Lei Ordinária-PMEPF nº 1.540, de 21 de junho de 2021
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000– Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias para 2022, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I –
As metas Fiscais;
II –
As prioridades e metas da administração pública municipal;
III –
A estrutura e organização dos orçamentos;
IV –
As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V –
As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI –
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII –
A administração da dívida e operações de crédito;
VIII –
Das alterações orçamentárias;
IX –
Das disposições sobre a dívida pública e os precatórios;
X –
Das despesas de caráter continuado e obras;
XI –
Da vinculação de recursos;
XII –
As disposições gerais.
Art. 2º.
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022 e outras disposições de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas nos Anexos e nos Demonstrativos que integram a presente Lei.
Art. 3º.
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2022”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária que entrará em vigor em janeiro de 2022, não se constituindo, todavia, m limite à programação das despesas.
§ 1º
Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 642, de 20.09.19.
§ 2º
O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros do principal da dívida.
§ 3º
Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos apurados conforme disposto na Constituição Federal de 1988, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º
O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos conforme disposto na Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
Programa: O instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II –
Atividade: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III –
Projeto: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV –
Operação Especial: As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V –
Recurso Ordinário: Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VI –
Recurso Vinculado: Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico;
VII –
Execução Física: A autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
VIII –
Execução Orçamentária: O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
IX –
Execução Financeira: O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
X –
Remanejamento de dotações: Movimentação de recursos orçamentários quando em uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;
XI –
Transposição de dotações: Movimentação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, quando o motivo for a repriorização de ações governamentais;
XII –
Transferências de dotações: São realocações no âmbito das categorias econômicas.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, e
estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes, objetivos e
metas físicas e indicação das fontes de financiamento, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
Art. 5º.
Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º.
Poderá o Poder Executivo, em conformidade com o PPA 2022/2025 estabelecer metas de valor 1 (um) para as várias ações, frente as
dificuldades para se estabelecer metas para as ações que visam essencialmente a manutenção de órgãos e/ou estruturas.
Art. 7º.
O orçamento para o exercício de 2021 e as suas execuções, obedecerão aos seguintes princípios:
I –
Unidade;
II –
Totalidade;
III –
Universalidade;
IV –
Anualidade;
V –
Exclusividade Orçamentária;
VI –
Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação;
VII –
Publicidade e Transparência;
VIII –
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas;
IX –
Equilíbrio orçamentário;
X –
Legalidade;
XI –
Orçamento Bruto;
XII –
Realismo Orçamentário.
Art. 8º.
O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, e dos seus
Fundos e será estruturado em conformidade com a estrutura administrativa do Município.
Parágrafo único
Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras,
possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim
como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 9º.
O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera
orçamentária, as fontes de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 10.
O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e os
recursos.
§ 1º
Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I –
Pessoal e encargos sociais (GND 1);
II –
Juros e encargos da dívida (GND 2);
III –
Outras despesas correntes (GND 3);
IV –
Investimentos (GND 4);
V –
Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI –
Amortização da dívida (GND 6).
§ 2º
A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será classificada no GND 9.
§ 3º
A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I –
Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante dos orçamentos;
II –
Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III –
Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de
responsabilidade exclusiva do Município.
§ 4º
A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I –
Transferências à União (MA 20);
II –
Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
III –
Transferências a Municípios (MA 40);
IV –
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
V –
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
VI –
Aplicações Diretas (MA 90);
VII –
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o Ente Participe (93); e
VIII –
A definir (MA 99);
§ 5º
O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA
99)
§ 6º
As demais MA seguirão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
§ 7º
O Identificador de Uso (IU) seguirá a codificação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 8º
Até três dias após o encaminhamento à sanção executivo do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, o Poder Legislativo enviará ao
Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos às emendas, indicando, de acordo com os
detalhamentos estabelecidos neste artigo.
§ 9º
Caberá ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, estabelecer a codificação de fonte dos recursos do Município em Instrução Normativa
Contábil.
Art. 11.
Os Orçamentos dos Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque suas Receitas as quais são
vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos, obedecendo às especificações definidas no art. 10º desta Lei.
§ 1º
Para o exercício de 2022 serão segregados em Unidades Gestoras:
I –
Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin;
II –
Fundo Municipal de Saúde;
III –
Fundo Municipal de Assistência Social;
IV –
Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin.
§ 2º
Os demais fundos municipais deverão ser consolidados na Unidade Gestora Prefeitura;
§ 3º
A codificação de órgão e unidade será a disposta no Anexo da LDO- Organograma.
Art. 12.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I –
às ações relativas à saúde e assistência social;
II –
ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III –
ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV –
às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V –
ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 13.
O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I –
mensagem;
II –
texto da lei;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo único
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II –
evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III –
demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85
e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV –
demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias
Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V –
resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria
Interministerial 163 com alterações);
VI –
despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo
III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VII –
programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo
IV, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VIII –
despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI,
da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX –
despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII,
da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
X –
despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Art. 14.
A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I –
quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2017 a 2019, orçada em 2020 e previsão para 2022 a 2023;
II –
metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III –
memória de cálculo da reserva de contingência;
IV –
memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição;
§ 1º
Os valores constantes dos demonstrativos previstos no artigo 14 serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§ 2º
Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
referem.
Art. 15.
Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Fazenda do Município suas respectivas
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 16.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício
a que se refere.
Art. 17.
A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 18.
Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo do Anexo de Metas
Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 19.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 15, e no inciso II, do art. 31, todos da Lei Complementar nº.
101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, atividades e
operações especiais.
§ 1º
Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
a)
com pessoal e encargos patronais;
b)
com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000;
c)
ações e serviços públicos de saúde;
d)
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º
Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 20.
Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 21.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as
unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 22.
Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput
do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se
refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 23.
Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras
esferas de governo.
Art. 24.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público,
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº
101/00;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade
financeira do Município;
III –
estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 25.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos provenientes de anulação deverão estar em correspondência
com o estabelecido na Constituição Federal, art 166, § 3°, da Constituição Federal/88.
Parágrafo único
Não poderão ser programados novos projetos:
I –
por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II –
que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 26.
O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o
valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da
Constituição Federal e do inciso I do art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 27.
A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da
Federação.
Parágrafo único
A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio,
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 28.
Somente serão transferidos recursos, a título de auxílios ou subvenções, a entidades privadas sem fins lucrativos, de qualquer natureza,
regularmente organizadas e que tenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes itens:
I –
Promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer das suas modalidades ou graus;
II –
Promover o amparo ao menor, ao adolescente, ao idoso ou ao adulto desajustado ou enfermo;
III –
Promover a defesa da saúde coletiva ou da assistência médico-social ou educacional;
IV –
Promover o civismo e a educação política;
V –
Promover o incremento do turismo e de festejos populares em datas marcantes do calendário.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas
decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado
Art. 29.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 30.
A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida,
que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme
especificados no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo único
Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário
positivo a ser apurado no exercício.
Art. 31.
Nos termos do art. 7°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares no decorrer do exercício financeiro de 2022, mediante Decreto Executivo, no limite de 50% (cinquenta por cento) do total
geral da despesa fixada no Orçamento do Município.
§ 1º
A abertura dos Créditos Adicionais Suplementares será feita por meio de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria para outra ou de uma Unidade Orçamentária para outra, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
I –
Anulação parcial ou total de dotações;
II –
Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço patrimonial em cada fonte de
recursos;
III –
Excesso ou provável de arrecadação de cada uma das fontes de recursos, observada a tendência do exercício;
IV –
Convênios firmados
§ 2º
Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no decorrer do
exercício.
§ 3º
O ato que suplementar as dotações orçamentárias em decorrência do inciso I deste artigo, deverá atualizar a estimativa de receita em igual valor
da suplementação.
Art. 32.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais
§ 2º
Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º
Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
Art. 33.
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo único
A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza
tributária e não tributária.
Art. 34.
As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar a sua respectiva produtividade.
Art. 35.
Somente será encaminhado Projeto de Lei ao Poder Legislativo as proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites
globais com acompanhamentos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignando o objetivo, bem
como atendendo às condições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36.
O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I –
elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II –
reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III –
aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV –
atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 37.
Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências
do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 38.
Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único
Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I –
serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos;
II –
será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 39.
No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 40.
Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2022 somente poderão ser admitidos servidores se:
I –
existirem cargos vagos a preencher;
II –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III –
forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV –
for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 41.
O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
§ 1º
Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação da Assessoria de Controle Interno e das Secretarias de Administração e Fazenda, em
suas respectivas áreas de competência.
§ 2º
O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 42.
A concessão de vantagens e reajustes de remuneração, criação de cargos, mudanças de estruturas de carreira, admissão de pessoal e
realização de concurso público, ficam condicionadas ao limite legal de comprometimento previsto no parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo
art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 43.
A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações de emergência de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de competência do Secretário Municipal do respectivo órgão.
Art. 44.
No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 19 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I –
eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior;
II –
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III –
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV –
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 45.
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social
e/ou Fundo próprio de previdência.
Art. 46.
A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites
a serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 47.
O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observando, contudo, o limite de endividamento de até 50% da
Receita Corrente Líquida apurada até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos art. 30, 31 e 32 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único
A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.
Art. 48.
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, desde que observado o disposto no
art. 38, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 49.
A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente
o índice de preços – IPCA, sem prejuízo da utilização de outro índice que a Administração Fazendária julgar necessário.
Art. 50.
A transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa ou modalidade de aplicação para outro, dentro de cada ação, poderá ser
feita por decretos do Poder Executivo e do Poder Legislativo até o limite total de despesas fixadas individualmente para cada ação.
Parágrafo único
Os valores transferidos por leis específicas aprovadas no decorrer do exercício, poderão ser novamente transferidos por decretos
do Poder Executivo dentro de cada ação.
Art. 51.
Durante a execução orçamentária de 2022, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial.
Art. 52.
As classificações das dotações previstas, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as
necessidades de execução, desde que mantido o valor total da ação e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º
As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente sem a existência de lei específica, por meio de ato próprio dos
Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere à alteração entre os:
I –
GND “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” na mesma ação;
II –
GND “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito da
mesma ação;
III –
Grupo de Destinação de Recursos “1 - Exercício Corrente” e “3 - Exercício anterior”.
§ 2º
As denominações ou codificações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.
§ 3º
Ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de
valores e de finalidade da programação.
§ 4º
Codificação de fontes de recursos, motivados por alteração na legislação nacional ou estadual.
Art. 53.
Poderá o Chefe do Poder Executivo, em situações despesas imprevisíveis e urgentes abrir créditos extraordinários, por meio de edição de
Decreto, comunicando de imediato ao Presidente do Poder Legislativo.
§ 1º
Considera-se comunicado o Presidente do Poder Legislativo a publicação do ato em Diário Oficial.
§ 2º
A abertura de créditos extraordinários poderá ou não indicar as fontes de financiamento
§ 3º
A autorização do caput compreenderá a criação de programa, ação específicos se necessários.
Art. 54.
A Lei Orçamentária para 2022 deverá fixar valores para o pagamento da amortização e dos encargos das dívidas existentes.
Art. 55.
A Lei Orçamentária para 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito durante o exercício, observado a Lei
Complementar nº 101/2000 e em conformidade com o que dispõe o Senado Federal, através de Resolução.
Art. 56.
Ocorrendo liberação de recursos de operações de crédito no exercício contratadas no exercício de 2022, o Poder Executivo enviará projeto
de lei autorizando a anulação de dotação orçamentária nas secretarias beneficiadas pela operação de crédito e suplementando a ação “Juros, encargos
e amortização de dívidas”.
Art. 57.
O Poder Executivo deverá incluir saldo suficientes para quitar os precatórios recebidos pelo Município, independente da sua emissão em
conformidade com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 58.
Para efeito do disposto no art.16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do art.24 da Lei 8.666/93.
Art. 59.
As estimativas do impacto orçamentário-financeiro realizadas pelo Poder Executivo poderão ser organizadas por meio de um sistema de
controle, a fim de que a margem de criação de despesas de caráter continuado, bem como eventuais reduções possam cobrir eventuais criações,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Art. 60.
Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 61.
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 62.
O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a
performance financeira do Município.
Parágrafo único
As Secretarias e os Fundos Especiais deverão avaliar suas despesas já pagas com Recursos Ordinários que eram passiveis de
serem utilizadas com Recursos Vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e
Tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de Recursos Ordinários e o re-empenhamento, re-liquidação
e re-pagamento com Recursos Vinculados.
Art. 63.
Poderá o Poder Executivo desvincular recursos vinculados, observados os limites dispostos na Constituição e em Leis Municipais.
Art. 64.
Poderá o Poder Executivo celebrar acordos com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros objetivando a troca de vinculações de
recursos, o quais devem pautar pela legalidade de aplicação de recursos, e o interesse público.
Art. 65.
Eventual insuficiência financeira em determinada fonte de recurso, não será considerada caso seja demonstrado que a insuficiência é
motivada por atraso ou não pagamento de recursos vinculados por outros órgãos que previamente estabeleceram o compromisso de pagamento ao
Munícipio.
Art. 66.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 67.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou
área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros
de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 68.
A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel
observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 69.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Órgão e Unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º
A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo
ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes
dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 70.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 71.
São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 72.
Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 73.
Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercício de 2022, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário- financeiro no
exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 74.
A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional
ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 75.
Os créditos especiais e extraordinário não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício; neste caso, reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados à execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 76.
Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento do serviço da dívida; e
III –
transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 77.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Natureza Jurídica não encontrada | ||||
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO FRONTIN | ||||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 | ||||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||||
| Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas | ||||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||||
| As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: | ||||
| Especificação | Previsão - R$ 1,00 | |||
| Ano 2022 | Ano 2023 | Ano 2024 | ||
| 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO FRONTIN | ||||
| 4.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | RECEITAS | 77.444.499,77 | 80.149.617,92 | 82.949.238,44 |
| 4.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes | 77.444.499,77 | 80.149.617,92 | 82.949.238,44 |
| 4.1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 885.422,60 | 914.198,83 | 943.910,29 |
| 4.1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 | Contribuições | 355.925,04 | 367.492,60 | 379.436,11 |
| 4.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receita Patrimonial | 131.344,48 | 135.941,54 | 140.699,49 |
| 4.1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 | Transferências Correntes | 75.137.422,10 | 77.767.231,87 | 80.489.084,99 |
| 4.1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 934.385,55 | 964.753,08 | 996.107,56 |
| 9.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Deduções da Receita e Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores | (6.900.515,34) | (7.124.782,09) | (7.356.337,51) |
| Total entidade: | 70.543.984,43 | 73.024.835,83 | 75.592.900,93 | |
| Total geral: | 70.543.984,43 | 73.024.835,83 | 75.592.900,93 | |
| Natureza Jurídica não encontrada | ||
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 | ||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||
| Anexo I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas | ||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||
| 4.1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 885.422,60 | ---- |
| 2023 | 914.198,83 | 3,25 |
| 2024 | 943.910,29 | 3,25 |
| Nota | ||
| Metodologia utilizada para o cálculo foi Inflação média (% anual). | ||
| 4.1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuições | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 355.925,04 | ---- |
| 2023 | 367.492,60 | 3,25 |
| 2024 | 379.436,11 | 3,25 |
| Nota: | ||
| Metodologia utilizada para o cálculo foi Inflação média (% anual). | ||
| 4.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00-ReceitaPatrimonial | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 131.344,48 | ---- |
| 2023 | 135.941,54 | 3,50 |
| 2024 | 140.699,49 | 3,50 |
| Nota | ||
| Metodologia utilizada para o cálculo foi Inflação média (% anual). | ||
| 4.1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receita Industrial | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 0,00 | ---- |
| 2023 | 0,00 | ---- |
| 2024 | 0,00 | ---- |
| Nota: | ||
| Metodologia utilizada para o cálculo foi Inflação média (% anual). | ||
| Natureza Jurídica não encontrada | ||
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 | ||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||
| Anexo I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas | ||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||
| 4.1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receita de Serviços | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 0,00 | ---- |
| 2023 | 0,00 | ---- |
| 2024 | 0,00 | ---- |
| Nota | ||
| Metodologia utilizada para o cálculo foi Inflação média (% anual). | ||
| 4.1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências Correntes | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 75.137.422,10 | ---- |
| 2023 | 77.767.231,87 | 3,50 |
| 2024 | 80.489.084,99 | 3,50 |
| Nota: | ||
| Metodologia utilizada para o cálculo foi Inflação média (% anual). | ||
| 4.1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 - Outras Receitas Correntes | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 934.385,55 | ---- |
| 2023 | 964.753,08 | 3,25 |
| 2024 | 996.107,56 | 3,25 |
| Nota | ||
| Metodologia utilizada para o cálculo foi Inflação média (% anual). | ||
| 4.2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receitas de Capital | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 0,00 | ---- |
| 2023 | 0,00 | ---- |
| 2024 | 0,00 | ---- |
| Nota: | ||
| Metodologia utilizada para o cálculo foi Inflação média (% anual). | ||
| Natureza Jurídica não encontrada | ||
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 | ||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||
| Anexo I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas | ||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||
| 4.7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receitas Correntes Intra-Orçamentária | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 0,00 | ---- |
| 2023 | 0,00 | ---- |
| 2024 | 0,00 | ---- |
| Nota | ||
| Metodologia utilizada para o cálculo foi Inflação média (% anual). | ||
| 9.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00-Deduçõesda Receita e Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | (6.900.515,34) | ---- |
| 2023 | (7.124.782,09) | 3,25 |
| 2024 | (7.356.337,51) | 3,25 |
| Nota: | ||
| Metodologia utilizada para o cálculo foi Inflação média (% anual). | ||
| 9.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 - Dedução das Receitas Correntes | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 0,00 | ---- |
| 2023 | 0,00 | ---- |
| 2024 | 0,00 | ---- |
| Nota | ||
| Natureza Jurídica não encontrada | ||||
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO FRONTIN | ||||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 | ||||
| Anexo 1.4 - Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas | ||||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||||
| As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias: | ||||
| Programa | R$ 1,00 | |||
| 2022 | 2023 | 2024 | ||
| 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO FRONTIN | ||||
| 2001 | APOIOADMINISTRATIVO | 22.028.198,61 | 22.799.185,61 | 23.597.157,01 |
| 2002 | INFRAESTRUTURAURBANA | 722.495,00 | 747.782,33 | 773.954,71 |
| 2003 | Iluminação Pública | 2.219.151,00 | 2.296.821,29 | 2.377.210,03 |
| 2004 | Gestão de Resíduos Sólidos | 2.857.910,00 | 2.957.936,85 | 3.061.464,63 |
| 2006 | Programa Permanente de Proteção Cominitária | 776,00 | 803,16 | 831,27 |
| 2007 | PROMOVENDO A EDUCAÇÃO ESPECIAL | 15.912,00 | 16.468,92 | 17.045,33 |
| 2008 | PROMOVENDO A EDUCAÇÃO INFANTIIL | 1.593.006,00 | 1.648.761,21 | 1.706.467,85 |
| 2009 | PROMOVENDO O ENSINO FUNDAMENTAL | 21.013.987,00 | 21.749.476,54 | 22.510.708,23 |
| 2010 | PROMOVENDO O TRANSPORTE ESCOLAR | 262.571,00 | 271.760,99 | 281.272,61 |
| 2011 | PROMOVENDO A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS | 5.175,00 | 5.356,12 | 5.543,59 |
| 4009 | ATENDIMENTO AO COMBATE A PANDEMIADO COVID-19 | 12.552,00 | 12.991,32 | 13.446,02 |
| 4010 | SIGTV EMENDAPARLAMENTAR | 28.292,60 | 29.282,84 | 30.307,74 |
| Total da entidade: | 50.760.026,21 | 52.536.627,18 | 54.375.409,02 | |
| 3 - FUNDO MUN. DE SAUDE DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||||
| 3001 | MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DASECRETARIADE SAÚDE | 6.443.898,49 | 6.210.508,24 | 6.422.760,60 |
| 3002 | Manutenção do Conselho Municipal de Saúde | 661,50 | 684,65 | 708,62 |
| 3003 | Programa de Atenção Básica | 3.280.947,00 | 3.188.840,81 | 3.298.143,59 |
| 3004 | Programa de Média e Alta Complexidade (MAC) | 2.914.788,00 | 3.016.805,58 | 3.122.393,78 |
| 3005 | Programa de Assistência Farmacêutica Básica | 396.166,00 | 410.031,81 | 424.382,92 |
| 3006 | Programa de Vigilância e Saude | 267.316,00 | 276.672,06 | 286.355,60 |
| 3007 | Programa de Financiamento dasAções de Alimentação e Nutrição - SISVAN | 20.000,00 | 20.700,00 | 21.424,50 |
| 3010 | Programa de Financiamento da Atenção Primaria a Saúde - PREFAPS | 176.332,95 | 182.504,60 | 188.892,26 |
| 3011 | Programa de Cofinancimento, Fomento e inovação da Rede de Atenção Psicosocial - | 193.193,34 | 199.955,11 | 206.953,54 |
| 3012 | FINANSUS | 800.000,00 | 828.000,00 | 856.980,00 |
| 3013 | Coronavírus (COVID -19) | 1.518.635,33 | 1.571.787,56 | 1.626.800,12 |
| Total da entidade: | 16.011.938,61 | 15.906.490,42 | 16.455.795,53 | |
| 4 - FM ASSIST. SOCIAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||||
| 4001 | Promoção de Serviços Sociais | 1.423.002,00 | 1.472.807,06 | 1.524.355,31 |
| 4002 | Conselho Tutelar | 3.321,00 | 3.437,24 | 3.557,54 |
| 4003 | Proteção Social Básica | 290.862,00 | 301.042,16 | 311.578,64 |
| 4004 | Proteção Social Básica | 105.730,00 | 109.430,55 | 113.260,62 |
| 4004 | Proteção Social Especial de Média Complexidade | 55.896,00 | 57.852,36 | 59.877,19 |
| 4006 | Gestão do SUAS | 23.962,00 | 24.800,68 | 25.668,69 |
| 4007 | Bolsa Família | 58.762,00 | 60.818,67 | 62.947,32 |
| 4008 | 8 Serviços Financiados pelo FEAS | 141.442,00 | 146.392,47 | 151.516,21 |
| Total da entidade: | 2.102.977,00 | 2.176.581,19 | 2.252.761,52 | |
| 6 - CAMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||||
| 1001 | PROCESSO LEGISLATIVO | 1.669.042,61 | 1.727.459,10 | 1.787.920,17 |
| Total da entidade: | 1.669.042,61 | 1.727.459,10 | 1.787.920,17 | |
| Total geral: | 70.543.984,43 | 72.347.157,89 | 74.871.886,24 | |
| Natureza Jurídica não encontrada | ||
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 | ||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||
| Anexo II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas | ||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||
| 3.1.00.00.00.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 44.356.336,89 | ---- |
| 2023 | 45.701.869,34 | 3,03 |
| 2024 | 47.299.128,10 | 3,49 |
| Nota | ||
| Cálculo pelo índice Inflacionário. | ||
| 3.2.00.00.00.00.00.00 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | ---- | ---- |
| 2020 | ---- | ---- |
| 2021 | ---- | ---- |
| 2022 | ---- | ---- |
| 2023 | ---- | ---- |
| 2024 | ---- | ---- |
| Nota: | ||
| Cálculo pelo índice inflacionário. | ||
| 3.3.00.00.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 22.172.031,76 | ---- |
| 2023 | 22.489.126,21 | 1,43 |
| 2024 | 23.271.130,13 | 3,48 |
| Nota | ||
| Cálculo pelo índice inflacionário. | ||
| 4.4.00.00.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | 0,00 | ---- |
| 2020 | 0,00 | ---- |
| 2021 | 0,00 | ---- |
| 2022 | 2.513.630,77 | ---- |
| 2023 | 2.601.607,86 | 3,50 |
| 2024 | 2.692.664,12 | 3,50 |
| Nota: | ||
| Cálculo pelo Índice Inflacionário. | ||
| Natureza Jurídica não encontrada | ||
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 | ||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||
| Anexo II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas | ||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||
| 4.5.00.00.00.00.00.00 - INVERSOES FINANCEIRAS | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | ---- | ---- |
| 2020 | ---- | ---- |
| 2021 | ---- | ---- |
| 2022 | ---- | ---- |
| 2023 | ---- | ---- |
| 2024 | ---- | ---- |
| Nota | ||
| Cálculo pelo índice Inflacionário. | ||
| 4.6.00.00.00.00.00.00 - AMORTIZACAO DA DIVIDA | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | ---- | ---- |
| 2020 | ---- | ---- |
| 2021 | ---- | ---- |
| 2022 | 1.501.985,01 | ---- |
| 2023 | 1.554.554,48 | 3,50 |
| 2024 | 1.608.963,89 | 3,50 |
| Nota: | ||
| Cálculo pelo índice inflacionário. | ||
| 9.9.00.00.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGENCIA | ||
| Metas Anuais | Valor Nominal - R$ 1,00 | Variação % |
| 2019 | ---- | ---- |
| 2020 | ---- | ---- |
| 2021 | ---- | ---- |
| 2022 | ---- | ---- |
| 2023 | ---- | ---- |
| 2024 | ---- | ---- |
| Nota | ||
| Cálculo pelo Índice Inflacionário. | ||
| Natureza Jurídica não encontrada | |||
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | |||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 | |||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | |||
| Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida | |||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | |||
| LRF Art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000 | |||
| Especificação | 2022 | 2023 | 2024 |
| RECEITAS CORRENTES (I) | 77.444.499,77 | 80.149.617,92 | 82.949.238,44 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 885.422,60 | 914.198,83 | 943.910,29 |
| Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 885.422,60 | 914.198,83 | 943.910,29 |
| Contribuições | 355.925,04 | 367.492,60 | 379.436,11 |
| Receita Patrimonial | 131.344,48 | 135.941,54 | 140.699,49 |
| Outras Receitas Patrimoniais | 131.344,48 | 135.941,54 | 140.699,49 |
| Transferências Correntes | 75.137.422,10 | 77.767.231,87 | 80.489.084,99 |
| Outras Transferências Correntes | 75.137.422,10 | 77.767.231,87 | 80.489.084,99 |
| Outras Receitas Correntes | 934.385,55 | 964.753,08 | 996.107,56 |
| DEDUÇÕES (II) | 6.900.515,34 | 7.124.782,09 | 7.356.337,51 |
| Deduções da Receita e Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores | 6.900.515,34 | 7.124.782,09 | 7.356.337,51 |
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-II) | 70.543.984,43 | 73.024.835,83 | 75.592.900,93 |
| ( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDAAJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (V) = (III - IV) | 70.543.984,43 | 73.024.835,83 | 75.592.900,93 |
| ( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) (VI) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (V - VI) | 70.543.984,43 | 73.024.835,83 | 75.592.900,93 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | |||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |||
| ANEXO DE RISCOS FISCAIS | |||
| DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS | |||
| 2022 | |||
| ARF (LRF, art.4º, §3º) | R$ 1,00 | ||
| PASSIVOS CONTINGENTES | PROVIDÊNCIAS | ||
| Descrição | Valor | Descrição | Valor |
| Variação de grandes agregados econômicos, considerando que significativa parcela da receita (tributária e transferências constitucionais) depende do comportamento do PIB nacional | 1.000.000,00 | 0 Reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária às metas fiscais estabelecidas na LDO, visando adequar os gastos municipais, buscando o equilíbrio orçamentário/financeiro, conforme estabelece o Art. 9º da LRF. | 1.000.000,00 |
| Despesas oriundas de situações de emergências e/ou calamidade pública decorrente de fenômenos naturais e/ou imprevisíveis. | 400.000,00 | Abertura de créditos adicionais a partir de cancelamento de dotação de despesas discricionárias e/ou a partir de Reserva de Contingência. | 400.000,00 |
| SUBTOTAL | 1.400.000,00 | SUBTOTAL | 1.400.000,00 |
| TOTAL | 1.400.000,00 | TOTAL | 1.400.000,00 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||||||||||||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||||||||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||||||||||||
| METASANUAIS | ||||||||||||
| 2022 | ||||||||||||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||||||||||||
| AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4º, §1º) | R$ 1,00 | |||||||||||
| Especificação | 2022 | 2023 | 2024 | |||||||||
| Valor Corrente (a) | Valor Constante | % PIB (a / PIB) x 100 | % RCL (a / RCL) x 100 | Valor Corrente (b) | Valor Constante | % PIB (b / PIB) x 100 | % PIB (b / PIB) x 100 | Valor Corrente (c) | Valor Constante | % PIB (c / PIB) x 100 | % RCL (c / RCL) x 100 | |
| Receita Total | 70.543.984,43 | 68.158.439,06 | 0,009 | 100,000 | 73.024.835,83 | 68.334.365,02 | 0,009 | 100,000 | 75.592.900,93 | 68.510.926,46 | 0,009 | 100,000 |
| Receitas Primárias (I) | 77.444.499,7 | 74.825.603,64 | 0,010 | 109,782 | 80.149.617,92 | 75.001.514,00 | 0,010 | 109,757 | 82.949.238,44 | 75.178.080,28 | 0,010 | 109,732 |
| Receitas Primárias Correntes | 77.444.499,7 | 74.825.603,64 | 0,010 | 103,500 | 80.149.617,92 | 75.001.514,00 | 0,010 | 106,864 | 82.949.238,44 | 75.178.080,28 | 0,010 | 110,337 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 885.422,60 | 855.480,77 | 0,000 | 1,255 | 914.198,83 | 855.478,77 | 0,000 | 1,252 | 943.910,29 | 855.479,39 | 0,000 | 1,249 |
| Contribuições | 355.925,04 | 343.888,93 | 0,000 | 0,505 | 367.492,60 | 343.888,12 | 0,000 | 0,503 | 379.436,11 | 343.888,37 | 0,000 | 0,502 |
| Transferências Correntes | 75.137.422,10 | 72.596.543,09 | 0,010 | 106,511 | 77.767.231,8 | 72.772.151,40 | 0,010 | 106,494 | 80.489.084,99 | 72.948.408,05 | 0,010 | 106,477 |
| Demais Receitas Primárias Correntes | 1.065.730,03 | 1.029.690,85 | 0,000 | 1,511 | 1.100.694,62 | 1.029.995,71 | 0,000 | 1,507 | 1.136.807,05 | 1.030.304,48 | 0,000 | 1,504 |
| Receitas Primárias de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 |
| Despesa Total | 70.543.984,43 | 68.158.439,06 | 0,009 | 100,000 | 72.347.157,89 | 67.700.215,12 | 0,009 | 99,072 | 74.871.886,24 | 67.857.460,54 | 0,009 | 99,046 |
| Despesas Primárias (II) | 67.372.956,81 | 65.094.644,26 | 0,009 | 95,505 | 71.646.052,17 | 67.044.142,25 | 0,009 | 94,578 | 71.475.002,18 | 64.778.815,97 | 0,009 | 94,553 |
| Despesas Primárias Correntes | 64.879.326,04 | 62.685.339,17 | 0,009 | 103,500 | 66.484.236,45 | 62.213.876,00 | 0,008 | 106,864 | 68.803.762,56 | 62.357.833,33 | 0,008 | 110,337 |
| Pessoal e Encargos Sociais | 43.268.294,28 | 41.805.115,25 | 0,006 | 61,335 | 44.575.745,24 | 41.712.592,87 | 0,005 | 59,251 | 46.133.589,66 | 41.811.531,63 | 0,006 | 61,029 |
| Outras Despesas Correntes | 21.611.031,76 | 20.880.223,92 | 0,003 | 30,635 | 21.908.491,21 | 20.501.283,14 | 0,003 | 29,594 | 22.670.172,90 | 20.546.301,69 | 0,003 | 29,990 |
| Despesas Primárias de Capital | 2.493.630,77 | 2.409.305,09 | 0,000 | 3,535 | 2.580.907,86 | 2.415.133,12 | 0,000 | 3,534 | 2.671.239,62 | 2.420.982,64 | 0,000 | 3,534 |
| Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 |
| Resultado Primário III = (I-II) | 10.071.542,96 | 9.730.959,38 | 0,001 | 14,277 | 8.503.565,75 | 7.957.371,75 | 0,001 | 11,645 | 11.474.236,26 | 10.399.264,31 | 0,001 | 15,179 |
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 |
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 |
| Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) | 10.071.542,96 | 9.730.959,38 | 0,001 | 14,277 | 10.372.504,88 | 10.372.504,88 | 0,001 | 15,179 | 11.474.236,26 | 10.399.264,31 | 0,001 | 15,179 |
| Dívida Pública Consolidada | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 |
| Dívida Consolidada Líquida | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 |
| O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: | |||
| VARIÁVEIS | 2022 | 2023 | 2024 |
| PIB real (Crescimento % anual) | 2,500 | 2,500 | 2,500 |
| Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida (Média % anual) | 11,600 | 11,600 | 11,600 |
| Câmbio (R$/US$ - Final do ano) | 3,85 | 5,00 | 5,00 |
| Inflação média (% anual) | 3,500 | 3,250 | 3,250 |
| PIB estadual previsto | 752.894.501.916,70 | 787.038.267.578,62 | 822.454.989.619,66 |
| Receita Corrente Líquida | 70.543.984,43 | 73.024.835,83 | 75.592.900,93 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||||||||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||||||||
| AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | ||||||||
| 2022 | ||||||||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C); Realização da despesa por: Empenho | ||||||||
| AMF - Desmonstrativo 2 (LRF, art.4º, §2º, inciso I) | R$ 1,00 | |||||||
| Especificação | Metas Previstas em 2020 (a) | % PIB | % RCL | Metas Realizadas em 2020 (b) | % PIB | % RCL V | Variação Valor (c ) = (b-a) | % (c/a) x 100 |
| Receita Total | 58.832.387,00 | 0,009 | 90,17 | 79.393.021,48 | ---- | (1.148,53) | 20.560.634,48 | 34,948 |
| Receitas Primárias (I) | 58.662.387,00 | 0,009 | 89,91 | 79.279.911,15 | ---- | (1.146,90) | 20.617.524,15 | 35,146 |
| Despesa Total | 58.832.387,00 | 0,009 | 90,17 | 73.038.019,54 | ---- | (1.056,60) | 14.205.632,54 | 24,146 |
| Despesas Primárias (II) | 858.955,03 | 0,000 | 1,32 | 858.955,03 | ---- | (12,43) | 0,00 | 0,000 |
| Resultado Primário (III) = (I-II) | 57.803.431,97 | 0,008 | 88,60 | 78.420.956,12 | ---- | (1.134,47) | 20.617.524,15 | 35,668 |
| Resultado Nominal | 0,00 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 |
| Dívida Pública Consolidada | 0,00 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 |
| Dívida Consolidada Líquida | 0,00 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | |||||||||||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |||||||||||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | |||||||||||
| METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES | |||||||||||
| 2022 | |||||||||||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | |||||||||||
| AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) | R$ 1,00 | ||||||||||
| Especificação | Valores a Preços Correntes | ||||||||||
| 2019 | 2020 | % | 2021 | % | 2022 | % | 2023 | % | 2024 | % | |
| Receita Total | 58.620.710,31 | 61.339.187,00 | 4,640 | 64.101.795,25 | 4,500 | 66.986.377,34 | 4,500 | 73.024.835,83 | 9,010 | 75.592.900,93 | 3,520 |
| Receitas Primárias (I) | 58.590.410,31 | 61.307.554,00 | 4,640 | 64.068.707,25 | 4,500 | 66.951.800,45 | 4,500 | 80.149.617,92 | 19,710 | 82.949.238,44 | 3,490 |
| Despesa Total | 58.620.710,31 | 61.339.187,00 | 4,640 | 64.101.795,25 | 4,500 | 66.986.377,34 | 4,500 | 72.347.157,89 | 8,000 | 74.871.886,24 | 3,490 |
| Despesas Primárias (II) | 58.600.710,31 | 61.318.287,00 | 4,640 | 64.079.954,75 | 4,500 | 66.963.554,02 | 4,500 | 69.065.144,31 | 3,140 | 71.475.002,18 | 3,490 |
| Resultado Primário III = (I-II) | (10.300,00) | (10.733,00) | 4,200 | (11.247,50) | 4,790 | (11.753,57) | 4,500 | 11.084.473,61 | (94.407,290) | 11.474.236,26 | 3,520 |
| Resultado Nominal | (7.045.223,88) | 0,00 | (100,000) | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- | 11.084.473,61 | ---- | 11.474.236,26 | 3,520 |
| Dívida Pública Consolidada | 0,00 | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- |
| Dívida Consolidada Líquida | 0,00 | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- |
| Especificação | Valores a Preços Constantes | ||||||||||
| 2019 | 2020 | % | 2021 | % | 2022 | % | 2023 | % | 2024 | % | |
| Receita Total | 58.620.710,31 | 58.979.987,50 | 0,610 | 59.408.522,01 | 0,730 | 59.809.265,48 | 0,670 | 70.726.233,25 | 18,250 | 70.908.673,93 | 0,230 |
| Receitas Primárias (I) | 58.590.410,31 | 58.949.571,15 | 0,610 | 59.377.856,58 | 0,730 | 59.778.393,26 | 0,670 | 77.626.748,59 | 29,860 | 77.809.165,00 | 0,230 |
| Despesa Total | 58.620.710,31 | 58.979.987,50 | 0,610 | 59.408.522,01 | 0,730 | 59.809.265,48 | 0,670 | 70.069.886,58 | 17,160 | 70.232.337,99 | 0,230 |
| Despesas Primárias (II) | 58.600.710,31 | 58.959.891,35 | 0,610 | 59.388.280,58 | 0,730 | 59.788.887,52 | 0,670 | 66.891.180,93 | 11,880 | 67.045.946,93 | 0,230 |
| Resultado Primário III = (I-II) | (10.300,00) | (10.320,20) | 0,200 | (10.424,00) | 1,010 | (10.494,26) | 0,670 | 10.735.567,66 | (102.399,430) | 10.763.218,07 | 0,260 |
| Resultado Nominal | 0,00 | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- | 0,00 | 0,00 | 10.735.567,66 | ---- | 10.763.218,07 | 0,260 |
| Dívida Pública Consolidada | 0,00 | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- |
| Dívida Consolidada Líquida | 0,00 | 0,00 | ---- | 0,00 | ---- | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,00 | ---- |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||||||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||||||
| EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | ||||||
| 2022 | ||||||
| AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) | ||||||
| Patrimônio Líquido | 2020 | % | 2019 | % | 2018 | % |
| Patrimônio | 0,00 | 0,00 | 36.132.949,00 | 100,00 | 33.047.359,00 | 100,00 |
| Reservas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Lucros ou Prejuízos Acumulados | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| TOTAL | 0,00 | 0,00 | 36.132.949,00 | 100,00 | 33.047.359,00 | 100,00 |
| REGIME PREVIDENCIÁRIO | ||||||
| Patrimônio Líquido | 2020 | % | 2019 | % | 2018 | % |
| Patrimônio | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Reservas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Lucros ou Prejuízos Acumulados | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | |||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | |||
| ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS | |||
| 2022 | |||
| Seleção: Realização da despesa por: Empenho | |||
| AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) | R$ 1,00 | ||
| RECEITAS REALIZADAS | 2020 (a) | 2019 (b) | 2018 (c) |
| RECEITAS DE CAPITAL -ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Alienação de Bens Móveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Alienação de Bens Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Alienação de Bens Intangíveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Rendimentos de Aplicações Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| DESPESAS EXECUTADAS | 2020 (d) | 2019 (e) | 2018 (f) |
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DEATIVOS (II) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Investimentos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Amortização da Dívida | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊCIA | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Regime Próprio de Previdência dos Servidores | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| SALDO FINANCEIRO | 2020 (g) = ((Ia - IId) + (IIIh) | 2019 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) | 2018 (i) = (Ic - IIf) |
| VALOR (III) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | |||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | |||
| AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS | |||
| 2022 | |||
| AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") | R$ 1,00 | ||
| RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES | |||
| PLANO PREVIDENCIÁRIO | |||
| RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS | 2018 | 2019 | 2020 |
| RECEITAS CORRENTES (I) | 69.082,50 | 79.147,69 | 0,00 |
| Receita de Contribuições dos Segurados | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Civil | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Militar | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Receita de Contribuições Patronais | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Civil | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Militar | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Receitas de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Receita Patrimonial | 69.082,50 | 79.147,69 | 0,00 |
| Receitas Imobiliárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Receitas de Valores Mobiliários | 69.082,50 | 79.147,69 | 0,00 |
| Outras Receitas Patrimoniais | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Demais Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL (III) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Alienação de Bens, Direitos e Ativos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| TOTAL DAS RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III - II) | 69.082,50 | 79.147,69 | 0,00 |
| DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS | 2018 | 2019 | 2020 |
| PREVIDÊNCIA | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Benefícios Civil | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Benefícios Militar | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Despesas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Demais Despesas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) | 69.082,50 | 79.147,69 | 0,00 |
| RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS | 2018 | 2019 | 2020 |
| Plano de amortização - Contribuição Patronal Suplementar | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Plano de amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| OutrosAportes para o RPPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| BENS E DIREITOS DO RPPS | 2018 | 2019 | 2020 |
| Caixa e equivalentes de caixa | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Investimentos e aplicações | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outros bens e direito | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS | 2018 | 2019 | 2020 |
| Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| TOTAL DAS RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | |||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | |||
| AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS | |||
| 2022 | |||
| AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") | R$ 1,00 | ||
| DESPESAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS | 2020 | 2019 | 2018 |
| Despesas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Despesas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RESULTADO DAADMINISTRAÇÃO RPPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||||||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||||||
| ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA | ||||||
| 2022 | ||||||
| AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art.4°, §2°, inciso V) | R$ 1,00 | |||||
| Tributo | Modalidade | Setores/ Programas/ Beneficiário | Renúncia de Receita Prevista | Compensação | ||
| 2022 | 2023 | 2024 | ||||
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | Outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado | PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO DE FRONTIN | 100.000,00 | ---- | ---- | Incremento do Recebimento do Principal da Dívida Ativa Tributária Municipal |
| Total | 100.000,00 | 0,00 | 0,00 | |||
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | |
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |
| ANEXO DE METAS FISCAIS | |
| MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO | |
| 2022 | |
| AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art.4º, §2º, inciso V) | R$ 1,00 |
| EVENTOS | Valor Previsto para 2022 |
| Aumento Permanente da Receita | 0,00 |
| (-) Transferências Constitucionais | ---- |
| (-) Transferências ao FUNDEB | ---- |
| Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) | 0,00 |
| Redução Permanente de Despesa (II) | ---- |
| Margem Bruta (III) = (I+II) | 0,00 |
| Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) | ---- |
| Novas DOCC | ---- |
| Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) | 0,00 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||||||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||
| METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL | ||||||
| 2022 | ||||||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||||||
| ACIMA DA LINHA | ||||||
| RECEITAS PRIMÁRIAS | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
| RECEITAS CORRENTES (I) | 58.620.710,31 | 61.339.187,00 | 64.101.795,25 | 66.723.909,91 | 80.149.617,92 | 82.949.238,44 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 2.998.650,00 | 3.133.587,00 | 3.274.594,25 | 3.421.951,01 | 914.198,83 | 943.910,29 |
| IPTU | 2.998.650,00 | 3.133.587,00 | 3.274.594,25 | 3.421.951,01 | 0,00 | 0,00 |
| ITBI | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| ISS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| IRRF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 914.198,83 | 943.910,29 |
| Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 367.492,60 | 379.436,11 |
| Receita Patrimonial | 31.000,00 | 32.394,00 | 33.852,00 | 35.374,89 | 135.941,54 | 140.699,49 |
| Aplicações Financeiras (II) | 30.300,00 | 31.633,00 | 33.088,00 | 34.576,89 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Receitas Patrimoniais | 700,00 | 761,00 | 764,00 | 798,00 | 135.941,54 | 140.699,49 |
| Transferências Correntes | 55.361.060,31 | 57.935.106,00 | 60.542.184,00 | 63.266.584,01 | 77.767.231,87 | 80.489.084,99 |
| Cota-Parte FPM | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Cota-Parte ICMS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Cota-Parte IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Cota-Parte ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências da LC 87/1996 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências da LC 61/1989 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências do FUNDEB | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Transferências Correntes | 55.361.060,31 | 57.935.106,00 | 60.542.184,00 | 63.266.584,01 | 77.767.231,87 | 80.489.084,99 |
| Demais Receitas Correntes | 230.000,00 | 238.100,00 | 251.165,00 | 0,00 | 964.753,08 | 996.107,56 |
| Outras Receitas Financeiras (III) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Receitas Correntes Restantes | 230.000,00 | 238.100,00 | 251.165,00 | 0,00 | 964.753,08 | 996.107,56 |
| RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) | 58.590.410,31 | 61.307.554,00 | 64.068.707,25 | 66.689.333,02 | 80.149.617,92 | 82.949.238,44 |
| RECEITAS DE CAPITAL (V) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Operações de Crédito (VI) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Amortização de Empréstimo (VII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Receitas deAlienação de Investimentos Temporários (VIII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Receitas deAlienação de Investimentos Permanentes (IX) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| OutrasAlienações de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Convênios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||||||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||
| METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL | ||||||
| 2022 | ||||||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||||||
| ACIMA DA LINHA | ||||||
| RECEITAS PRIMÁRIAS | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
| Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Receitas de Capital Primárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI) | 58.590.410,31 | 61.307.554,00 | 64.068.707,25 | 66.689.333,02 | 80.149.617,92 | 82.949.238,44 |
| DESPESAS PRIMÁRIAS | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
| DESPESAS CORRENTES (XIII) | 47.926.810,31 | 50.164.061,50 5 | 52.423.789,10 | 54.782.860,91 | 66.484.236,45 | 68.803.762,56 |
| Pessoal e Encargos Sociais | 31.709.877,88 | 33.136.822,38 | 34.627.979,39 | 36.186.238,46 | 44.575.745,24 | 46.133.589,66 |
| Juros e Encargos da Dívida (XIV) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Despesas Correntes | 16.216.932,43 | 17.027.239,12 | 17.795.809,71 | 18.596.622,45 | 21.908.491,21 | 22.670.172,90 |
| DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) | 47.926.810,31 | 50.164.061,50 5 | 52.423.789,10 | 54.782.860,91 | 66.484.236,45 | 68.803.762,56 |
| DESPESAS DE CAPITAL (XVI) | 567.500,00 | 593.037,50 | 619.724,19 | 624.788,46 | 4.135.462,34 | 4.280.203,51 |
| Investimentos | 547.500,00 | 572.137,50 | 597.883,69 | 624.788,46 | 2.580.907,86 | 2.671.239,62 |
| Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Aquisição de Título de Crédito (XIX) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Demais Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Amortização da Dívida (XX) | 20.000,00 | 20.900,00 | 21.840,50 | 0,00 | 1.554.554,48 | 1.608.963,89 |
| DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX - XX) | 547.500,00 | 572.137,50 | 597.883,69 | 624.788,46 | 2.580.907,86 | 2.671.239,62 |
| RESERVADE CONTINGÊNCIA(XXII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) | 48.474.310,31 | 50.736.199,00 | 53.021.672,79 | 55.407.649,37 | 69.065.144,31 | 71.475.002,18 |
| RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (XXIV) = (XII - XXIII) | 10.116.100,00 | 10.571.355,00 | 11.047.034,46 | 11.281.683,65 | 11.084.473,61 | 11.474.236,26 |
| JUROS NOMINAIS | VALOR INCORRIDO | |||||
| 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | |
| JUROS E ENCARGOSATIVOS (XXV) | 30.300,00 | 31.633,00 | 33.088,00 | 34.576,89 | 0,00 | 0,00 |
| MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | ||||||
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||
| METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL | ||||||
| 2022 | ||||||
| Seleção: Alteração em 01/01/2022 (C) | ||||||
| JUROS NOMINAIS | VALOR INCORRIDO | |||||
| 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | |
| JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (XXVI) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVII) = XXIV + (XXV - XXVI) | 10.116.100,00 | 10.571.355,00 1 | 11.047.034,46 | 11.281.683,65 | 11.084.473,61 | 11.474.236,26 |