Lei Ordinária-PMEPF nº 1.545, de 03 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1545

2021

3 de Agosto de 2021

“AUTORIZA A CONCESSÃO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RODOVIA RJ 127, ESQUINA COM A RUA MANOEL PEDRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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AUTORIZA A CONCESSÃO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RODOVIA RJ 127, ESQUINA COM A RUA MANOEL PEDRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO, Prefeito do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, FAÇO SABER, observando a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão da área localizada na Rodovia RJ 127, esquina com a Rua Manoel Pedro, no Município de Paracambi.
        § 1º 
        A área objeto da presente Lei foi transferida para o Município de Engenheiro Paulo de Frontin pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA, através de Escritura de Cessão de Direitos, lavrada pelo 24º Registro de Notas do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 2001.
          § 2º 
          A Concessão se dará nos moldes dos arts. 33, §§ e seguintes da Lei Municipal nº 1.544, de 05 de julho de 2021, bem como dispositivos legais pertinentes a matéria, inclusive no que tange a obrigatoriedade de licitação.
            Art. 2º. 
            A licitação, nos moldes da Lei 8.666/93, será precedida de avaliação prévia do imóvel, podendo ser realizada por servidor constante dos quadros técnicos do Município, capacitado e com expertise técnica suficiente para tanto.
              Art. 3º. 
              A Concessão de que trata esta Lei, terá como alvo empresas que atuam no ramo comercial assim definidas como Supermercado, podendo explorar a área economicamente desde que se comprometam a realizar a construção de todas as edificações, estruturas e instalações necessárias para funcionamento, devendo contar, obrigatoriamente, com as seguintes especificações:
                I – 
                Área de vendas contando com espaço medindo entre 700 e 1.000 m2;
                  II – 
                  Operar com pelo menos cinco seções tradicionais, sendo:
                    a) 
                    Mercearia.
                      b) 
                      Carnes;
                        c) 
                        Frutas e verduras;
                          d) 
                          Frios e laticínios;
                            e) 
                            Não alimentos.
                              III – 
                              Operar com pelo menos sete checkouts;
                                IV – 
                                Operar contando com 8.000 a 11.000 itens;
                                  V – 
                                  Pelo menos 5% dos gêneros comercializados devem ser não alimentícios;
                                    VI – 
                                    Estacionamento com vagas para pelo menos trinta veículos;
                                      Parágrafo único  
                                      Para efeitos desta Lei, Supermercados são empresas varejistas, representam o último elo da cadeia entre um produto e seus consumidores finais, vendem proeminentemente alimentos perecíveis dispostos em formato para autoatendimento (self service) e dispõem de caixas para pagamentos (checkouts) na saída, tratando-se, portanto, de autosserviço.
                                        Art. 4º. 
                                        O prazo para a construção e instalação terá o prazo para início da obra referente a edificação das instalações será de até quatro meses a contar da assinatura do contrato e de até doze meses para sua conclusão e funcionamento, podendo ser prorrogados nas hipóteses previstas no §1º do art. 57 da Lei n.º 8.666/93.
                                          § 1º 
                                          quando não puder cumprir os prazos estipulados para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições desta lei, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência.
                                            § 2º 
                                            O concessionário arcará com todas as despesas referentes a implantação das edificações, estruturas e instalações necessárias para o devido funcionamento do comércio, bem como EPI e EPC, responsabilizar-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do serviço, conforme exigência legal; sendo que o Município não cederá, em hipótese alguma, recursos financeiros ou humanos para o devido fim.
                                              § 3º 
                                              Deverá Remover o entulho, o lixo e todo o material restante, promovendo a limpeza do local, durante o período de execução e, especialmente, ao seu final, dando destinação adequada com estrita observância às normas ambientais.
                                                § 4º 
                                                Observar, na execução dos serviços, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança e medicina do trabalho e de segurança pública, bem como as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
                                                  § 5º 
                                                  Ultrapassado o prazo descrito no caput do presente artigo, o contrato será automaticamente rescindido e todas as benfeitorias realizadas no imóvel passarão a compor o patrimônio do Município concedente.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O prazo do contrato de Concessão da área objeto da presente Lei será de até 40 (quarenta) anos, a contar da assinatura do mesmo, vedada renovação automática, podendo, ao final, o Município optar pela realização de nova licitação nos termos e objetos que entender pertinente.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O concessionário se responsabilizará por todas as licenças exigidas pela legislação, tanto no âmbito Federal, quanto Estadual e Municipal, devendo apresentar, na ocasião da licitação, juntamente aos documentos obrigatórios, declaração afirmando ter ciência das especificações contidas no Plano Diretor do Município de Paracambi, Lei de Posturas Municipais, Lei de zoneamento do solo, bem como quaisquer outros dispositivos que tratem da matéria.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Edital de Licitação deverá conter a possibilidade dos interessados a realizarem visita técnica a área objeto da presente Lei, bem como realizem quaisquer medições e estudos.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Fica vedado ao concessionário a transferência, de qualquer forma, da concessão de que trata esta Lei, sob pena de rescisão do contrato bem como pagamento de multa.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Todas as benfeitorias referentes a edificações, estruturas e instalações fixas realizadas no imóvel pelo concessionário, passarão a compor o patrimônio do Município concedente ao final do contrato não sendo devido nenhum tipo de pagamento ou indenização por parte deste.
                                                              Art. 10. 
                                                              O Edital de Licitação disporá acerca dos casos omissos nesta Lei, devendo complementa-la no que couber.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                  Engenheiro Paulo de Frontin, 03 de agosto de 2021.


                                                                  JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
                                                                  Prefeito Municipal