Lei Ordinária-PMEPF nº 1.711, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica reconhecida a capoeira como bem imaterial brasileiro e o
ensino da capoeira, nas suas diversas modalidades, em especial a Regional e de Angola,
como preservação do patrimônio cultural na Cidade de Engenheiro Paulo de Frontin-RJ.
Parágrafo único
A capoeira possui caráter educacional e formativo em suas
manifestações culturais e esportivas.
Art. 2º.
Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal o
ensino da capoeira nas escolas de tempo integral da rede municipal.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de educação básica poderão celebrar
parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e federações ou outras entidades que
representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira
Parágrafo único
O ensino da capoeira deverá ser integrado à proposta pedagógica da
escola de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.