Lei Ordinária-PMEPF nº 1.607, de 18 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1607

2022

18 de Outubro de 2022

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO, Prefeito Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin (RJ), no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
      Art. 1º. 
      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
        I – 
        As metas Fiscais;
          II – 
          As prioridades e metas da administração pública municipal;
            III – 
            A estrutura e organização dos orçamentos;
              IV – 
              As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                V – 
                As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
                  VI – 
                  As diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                    VII – 
                    A administração da dívida e operações de crédito;
                      VIII – 
                      Das alterações orçamentárias;
                        IX – 
                        Das disposições sobre a dívida pública e os precatórios;
                          X – 
                          Das despesas de caráter continuado e obras;
                            XI – 
                            Da vinculação de recursos;
                              XII – 
                              As disposições gerais.
                                CAPÍTULO I
                                DAS METAS FISCAIS
                                  Art. 2º. 
                                  As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023 e outras disposições de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas nos Anexos e nos Demonstrativos que integram a presente Lei.
                                    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                                      Art. 3º. 
                                      As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2023”,as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária que entrará em vigor em janeiro de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                        § 1º. Além das despesas determinadas por lei específica, classificam-se como obrigatórias as despesas efetuadas com:
                                          I – pessoal e encargos sociais;
                                            II – vinculações constitucionais;
                                              III – dívida pública municipal;
                                                IV – precatórios judiciais e requisições de pequeno valor;
                                                  V – sentenças judiciais transitadas em julgado;
                                                    VI – obrigações tributárias; e
                                                      VII – transferências constitucionais.
                                                        § 2º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 642, de 20.09.19.
                                                          § 3º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros do principal da dívida
                                                            § 4º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
                                                              § 5º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências de impostos, apurado conforme disposto na Constituição Federal de 1988, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                § 6º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos e transferências de impostos conforme disposto na Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
                                                                  § 7º. A elaboração da programação da despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 deve contemplar os seguintes objetivos básicos:
                                                                    I – O cumprimento:
                                                                      a) Das despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
                                                                        b) Dos compromissos relativos à amortização e aos encargos da dívida do Município; e
                                                                          c) Das vinculações constitucionais e legais;
                                                                            II – a conclusão das obras inacabadas.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
                                                                                I – 
                                                                                Programa: O instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
                                                                                  II – 
                                                                                  Atividade: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                                    III – 
                                                                                    Projeto: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
                                                                                      IV – 
                                                                                      Operação Especial: As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                                                        V – 
                                                                                        Recurso Ordinário: Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja pordeterminação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Recurso Vinculado: Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico;
                                                                                            VII – 
                                                                                            Execução Física: A autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              Execução Orçamentária: O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
                                                                                                IX – 
                                                                                                Execução Financeira: O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
                                                                                                  X – 
                                                                                                  Remanejamento de dotações: Movimentação de recursos orçamentários quando em uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    Transposição de dotações: Movimentação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, quando o motivo for a repriorização de ações governamentais;
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      Transferências de dotações: São realocações no âmbito das categorias econômicas.
                                                                                                        § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes, objetivos e metas físicas e indicação das fontes de financiamento, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                                          § 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              Poderá o Poder Executivo, em conformidade com o PPA 2023/2025 estabelecer metas de valor 1 (um) para as várias ações, frente as dificuldades para se estabelecer metas para as ações que visam essencialmente a manutenção de órgãos e/ou estruturas.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Na análise e na liberação de recursos orçamentários e financeiros do Poder Executivo deverão ser priorizados os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados às despesas com pessoal, à dívida pública e às despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas, bem como os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais.
                                                                                                                  § 1º. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
                                                                                                                    § 2º. Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                      DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        O orçamento para o exercício de 2023 e as suas execuções, obedecerão aos seguintes princípios:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Unidade;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Totalidade;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Universalidade;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Anualidade;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  Exclusividade Orçamentária;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      Publicidade e Transparência;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          Equilíbrio orçamentário;
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            Legalidade;
                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                              Orçamento Bruto;
                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                Realismo Orçamentário.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, e dos seus Fundos e será estruturado em conformidade com a estrutura administrativa do Município.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2023 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, as fontes de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e os recursos.
                                                                                                                                                          § 1º. Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
                                                                                                                                                            I. Pessoal e encargos sociais (GND 1);
                                                                                                                                                              II. Juros e encargos da dívida (GND 2);
                                                                                                                                                                III. Outras despesas correntes (GND 3);
                                                                                                                                                                  IV. Investimentos (GND 4);
                                                                                                                                                                    V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
                                                                                                                                                                      VI. Amortização da dívida (GND 6).
                                                                                                                                                                        § 2º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será classificada no GND 9.
                                                                                                                                                                          § 3º. A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
                                                                                                                                                                            I. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos;
                                                                                                                                                                              II. Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
                                                                                                                                                                                III. Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
                                                                                                                                                                                  § 4º. A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
                                                                                                                                                                                    I. Transferências à União (MA 20);
                                                                                                                                                                                      II. Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
                                                                                                                                                                                        III. Transferências a Municípios (MA 40);
                                                                                                                                                                                          IV. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
                                                                                                                                                                                            V. Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
                                                                                                                                                                                              VI. Aplicações Diretas (MA 90);
                                                                                                                                                                                                VII. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (93); e
                                                                                                                                                                                                  VIII. A definir (MA 99);
                                                                                                                                                                                                    § 5º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).
                                                                                                                                                                                                      § 6º. As demais MA seguirão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
                                                                                                                                                                                                        § 7º. O Identificador de Uso (IU) seguirá a codificação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
                                                                                                                                                                                                          § 8º. Até três dias após o encaminhamento à sanção executivo do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos às emendas, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                            § 9º. Caberá ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, estabelecer a codificação de fonte dos recursos do Município em Instrução Normativa Contábil.
                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                              Os Orçamentos dos Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque suas Receitas as quais são vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos, obedecendo às especificações definidas no art. 11 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                § 1º. Para o exercício de 2023 serão segregados em Unidades Gestoras:
                                                                                                                                                                                                                  I. Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin;
                                                                                                                                                                                                                    II. Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                      III. Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                        IV. Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º. Os demais fundos municipais deverão ser consolidados na Unidade Gestora Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                            § 3º. A codificação de órgão e unidade será a disposta no Anexo da LDO - Organograma.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                às ações relativas à saúde e assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    ao atendimento às ações de alimentação escolar;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                          O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            mensagem;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              texto da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2019 a 2021, orçada em 2022 e previsão para 2023 a 2025;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                memória de cálculo da reserva de contingência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no artigo 14 serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizada para sua atualização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
                                                                                                                                                                                                                                                                                      referem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento e Orçamento do Município suas respectivaspropostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outros, às quais não se possa associar bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, deverão ser incluídas no Orçamento de 2023 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujas funções estão hoje a cargo do Ministério da Economia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício a que se refere.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº. 101/00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 15, e no inciso II, do art. 31, todos da Lei Complementar nº. 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, atividades e operações especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pagamento dos serviços da dívida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        hierarquizadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) com pessoal e encargos patronais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) ações e serviços públicos de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) manutenção e desenvolvimento do ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  forma proporcional às reduções efetivadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos provenientes de anulação deverão estar em correspondência com o estabelecido na Constituição Federal, art 166, § 3°, da Constituição Federal/88.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão ser programados novos projetos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e do inciso I do art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, efetivamente realizado no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente serão transferidos recursos, a título de auxílios ou subvenções, a entidades privadas sem fins lucrativos, de qualquer natureza, regularmente organizadas e que tenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer das suas modalidades ou graus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover o amparo ao menor, ao adolescente, ao idoso ou ao adulto desajustado ou enfermo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover a defesa da saúde coletiva ou da assistência médico-social ou educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promover o civismo e a educação política;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover o incremento do turismo e de festejos populares em datas marcantes do calendário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declaração de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, conforme Deliberação nº. 277 do TCE-RJ.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decorrentes de sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos termos do art. 7°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares no decorrer do exercício financeiro de 2023, mediante Decreto Executivo, no limite de 50% (cinquenta por cento) do total geral da despesa fixada no Orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A abertura dos Créditos Adicionais Suplementares será feita por meio de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de uma Unidade Orçamentária para outra, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anulação parcial ou total de dotações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço patrimonial em cada fonte de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excesso ou provável de arrecadação de cada uma das fontes de recursos, observada a tendência do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Convênios firmados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no decorrer do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º. O ato que suplementar as dotações orçamentárias em decorrência do inciso I deste artigo, deverá atualizar a estimativa de receita em igual valor da suplementação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar a sua respectiva produtividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente será encaminhado Projeto de Lei ao Poder Legislativo as proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais com acompanhamentos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignando o objetivo, bem como atendendo às condições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2023 somente poderão ser admitidos servidores se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        existirem cargos vagos a preencher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            forem observados os limites previstos no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação da Assessoria de Controle Interno e das Secretarias de Administração e Fazenda, em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suas respectivas áreas de competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de vantagens e reajustes de remuneração, criação de cargos, mudanças de estruturas de carreira, admissão de pessoal e realização de concurso público, ficam condicionadas ao limite legal de comprometimento previsto no parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações de emergência de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência do Secretário Municipal do respectivo órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social e/ou Fundo próprio de previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observando, contudo, o limite de endividamento de até 50% da Receita Corrente Líquida apurada até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos art. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços – IPCA, sem prejuízo da utilização de outro índice que a Administração Fazendária julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa ou modalidade de aplicação para outro, dentro de cada ação, poderá ser feita por decretos do Poder Executivo e do Poder Legislativo até o limite total de despesas fixadas individualmente para cada ação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores transferidos por leis específicas aprovadas no decorrer do exercício, poderão ser novamente transferidos por decretos do Poder Executivo dentro de cada ação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As classificações das dotações previstas, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com asnecessidades de execução, desde que mantido o valor total da ação e observadas as demais condições de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º. As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente sem a existência de lei específica, por meio de ato próprio dos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere à alteração entre os:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I. GND “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” na mesma ação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II. GND “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito da mesma ação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III. Grupo de Destinação de Recursos “1 - Exercício Corrente” e “3 - Exercício anterior”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º. As denominações ou codificações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º. Ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valores e de finalidade da programação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º. Codificação de fontes de recursos, motivados por alteração na legislação nacional ou estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá o Chefe do Poder Executivo, em situações despesas imprevisíveis e urgentes abrir créditos extraordinários, por meio de edição de Decreto, comunicando de imediato ao Presidente do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º. Considera-se comunicado o Presidente do Poder Legislativo a publicação do ato em Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º. A abertura de créditos extraordinários poderá ou não indicar as fontes de financiamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º. A autorização do caput compreenderá a criação de programa, ação específicos se necessários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OS PRECATÓRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária para 2023 deverá fixar valores para o pagamento da amortização e dos encargos das dívidas existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o valor fixado mostre-se insuficiente para honrar aos valores devidos o Poder Executivo deverá encaminhar um projeto de lei suplementando essa dotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária para 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito durante o exercício, observado a Lei Complementar nº 101/2000 e em conformidade com o que dispõe o Senado Federal, através de Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo liberação de recursos de operações de crédito no exercício contratadas no exercício de 2023, o Poder Executivo enviará projeto de lei autorizando a anulação de dotação orçamentária nas secretarias beneficiadas pela operação de crédito e suplementando a ação “Juros, encargos e amortização de dívidas”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá incluir saldo suficientes para quitar os precatórios recebidos pelo Município até 1º de julho, independente da sua emissão em conformidade com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO E OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no art.16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do art.24 da Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As estimativas do impacto orçamentário-financeiro realizadas pelo Poder Executivo poderão ser organizadas por meio de um sistema de controle, a fim de que a margem de criação de despesas de caráter continuado, bem como eventuais reduções possam cobrir eventuais criações, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Secretarias e os Fundos Especiais deverão avaliar suas despesas já pagas com Recursos Ordinários que eram passiveis de serem utilizadas com Recursos Vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de Recursos Ordinários e o re-empenhamento, re- liquidação e repagamento com Recursos Vinculados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá o Poder Executivo desvincular recursos vinculados, observados os limites dispostos na Constituição e em Leis Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá o Poder Executivo celebrar acordos com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros objetivando a troca de vinculações de recursos, o quais devem pautar pela legalidade de aplicação de recursos, e o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Eventual insuficiência financeira em determinada fonte de recurso, não será considerada caso seja demonstrado que a insuficiência é motivada por atraso ou não pagamento de recursos vinculados por outros órgãos que previamente estabeleceram o compromisso de pagamento ao Munícipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Órgão e Unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo serincentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2023, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os créditos especiais e extraordinário não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício; neste caso, reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados à execução orçamentária do exercício financeiro subsequente, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pagamento do serviço da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Engenheiro Paulo de Frontin, 18 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os anexos estão junto ao documento original.