Lei Ordinária-PMEPF nº 1.423, de 05 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1423

2020

5 de Maio de 2020

Cria o Conselho Municipal de Cultura – CMC e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 23 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMEPF nº 1.740, de 23 de outubro de 2025
Cria o Conselho Municipal de Cultura – CMC e dá outras providências

    JAULDO DE SOUZA BALTHAZAR FERREIRA, Prefeito
    Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

    LEI MUNICIPAL:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Cultura – CMC – órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito a Política Municipal de Cultura com base nas diretrizes estabelecidas pelas políticas e programas federais e estaduais.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
          I – 
          Elaborar diretrizes para política municipal de cultura;
            II – 
            acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural;
              III – 
              participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu perfeiçoamento;
                IV – 
                realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
                  V – 
                  Receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;
                    VI – 
                    elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de valor cultural, histórico e artístico;
                      VII – 
                      elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e paisagísticos da cidade;
                        VIII – 
                        promover ações que revitalizam a cultura local;
                          IX – 
                          Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
                            Art. 3º. 
                            O mandado dos membros do CMC será de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
                              Art. 3º. 
                              O mandato dos membros do CMC será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMEPF nº 1.740, de 23 de outubro de 2025.
                                Art. 4º. 
                                O Conselho Municipal de Cultura - CMC- de Engenheiro Paulo de Frontin terá na sua composição entidades representadas por 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente, a saber:
                                  Art. 4º. 
                                  O Conselho Municipal de Cultura – CMC – de Engenheiro Paulo de Frontin terá na sua composição entidades representadas por 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente, a saber:
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMEPF nº 1.740, de 23 de outubro de 2025.
                                    I – 
                                    50% de entidades de representantes do Governo e entidades prestadoras de serviços de públicos e privados, beneficiárias de recursos do Poder Público, correspondendo a um total de até 07(sete) vagas, sendo o (a) Secretário (a) Municipal de Cultura membro nato, ocupando uma das vagas destinadas ao segmento de representantes dos Gestores Públicos;
                                      II – 
                                      50% de entidades representantes de segmento de Sociedade Civil (órgãos não governamentais e associações) correspondendo a um total de até 07(sete) vagas;
                                        II – 
                                        50% de entidades representantes da Sociedade Civil (fazedores de culturas, mestres e mestras da cultura popular, artistas, representantes de entidades e/ou associações culturais do município) correspondendo a um total de 07 (sete) vagas referentes a segmentos culturais diferentes;”
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMEPF nº 1.740, de 23 de outubro de 2025.
                                          § 1º 
                                          Os Conselheiros titulares e suplentes deverão ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam;
                                            § 2º 
                                            Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão eleitos através de Fórum próprio, convocados através de Edital;
                                              Art. 5º. 
                                              O Conselho será integrado por representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito através de Decreto;
                                                § 1º 
                                                A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantindo-se a indicação paritária de representantes de segmentos culturais e sociais;
                                                  § 2º 
                                                  A representação do Poder Público será constituída por representantes das secretarias municipais ou órgãos vinculados a Comissão de Educação e Cultura.
                                                    § 3º 
                                                    Os membros do Conselho Municipal de Cultura, terão de eleger, uma executiva composta de Conselheiros Titulares: Presidente, VicePresidente, 1º Secretário e 2º Secretário que serão aprovados e publicados através de Resolução
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
                                                        § 1º 
                                                        O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão de seu Presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.
                                                          § 2º 
                                                          A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de três dias.
                                                            § 3º 
                                                            O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou, em caso de impedimento deste, por uma das suplências extraordinárias.
                                                              § 4º 
                                                              As justificativas às faltas, deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las.
                                                                § 5º 
                                                                Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no conselho, o seu substituto será nomeado por ato do Presidente do CMC aprovado pelo Conselho.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Será assegurado ao Conselho, infraestrutura, material e pessoal necessário para o seu funcionamento.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMC cumprir suas atribuições.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria Executiva, cujos integrantes serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O funcionamento das atividades do CMC, observado o disposto nesta Lei, serão regidas por Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros, e aprovado por Decreto.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Todas as reuniões do Conselho serão públicas, sendo suas deliberações registradas em ata.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município, subsidiárias em assuntos da natureza técnica ou específica.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                O Poder Executivo regulamentará no que couber, o disposto nesta lei, no prazo Máximo de noventa dias.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Engenheiro Paulo de Frontin, 05 de maio de 2020.


                                                                                    JAULDO DE SOUZA BALTHAZAR FERREIRA
                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                    Publicado por:
                                                                                    Daniel dos Santos da Silva
                                                                                    Código Identificador:939EB92F