culturais vinculados à
agremiação;
V –
divulgação institucional como referência cultural do
Município.
Art. 5º.
O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial
não implica obrigação de repasse financeiro permanente pelo
Poder Público, ficando eventual apoio condicionado à
disponibilidade orçamentária e à legislação vigente.
Art. 6º.
O Município poderá firmar parcerias, convênios ou
termos de cooperação com instituições públicas e privadas
visando à preservação e valorização das atividades culturais
desenvolvidas pela entidade.
Art. 7º.
Fica instituído no calendário cultural do Município o
reconhecimento anual da fundação do Grêmio Recreativo
Escola de Samba Unidos da Aguada, celebrado em 17 de
fevereiro, como data alusiva à sua contribuição cultural e
histórica.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.