Lei Ordinária-PMEPF nº 1.605, de 21 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1605

2022

21 de Setembro de 2022

Institui o auxilio alimentação a ser concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, e da outras providências.

a A
Institui o auxílio alimentação a ser concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, e da outras providências
    A Câmara Municipal de Eng°. Paulo de Frontin aprova a seguinte.
      LEI MUNICIPAL:
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, o auxilio alimentação mensal para os servidores efetivos e comissionados ativos.
          Art. 2º. 
          O auxilio alimentação destina-se a subsidiar as despesas coma refeição do servidor, será concedido em pecúnia e creditado em folha de pagamento no mês da competência, iniciando-se a partir de 01 de setembro de 2022, até 31 de dezembro de 2022.
            § 1º 
            O benefício de que trata o artigo poderá ser prorrogado por outros períodos, através de ato administrativo próprio do Chefe do Poder Legislativo.
              § 2º 
              Ocorrendo a prorrogação prevista no parágrafo anterior, seu valor será corrigido, anualmente, pela variação do INPC/IBGE, desde que haja previsão orçamentário financeira, de forma a manterseu poder aquisitivo.
                Art. 3º. 
                Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta lei, o servidor que:
                  I – 
                  No correspondente período aquisitivo:
                    a) 
                    tiver falta (não justificada e não abonada);
                      b) 
                      tiver atrasos (não justificados e não abonados em seu registro de frequência).
                        II – 
                        Nos três meses anteriores ao de referência, tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                          III – 
                          Estiver prestando serviço em outro órgão, instituição ou entidade mediante cessão ou permuta, desde que sem ônus para a origem
                            Parágrafo único  
                            O servidor não terá direito ao auxilio alimentação de que trata esta lei no período em que estiver de licença.
                              Art. 4º. 
                              O auxílio de que trata o presente dispositivo:
                                I – 
                                Não terá natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                                  II – 
                                  Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
                                    III – 
                                    Não é considerado para efeito de gratificação de Natal.
                                      Art. 5º. 
                                      O auxilio alimentação não será acumulável com outros da mesma espécie ou semelhante, originária de qualquer forma de auxilio ou benefício para alimentação do servidor.
                                        Parágrafo único  
                                        O valor do auxílio será de R$ 300,00 (trezentos reais), no período mencionado no art. 2° e não será cumulativo.
                                          Art. 6º. 
                                          O benefício instituído pela presente matéria será financiado com recursos provenientes de dotação orçamentaria própria do orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se necessário, tudo em consonância com a legislação pertinente à espécie.
                                            Art. 7º. 
                                            Fica revogada a Resolução n° 02, de 30 de setembro de 2014.
                                              Art. 8º. 
                                              Por último, autoriza-se o Chefe do Poder Legislativo Municipal a regulamentar, por Decreto Legislativo, o presente dispositivo, no caso de julgar necessário e conveniente.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2022, revogadas as disposições emcontrário.
                                                  Autor: Ver. Julio Cesar da Silva Sereno

                                                    PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.


                                                    Eng. Paulo de Frontin, 21 de setembro de 2022.


                                                    JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
                                                    Prefeito Municipal