Lei Ordinária-PMEPF nº 1.718, de 07 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas –
CMPOPD órgão de representação paritária e deliberativa do
Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da
Administração Pública, no que diz respeito à Política
Municipal sobre Drogas com base nas diretrizes estabelecidas
pelas políticas e programas federais e estaduais.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas compete:
I –
Elaborar diretrizes para Política Municipal sobre Drogas:
implementação e execução de ações, programas e atividades de
prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social de
usuários de drogas;
II –
Promover a interdisciplinaridade e integração dos
programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades
públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho,
assistência social, previdência social, habitação, cultura,
desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção
e reinserção social dos usuários ou dependentes de Drogas;
III –
Acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas,
programas, projetos e ações do Poder Público na área;
IV –
Participar, seguindo o calendário nacional ou ainda
daquelas que poderão ser convocadas extraordinariamente, da
coordenação das Conferências Municipais de Políticas Públicas
sobre Drogas organizadas para avaliar a política do setor e
elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;
V –
Realizar audiências públicas ou outras formas de
comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar
de assuntos na área de Políticas Púbicas sobre Drogas;
VI –
Receber e dar parecer sobre consultas de entidades da
sociedade ou de órgãos públicos;
VII –
Elaborar diretrizes que visem à prevenção das Drogas,
priorizando programas, ações, atividades e projetos articulados
com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a
família para prevenção do uso de drogas;
VIII –
Deliberar acerca das Políticas Públicas sobre drogas, em
consonância com as Políticas Nacional e Estadual sobre
drogas;
IX –
Fomentar eventos, fóruns, palestras, estudos, seminários,
que permitam avaliar os problemas relacionados às drogas
lícitas e ilícitas no município;
X –
Colaborar com o poder executivo, secretarias de saúde,
assistência e outras, no planejamento e na execução das
políticas sobre drogas, propondo-se à eficácia das políticas
propostas;
XI –
Propor, junto ao poder público, elaboração de programas,
ações, atividades e projetos voltados a prevenção, acolhimento,
reinserção social e econômica;
XII –
Promover a capacitação dos conselheiros que compõe o
Plenário;
XIII –
Elaborar e Aprovar Regimento Interno.
Art. 3º.
O mandado dos membros do Conselho Municipal
sobre as Drogas será de 04 (quatro) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o exercício será sem ônus para
os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante
prestado ao Município. O Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas - CMPOPD- de Engenheiro Paulo de
Frontin terá na sua composição entidades representadas por 01
(um) conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente, a
saber:
I –
50% de entidades de representantes do Governo e entidades
prestadoras de serviços públicos e privados, beneficiárias de
recursos do Poder Público, correspondendo a um total de até
08(oito) vagas;
II –
50% de entidades representantes de segmento de Sociedade
Civil (órgãos não governamentais e associações)
correspondendo a um total de até 08(oito) vagas;
§ 1º
Os Conselheiros titulares e suplentes deverão ser
indicados formalmente, em documento escrito, pelas
organizações e entidades que representam;
§ 2º
Os representantes da Sociedade Civil, e seus respectivos
suplentes serão eleitos através de Fórum próprio, convocados
através de Edital;
Art. 4º.
O Conselho será integrado por representantes da
Sociedade Civil e representantes do Poder Público, nomeados
pelo Prefeito através de Decreto.
§ 1º
A representação da sociedade civil se dará de forma
diversificada, garantindo-se a indicação paritária de
representantes de segmentos culturais e sociais;
§ 2º
A representação do Poder Público será constituída por
representantes das Secretarias Municipais ou órgãos vinculados
a Comissão e seus respectivos suplentes e será nomeada pelo
Prefeito através de decreto;
§ 3º
Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas
de Drogas, terão de eleger, uma executiva composta de
Conselheiros Titulares: Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário que serão aprovados e publicados
através de Resolução.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
§ 1º
O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão de
seu Presidente, por deliberação de reunião anterior ou a
requerimento de um terço dos conselheiros.
§ 2º
A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com
antecedência mínima de três dias.
§ 3º
O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas será destituído do Conselho,
sendo substituído por seu suplente ou, em caso de impedimento
deste, por uma das suplências extraordinárias.
§ 4º
As justificativas às faltas, deverão ser submetidas à
análise do Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las
ou rejeitá-las.
§ 5º
Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou
suplente por indicação do órgão ou entidade representada no
conselho, o seu substituto será nomeado por ato do Presidente
do CMPOPD aprovado pelo Conselho.
Art. 6º.
Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das
reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de
órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e
outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o
objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião
sobre elas.
Art. 7º.
Será assegurado ao Conselho, infraestrutura, material e
pessoal necessário para o seu funcionamento.
Art. 8º.
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as
condições e as informações necessárias para o Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - CMPOPD
cumprir suas atribuições.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas - CMPOPD será apoiado por uma Secretária Executiva.
Art. 10.
O funcionamento das atividades do CMPOPD,
observado o disposto nesta Lei, serão regidas por Regimento
Interno a ser elaborado pelos seus membros, e aprovado por
Decreto.
Art. 11.
Todas as reuniões do Conselho serão públicas, sendo
suas deliberações registradas em ata.
Parágrafo único
O Conselho poderá criar comissões
técnicas, sem ônus para o Município, subsidiárias em assuntos
da natureza técnica ou específica.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará no que couber, o
disposto nesta lei, no prazo Máximo de trinta dias.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação