Lei Ordinária-PMEPF nº 1.546, de 10 de agosto de 2021
Art. 1º.
Art. 1º. Fica autorizada ao Poder Executivo, a efetuar transferência de recursos financeiros por meio de crédito em Cartão Alimentação, em caráter excepcional, aos responsáveis pelos alunos da rede pública municipal, de forma complementar a nutrição fornecida pela merenda escolar, para aquisição direta de gêneros alimentícios, durante o período de estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do Coronavírus - COVID-19.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará no que couber as disposições do caput.
Art. 2º.
Fica autorizado ao Poder Executivo, através de convênio com instituição financeira, a disponibilizar no Cartão Alimentação, descrito no art. 1º desta Lei, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por aluno, cuja finalidade será complementar a nutrição fornecida pela merenda escolar.
§ 1º
O valor de que trata o caput deste artigo, poderá ser readequado posteriormente mediante Decreto, de acordo com a necessidade e disponibilidade.
§ 2º
Para a efetivação do readequamento do valor, constante no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá cumprir as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º
A exceção ao constante do § 2º do caput deste artigo, se dará quando as regras da LRF, estiverem suspensas durante o prazo de Calamidade Pública Municipal, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º.
Os responsáveis pelos alunos que receberão o benefício deverão assinar termo de comprometimento de que usarão os recursos recebidos, única e exclusivamente para aquisição de alimentos a fim de nutrir os alunos alvos desta Lei.
Parágrafo único
Sendo detectado qualquer fraude, ou utilização dos recursos aqui expostos, para finalidades diferentes do CAPUT deste artigo, o Cartão Alimentação será imediatamente bloqueado e será encaminhada denúncia ao Ministério Público em nome do responsável assinante do Termo de Comprometimento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.