Lei Ordinária-PMEPF nº 1.687, de 30 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1687

2024

30 de Setembro de 2024

Dispõe sobre Instituir a Campanha de Adoção Consciente - Meu Amigo Animal - "Dezembro Caramelo" - dedicado à realização de ações educativas e reflexão sobre o abandono de Animais.

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Ementa: dispõe sobre Instituir a Campanha de Adoção Consciente - Meu Amigo Animal - "Dezembro Caramelo" - dedicado à realização de ações educativas e reflexão sobre o abandono de Animais.
    Institui a campanha - MEU AMIGO ANIMAL - Dezembro "Caramelo" combate ao abandono de animais no município de Engenheiro Paulo de Frontin
      A CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte,

        LEI MUNICIPAL:

          Art. 1º. 

          Fica instituído no Município de Engenheiro Paulo de Frontin, a campanha, Meu Amigo Animal - Dezembro "Caramelo" dedicado à realização de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais, bem como a promoção da Adoção Consciente e/ou Posse Responsável.

            Art. 2º. 

            A campanha - Meu Amigo Animal - Dezembro "Caramelo" tem como objetivos:

              I – 
              Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato de maus-tratos; (passível de prisão), na forma do Código Penal e Processo Penal.
                II – 
                Informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra animais;
                  III – 
                  dar maior visibilidade ao tema estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;
                    IV – 
                    Contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no Município de Engenheiro Paulo de Frontin;
                      V – 
                      Ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
                        VI – 
                        Realizar ações de conscientização, como eventos, ações nas mídias digitais e divulgação de material informativo sobre os temas;
                          VII – 
                          estimular eventos e iluminação na cor Caramelo, sempre que possível, nas edificações públicas;
                            Art. 3º. 
                            A campanha será realizada através de eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema, podendo ser materiais impressos, bem como nas mídias digitais, através dos sites dos órgãos Municipal.
                              Art. 4º. 
                              A campanha deverá ser realizada anualmente no mês de dezembro, época em que o número de abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias.

                                DA ADOÇÃO CONSCIENTE / POSSE RESPONSÁVEL

                                  Art. 5º. 
                                  A adoção consciente se dará por livre interesse de qualquer pessoa, mediante cadastramento a secretaria da saúde, desde que atenda para os requisitos e responsabilidades firmados no ato da adoção.
                                    I – 
                                    Aqueles que se mostrarem interessados na adoção consciente terão que atender os seguintes requisitos: Idoneidade Moral (Certidão Criminal Negativa), deverá ser residente do Município, ter Idade Mínima de 18 anos.
                                      II – 
                                      Aqueles que ficarem aptos a realizar a adoção consciente, se comprometerão a realizar todos os atos necessários para o bem estar e saúde dos animais adotados, permanência em local seguro e limpo, não exposto ao frio extremo ou calor, bem alimentado, seguir e manter o cronograma vacinação em dia conforme orientação dos órgãos de saúde.
                                        III – 
                                        Os animais adotados e ainda não castrados, os adotantes poderão fazer uso do serviço de Castração na forma Lei 1.498 de 09 de março de 2021.
                                          IV – 
                                          (VETADO)
                                            V – 
                                            Após efetivada a ação, O adotante a qualquer momento deverá franquear acesso dos agentes de saúde para realização de vistoria aos animais adotados, pelos primeiros 6 meses a data da adoção.
                                              Art. 6º. 
                                              Para atender o disposto no inciso IV, do artigo antecedente, fica alterada a redação da Lei 1.635 de 23 de agosto de 2023, para incluir a alinea "e" no Incido II do artigo 4º com a seguinte redação:
                                                e)  

                                                Os participantes como adotantes, após efetivada Adoção Consciente/Posse Responsável, estarão habilitados ao recebimento de ração e utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para animais.”

                                                Art. 7º. 
                                                A fim de promover a adoção consciente de forma eficaz e eficiente, fica a critério do órgão competente pelo Canil Municipal, a sua participação junto as feiras municipais, a fim de promover o propósito e efetividade desta lei.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Tendo em vista o clima da região local, fica autorizado ao Poder Executivo a construção de casinhas para cães e gatos em situação de rua, em locais públicos que melhor atenda a necessidade.
                                                    Art. 9º. 
                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário, autorizando ao chefe do Poder Executivo a abertura de crédito necessário para as suplementações.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                        Autor: Vereador Vantuil Passos dos Santos

                                                           

                                                          Engenheiro Paulo de Frontin, 30 de setembro de 2024.


                                                          JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
                                                          Prefeito Municipal