Lei Ordinária-PMEPF nº 1.718, de 07 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1718

2025

7 de Maio de 2025

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – CMPOPD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – CMPOPD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN/RJ Aprova e Eu, José Emmanoel Rodrigues Artemenko, Prefeito Municipal desta cidade, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, sanciono e promulgo a seguinte,
      LEI MUNICIPAL:
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – CMPOPD órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito à Política Municipal sobre Drogas com base nas diretrizes estabelecidas pelas políticas e programas federais e estaduais.
          Art. 2º. 
          Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
            I – 
            Elaborar diretrizes para Política Municipal sobre Drogas: implementação e execução de ações, programas e atividades de prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas;
              II – 
              Promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de Drogas;
                III – 
                Acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área;
                  IV – 
                  Participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;
                    V – 
                    Realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos na área de Políticas Púbicas sobre Drogas;
                      VI – 
                      Receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;
                        VII – 
                        Elaborar diretrizes que visem à prevenção das Drogas, priorizando programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para prevenção do uso de drogas;
                          VIII – 
                          Deliberar acerca das Políticas Públicas sobre drogas, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual sobre drogas;
                            IX – 
                            Fomentar eventos, fóruns, palestras, estudos, seminários, que permitam avaliar os problemas relacionados às drogas lícitas e ilícitas no município;
                              X – 
                              Colaborar com o poder executivo, secretarias de saúde, assistência e outras, no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, propondo-se à eficácia das políticas propostas;
                                XI – 
                                Propor, junto ao poder público, elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados a prevenção, acolhimento, reinserção social e econômica;
                                  XII – 
                                  Promover a capacitação dos conselheiros que compõe o Plenário;
                                    XIII – 
                                    Elaborar e Aprovar Regimento Interno.
                                      Art. 3º. 
                                      O mandado dos membros do Conselho Municipal sobre as Drogas será de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - CMPOPD- de Engenheiro Paulo de Frontin terá na sua composição entidades representadas por 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente, a saber:
                                        I – 
                                        50% de entidades de representantes do Governo e entidades prestadoras de serviços públicos e privados, beneficiárias de recursos do Poder Público, correspondendo a um total de até 08(oito) vagas;
                                          II – 
                                          50% de entidades representantes de segmento de Sociedade Civil (órgãos não governamentais e associações) correspondendo a um total de até 08(oito) vagas;
                                            § 1º 
                                            Os Conselheiros titulares e suplentes deverão ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam;
                                              § 2º 
                                              Os representantes da Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes serão eleitos através de Fórum próprio, convocados através de Edital;
                                                Art. 4º. 
                                                O Conselho será integrado por representantes da Sociedade Civil e representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito através de Decreto.
                                                  § 1º 
                                                  A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantindo-se a indicação paritária de representantes de segmentos culturais e sociais;
                                                    § 2º 
                                                    A representação do Poder Público será constituída por representantes das Secretarias Municipais ou órgãos vinculados a Comissão e seus respectivos suplentes e será nomeada pelo Prefeito através de decreto;
                                                      § 3º 
                                                      Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas, terão de eleger, uma executiva composta de Conselheiros Titulares: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário que serão aprovados e publicados através de Resolução.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
                                                          § 1º 
                                                          O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão de seu Presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.
                                                            § 2º 
                                                            A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de três dias.
                                                              § 3º 
                                                              O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou, em caso de impedimento deste, por uma das suplências extraordinárias.
                                                                § 4º 
                                                                As justificativas às faltas, deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las.
                                                                  § 5º 
                                                                  Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no conselho, o seu substituto será nomeado por ato do Presidente do CMPOPD aprovado pelo Conselho.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Será assegurado ao Conselho, infraestrutura, material e pessoal necessário para o seu funcionamento.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - CMPOPD cumprir suas atribuições.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - CMPOPD será apoiado por uma Secretária Executiva.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O funcionamento das atividades do CMPOPD, observado o disposto nesta Lei, serão regidas por Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros, e aprovado por Decreto.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Todas as reuniões do Conselho serão públicas, sendo suas deliberações registradas em ata.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município, subsidiárias em assuntos da natureza técnica ou específica.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O Poder Executivo regulamentará no que couber, o disposto nesta lei, no prazo Máximo de trinta dias.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                                                      Engenheiro Paulo de Frontin, 07 de maio de 2025.


                                                                                      JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
                                                                                      Prefeito Municipal