Lei Ordinária-PMEPF nº 1.710, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1710

2025

24 de Abril de 2025

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE URINAR EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE URINAR EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, no uso de suas atribuições legais, na forma Regimental, após votação no Plenário, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente
      LEI MUNICIPAL:
        Art. 1º. 
        Fica proibido urinar em vias públicas, praças, parques e outros locais de uso público no Município de Engenheiro Paulo de Frontin.
          Art. 2º. 
          Quem urinar em via pública estará sujeito às seguintes sanções:
            I – 
            No primeiro ato, será notificado e receberá uma advertência por escrito;
              II – 
              A partir do segundo ato, será multado no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme estabelece a Lei Ordinária 5930/2015 do Estado do Rio de Janeiro;
                III – 
                Além da multa, o infrator estará sujeito às sanções previstas no artigo 233 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica como ato obsceno urinar em lugar público.
                  Art. 3º. 
                  A Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin deverá promover campanhas de conscientização sobre a importância de respeitar os espaços públicos e manter a higiene e a limpeza nas vias públicas.
                    Art. 4º. 
                    A Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin deverá também garantir a disponibilidade de banheiros públicos em locais estratégicos, para atender às necessidades da população.
                      Art. 5º. 
                      A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos agentes de fiscalização municipal, que terão poderes para aplicar as sanções previstas.
                        Art. 6º. 
                        Os recursos arrecadados com as multas aplicadas em virtude desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                          Art. 7º. 
                          A Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin deverá manter um registro atualizado das infrações cometidas e das sanções aplicadas.
                            Art. 8º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 9º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                Art. 10. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                  AUTOR: Vereador Gabriel da Silva Lourenço

                                     

                                    Engenheiro Paulo de Frontin, 24 de abril de 2025.

                                    JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
                                    Prefeito Municipal