Lei Ordinária-PMEPF nº 1.605, de 21 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de
Engenheiro Paulo de Frontin, o auxilio alimentação mensal para
os servidores efetivos e comissionados ativos.
Art. 2º.
O auxilio alimentação destina-se a subsidiar as
despesas coma refeição do
servidor, será concedido em pecúnia e creditado em folha de
pagamento no mês da competência, iniciando-se a partir de 01
de setembro de 2022, até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º
O benefício de que trata o artigo poderá ser prorrogado
por outros períodos, através de ato administrativo próprio do
Chefe do Poder Legislativo.
§ 2º
Ocorrendo a prorrogação prevista no parágrafo anterior,
seu valor será corrigido, anualmente, pela variação do
INPC/IBGE, desde que haja previsão orçamentário financeira, de
forma a manterseu poder aquisitivo.
Art. 3º.
Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação
de que trata esta lei, o servidor que:
I –
No correspondente período aquisitivo:
a)
tiver falta (não justificada e não abonada);
b)
tiver atrasos (não justificados e não abonados em seu
registro de frequência).
II –
Nos três meses anteriores ao de referência, tiver sofrido
qualquer penalidade disciplinar, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
III –
Estiver prestando serviço em outro órgão, instituição ou
entidade mediante cessão ou permuta, desde que sem ônus
para a origem
Parágrafo único
O servidor não terá direito ao auxilio
alimentação de que trata esta lei no período em que estiver de
licença.
Art. 4º.
O auxílio de que trata o presente dispositivo:
I –
Não terá natureza salarial, nem se incorporará a remuneração
do servidor para quaisquer efeitos;
II –
Não será configurado como rendimento tributável e nem
constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
III –
Não é considerado para efeito de gratificação de Natal.
Art. 5º.
O auxilio alimentação não será acumulável com outros
da mesma espécie ou semelhante, originária de qualquer forma
de auxilio ou benefício para alimentação do servidor.
Parágrafo único
O valor do auxílio será de R$ 300,00
(trezentos reais), no período mencionado no art. 2° e não será
cumulativo.
Art. 6º.
O benefício instituído pela presente matéria será
financiado com recursos provenientes de dotação orçamentaria própria do orçamento vigente da Câmara Municipal,
suplementadas se necessário, tudo em consonância com a
legislação pertinente à espécie.
Art. 7º.
Fica revogada a Resolução n° 02, de 30 de setembro de
2014.
Art. 8º.
Por último, autoriza-se o Chefe do Poder Legislativo
Municipal a regulamentar, por Decreto Legislativo, o presente
dispositivo, no caso de julgar necessário e conveniente.
Art. 9º.
Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação, com
seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2022, revogadas as
disposições emcontrário.