Lei Ordinária-PMEPF nº 1.710, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica proibido urinar em vias públicas, praças, parques e outros
locais de uso público no Município de Engenheiro Paulo de Frontin.
Art. 2º.
Quem urinar em via pública estará sujeito às seguintes sanções:
I –
No primeiro ato, será notificado e receberá uma advertência por escrito;
II –
A partir do segundo ato, será multado no valor de R$ 510,00 (quinhentos e
dez reais), conforme estabelece a Lei Ordinária 5930/2015 do Estado do Rio de
Janeiro;
III –
Além da multa, o infrator estará sujeito às sanções previstas no artigo 233 da
Lei de Contravenções Penais, que tipifica como ato obsceno urinar em lugar
público.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin deverá
promover campanhas de conscientização sobre a importância de respeitar os espaços
públicos e manter a higiene e a limpeza nas vias públicas.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin deverá
também garantir a disponibilidade de banheiros públicos em locais estratégicos, para
atender às necessidades da população.
Art. 5º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos
agentes de fiscalização municipal, que terão poderes para aplicar as sanções previstas.
Art. 6º.
Os recursos arrecadados com as multas aplicadas em virtude desta
Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 7º.
A Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin deverá
manter um registro atualizado das infrações cometidas e das sanções aplicadas.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.