Lei Ordinária-PMEPF nº 1.343, de 26 de abril de 2019
Dada por Lei Ordinária-PMEPF nº 1.658, de 10 de abril de 2024
O auxílio alimentação é devido aos servidores ativos que exerçam carga horária diária de 8 (oito) horas, salvo regramento previsto no artigo 132 desta Lei.
Os servidores comissionados e contratados farão jus ao auxílio.
O auxílio-alimentação poderá ser concedido em pecúnia ou por cartão magnético, a depender da escolha da administração pública e terá caráter indenizatório.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, por dotações orçamentarias próprias, e para os anos subsequentes, deverão ser inclusos na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
O servidor que se afastar dos dois cargos efetivos que ocupa poderá optar unicamente pela remuneração do cargo de confiança ou pela remuneração de um dos cargos efetivos acrescida de gratificação, a ser fixada no plano de cargos e carreiras e vencimentos, até o limite de 70% do vencimento do cargo comissionado, aplicando-se este regramento inclusive aos servidores cedidos para o município de Engenheiro Paulo de Frontin.