Lei Ordinária-PMEPF nº 1.546, de 10 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1546

2021

10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre regras para uso e ocupação de espaços para fins de realização de eventos diversos de curta duração, inst. De sinalização de vias e logradouros públicos e prestação de serviços e exercícios de atividades econômicas mediante os instrumentos da autorização, permissão e concessão e dá outras providências

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Autoriza o Poder Executivo, a efetuar transferência de recursos financeiros por meio de crédito, às famílias dos alunos da rede pública municipal, de forma complementar a nutrição fornecida pela merenda escolar, durante a Calamidade Pública.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
      Art. 1º. 
      Art. 1º. Fica autorizada ao Poder Executivo, a efetuar transferência de recursos financeiros por meio de crédito em Cartão Alimentação, em caráter excepcional, aos responsáveis pelos alunos da rede pública municipal, de forma complementar a nutrição fornecida pela merenda escolar, para aquisição direta de gêneros alimentícios, durante o período de estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do Coronavírus - COVID-19.
        Parágrafo único  
        O Poder Executivo regulamentará no que couber as disposições do caput.
          Art. 2º. 
          Fica autorizado ao Poder Executivo, através de convênio com instituição financeira, a disponibilizar no Cartão Alimentação, descrito no art. 1º desta Lei, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por aluno, cuja finalidade será complementar a nutrição fornecida pela merenda escolar.
            § 1º 
            O valor de que trata o caput deste artigo, poderá ser readequado posteriormente mediante Decreto, de acordo com a necessidade e disponibilidade.
              § 2º 
              Para a efetivação do readequamento do valor, constante no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá cumprir as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                § 3º 
                A exceção ao constante do § 2º do caput deste artigo, se dará quando as regras da LRF, estiverem suspensas durante o prazo de Calamidade Pública Municipal, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
                  Art. 3º. 
                  Os responsáveis pelos alunos que receberão o benefício deverão assinar termo de comprometimento de que usarão os recursos recebidos, única e exclusivamente para aquisição de alimentos a fim de nutrir os alunos alvos desta Lei.
                    Parágrafo único  
                    Sendo detectado qualquer fraude, ou utilização dos recursos aqui expostos, para finalidades diferentes do CAPUT deste artigo, o Cartão Alimentação será imediatamente bloqueado e será encaminhada denúncia ao Ministério Público em nome do responsável assinante do Termo de Comprometimento.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Engenheiro Paulo de Frontin, 10 de agosto de 2021.


                        JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
                        Prefeito Municipal