Lei Ordinária-PMEPF nº 1.121, de 03 de maio de 2013
Art. 1º.
Fica proibido a qualquer cidadão depositar o lixo de qualquer
natureza em calçadas ou em qualquer outra via pública, ou em lugar de
uso comum, ou avenida de uso alheio, executando-se ares destinados ao
depósito ou coleta de lixo.
Art. 3º.
Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do
referido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.