Lei Ordinária-PMEPF nº 1.740, de 23 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 1423 de 05 de maio de 2020 que passará a conter a seguinte redação:
Art. 3º.
O mandato dos membros do CMC será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 2º.
Fica alterado o art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 1423 de 05 de maio de 2020 que passará a conter a seguinte redação:
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Cultura – CMC – de Engenheiro Paulo de Frontin terá na sua composição entidades representadas por 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente, a saber:
II
–
50% de entidades representantes da Sociedade Civil (fazedores de culturas, mestres e mestras da cultura popular, artistas, representantes de entidades e/ou associações culturais do município) correspondendo a um total de 07 (sete) vagas referentes a segmentos culturais diferentes;”
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.