Lei Ordinária-PMEPF nº 1.658, de 10 de abril de 2024
Ficam alterados os artigos 125, 128, 131 e 208, da Lei Municipal nº 1343 de 26 de abril de 2019, que passarão a conter as seguintes redações:
O auxílio alimentação é devido aos servidores ativos que exerçam carga horária diária de 8 (oito) horas, salvo regramento previsto no artigo 132 desta Lei.
Os servidores comissionados e contratados farão jus ao auxílio.
O auxílio-alimentação poderá ser concedido em pecúnia ou por cartão magnético, a depender da escolha da administração pública e terá caráter indenizatório.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, por dotações orçamentarias próprias, e para os anos subsequentes, deverão ser inclusos na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
O servidor que se afastar dos dois cargos efetivos que ocupa poderá optar unicamente pela remuneração do cargo de confiança ou pela remuneração de um dos cargos efetivos acrescida de gratificação, a ser fixada no plano de cargos e carreiras e vencimentos, até o limite de 70% do vencimento do cargo comissionado, aplicando-se este regramento inclusive aos servidores cedidos para o município de Engenheiro Paulo de Frontin.
Ficam inclusos os §§ 1º e 2º ao artigo 17, incluso o § 3º e alterado o §1º do artigo 66, bem como o artigo 79 da Lei Municipal nº 1484 de 04 de dezembro de 2020, que ficarão com a seguinte redação:
Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.
A progressão íncita no CAPUT, se dará por letras a iniciar-se pela letra “A”, seguindo-se de “B”, “C”, e assim por diante, até a aposentadoria do servidor, devendo-se constar todos os níveis a serem utilizados durante o ano no Decreto de revisão do Anexo I apontadado no Art. 79 desta Lei.
A diferença de cada Letra para a seguinte, exposta no parágrafo anterior, será de 3%.
O servidor efetivo estável da Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, quando ocupar cargo de provimento em comissão, deverá optar:
Optando pela remuneração de seu cargo efetivo, o servidor terá direito à percepção de 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão por ele ocupado.
Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo com o valor integral do cargo em comissão.
Aplica-se às regras deste artigo aos servidores cedidos de outros órgão públicos para o município de Engenheiro Paulo de Frontin.
Os valores laborais descritos no Anexo I da presente Lei serão revisados anualmente, no mês de janeiro, sendo reajustados, através de Decreto Municipal, no mínimo, de acordo com os índices inflacionários do exercício anterior.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.