Lei Ordinária-PMEPF nº 1.622, de 12 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1622

2022

12 de Dezembro de 2022

Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 1.178, de 29 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação da Cidade de Engenheiro Paulo de Frontin para o Decênio 2015-2024 e dá outras providências.

a A
José Emmanoel Rodrigues Artemenko, Prefeito Municipal de Paulo de Frontin, Estado do Rio de Janeiro, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
    Art. 1º. 
    Altera em conformidade a III Conferência Municipal de Educação, realizado em 09 de outubro de 2019, o anexo da Lei Municipal nº 1.178 de 29 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação da Cidade de Engenheiro Paulo de Frontin, para o decênio 2015-2024.
      Art. 2º. 
      Cumpre o Art. 6º da Lei Municipal nº 1.178, de 29 de junho de 2015, através da realização de Fóruns bianuais até o final da década, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME – 2015-2024.
        Art. 3º. 
        Altera algumas estratégias das metas 7 e 17 previstas no Anexo Único, integrante do Plano Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin apresentando emendas aditivas, supressivas e substitutivas ao texto original;
          Art. 4º. 
          Ficam alteradas no Plano Municipal de Educação de Engenheiro Paulo de Frontin – PME para o decênio de 2015-2024, as metas e estratégias em acordo com a III Conferência Municipal de Educação de Engenheiro Paulo de Frontin realizada para Avaliação e Acompanhamento do PME, em 27 de setembro de 2022.
            Parágrafo único  
            As metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Engenheiro Paulo de Frontin, para o decênio 2015 – 2024, aprovado pela Lei Municipal nº 1178, 29 de junho de 2015, passam a vigorar conforme segue:
              Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
                IDEB 2015201720192021
                Anos iniciais do ensino fundamental5,25,55,76,0
                Anos finais do ensino fundamental4,75,05,25,5
                Ensino médio4,34,75,05,2
                  Estratégias:
                    7.1) criar, implantar e garantir, mediante pactuação interfederativa, capacitação para Profissionais da Educação durante todo período letivo, com vista a elaboração de diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
                      7.2) assegurar que:
                        b)no último ano de vigência deste PME, os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 70% (setenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
                          7.4) promover e garantir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio daconstituiçãode instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
                            7.5) formalizar, aprimorar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de profissionais da educação, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física com acessibilidade da rede escolar;
                              7.6) garantira prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional;
                                7.8) criar, implantar e implementar indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilingue para surdos garantindo que os indicadores sejam utilizados como parâmetros para o planejamento anual;
                                  7.9) direcionar e aplicar políticas públicas e pedagógicas das redes e sistemas de ensino, de forma a atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;
                                    7.10) acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
                                      7.11) aprimorar os recursos pedagógicos para o desempenho satisfatório dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
                                        7.12) incentivar e garantir o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação básica e criar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, ressaltando a necessidade de compra e manutenção dos equipamentos;
                                          7.13) garantir e fiscalizar o transporte gratuito com segurança para todos (as) os (as) estudantes na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação , e manutenção integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
                                            7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população rural e urbana que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
                                              7.15) universalizar e garantir até o último ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores, em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, garantindo a manutenção adequada de equipamentos ,promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
                                                7.16) implementar e apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
                                                  7.17) ampliar e garantir programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
                                                    7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, criar e garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências,de Matemática e de informática, além de materiais didáticos específicos à área disciplinar e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
                                                      7.20) adequar e garantir acesso a equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as Unidades de Ensino da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
                                                        7.21) a União, em regime de colaboração com os entes federados, estabelecerá, até o último ano de vigência contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
                                                          7.22) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da Secretaria de Educação do Município, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da secretaria de educação;
                                                            7.23) implantar e garantir de forma contínua políticas de combate à violência e drogas na escola, direito sexual reprodutivo e prevenção a ISTs /AIDS inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de profissionais da educação para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz em parceria com a Secretaria de Assistência Social e órgãos de proteção a criança e ao adolescente em um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
                                                              7.24) implementar políticas de inclusão, segurança e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                7.25) assegurar nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
                                                                  7.28) mobilizar e conscientizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
                                                                    7.29) criar e garantir a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
                                                                      7.30) implantar e garantir, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
                                                                        7.31) criar e garantir ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
                                                                          7.33) promover e garantir, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
                                                                            7.34) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e de alunos para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
                                                                              7.35) acompanhar e fiscalizar a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
                                                                                7.36) estabelecer e garantir políticas de estímulo, inclusive financeira, às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito dos profissionais da educação.
                                                                                  7.37) garantir reforço escolar em contra-turno das disciplinas específicas do sistema de avaliação da Educação Básica;
                                                                                    7.38) criar e implementar ações pedagógicas de Recuperação do processo de alfabetização com programas de reforço escolar aos alunos prejudicados no período da pandemia que ainda não estão aptos à leitura, escrita, interpretação de texto e raciocínio lógico.
                                                                                      7.39) aprimorar estratégias para garantir a freqüência e assiduidade às aulas, contando com o apoio às redes e equipamentos de garantia de direitos da criança e do adolescente.
                                                                                        Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
                                                                                          Estratégias:
                                                                                            17.1) instituir, por iniciativa do Governo Municipal através dos profissionais de educação, um fórum permanente, com data pré estabelecida com divulgação ampla garantindo a participação democrática de todos os profissionais de Educação, com participação governamental e não governamental para acompanhamento e cumprimento da atualização progressiva do valor do piso salarial Municipal para os profissionais do magistério público da educação básica;
                                                                                              17.2) criar uma Comissão dos profissionais de educação, por meio de processo político democrático, com representações através de eleição de cada Unidade de Ensino;
                                                                                                17.3) constituir como tarefa do fórum permanente e da comissão dos profissionais de educação o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
                                                                                                  17.4) garantir, para os (as) profissionais do magistério de educação básica , observados os critérios estabelecidos na Lei no11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
                                                                                                    17.5) acompanhar e garantir a assistência financeira específica da União aos entes federados com políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional;
                                                                                                      17.6) garantir o cumprimento da atualização permanente do Plano de Cargos, Carreira e Salários da Educação da Rede Municipal de Ensino, com a participação dos profissionais das Unidades de Ensino, de forma que o referido plano seja unificado, compreendendo a formação inicial e continuada, o salário, a jornada com hora/atividades e as condições de trabalho;
                                                                                                        17.7) garantir no Plano de Cargos, Carreira e Salários da Educação da Rede Municipal de Ensino, licença remunerada para qualificação a nível de pós graduação stricto-sensu;
                                                                                                          17.8) estabelecer no Plano de Cargos, Carreira e Salários da Educação da Rede Municipal de Ensino, um fundo de previdência municipal para a garantia da aposentadoria;
                                                                                                            17.9) garantir a formação dos profissionais de Educação para a utilização das tecnologias como forma de inovar as práticas pedagógicas no sistemas de ensino;
                                                                                                              17.10) garantir a formação inicial e continuada dos profissionais de Educação voltada para a diversidade e a inclusão das pessoas com deficiência;
                                                                                                                17.11) estabelecer processo contínuo de avaliação nas escolas de Educação Básica por meio da constituição de instrumentos que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
                                                                                                                  17.12) estabelecer ações especificamente voltadas para promoção, prevenção, atenção e atendimento a saúde e integridade física mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
                                                                                                                    17.13) garantir a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos e professores de Libras e Braile;

                                                                                                                      Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Engenheiro Paulo de Frontin, 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                        JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                          Os anexos estão juntos ao documento original.