Lei Ordinária-PMEPF nº 1.687, de 30 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Engenheiro Paulo de Frontin, a campanha, Meu Amigo Animal - Dezembro "Caramelo" dedicado à realização de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais, bem como a promoção da Adoção Consciente e/ou Posse Responsável.
Art. 2º.
A campanha - Meu Amigo Animal - Dezembro "Caramelo" tem como objetivos:
I –
Conscientizar a população de que o abandono de animais é
crime, além de ser ato de maus-tratos; (passível de prisão), na
forma do Código Penal e Processo Penal.
II –
Informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de
abandono, maus-tratos e crueldades contra animais;
III –
dar maior visibilidade ao tema estimulando a guarda
responsável e a prevenção ao abandono de animais;
IV –
Contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao
abandono de animais no Município de Engenheiro Paulo de
Frontin;
V –
Ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao
abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo
a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
VI –
Realizar ações de conscientização, como eventos, ações
nas mídias digitais e divulgação de material informativo sobre
os temas;
VII –
estimular eventos e iluminação na cor Caramelo, sempre
que possível, nas edificações públicas;
Art. 3º.
A campanha será realizada através de eventos e de
divulgação de material publicitário sobre o tema, podendo ser
materiais impressos, bem como nas mídias digitais, através dos
sites dos órgãos Municipal.
Art. 4º.
A campanha deverá ser realizada anualmente no mês
de dezembro, época em que o número de abandono de animais
aumenta em razão da proximidade das férias.
Art. 5º.
A adoção consciente se dará por livre interesse de
qualquer pessoa, mediante cadastramento a secretaria da saúde,
desde que atenda para os requisitos e responsabilidades
firmados no ato da adoção.
I –
Aqueles que se mostrarem interessados na adoção
consciente terão que atender os seguintes requisitos:
Idoneidade Moral (Certidão Criminal Negativa), deverá ser
residente do Município, ter Idade Mínima de 18 anos.
II –
Aqueles que ficarem aptos a realizar a adoção consciente,
se comprometerão a realizar todos os atos necessários para o
bem estar e saúde dos animais adotados, permanência em local
seguro e limpo, não exposto ao frio extremo ou calor, bem
alimentado, seguir e manter o cronograma vacinação em dia
conforme orientação dos órgãos de saúde.
III –
Os animais adotados e ainda não castrados, os adotantes
poderão fazer uso do serviço de Castração na forma Lei 1.498
de 09 de março de 2021.
IV –
(VETADO)
V –
Após efetivada a ação, O adotante a qualquer momento
deverá franquear acesso dos agentes de saúde para realização
de vistoria aos animais adotados, pelos primeiros 6 meses a
data da adoção.
Art. 6º.
Para atender o disposto no inciso IV, do artigo
antecedente, fica alterada a redação da Lei 1.635 de 23 de
agosto de 2023, para incluir a alinea "e" no Incido II do artigo
4º com a seguinte redação:
e)
Os participantes como adotantes, após efetivada Adoção Consciente/Posse Responsável, estarão habilitados ao recebimento de ração e utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para animais.”
Art. 7º.
A fim de promover a adoção consciente de forma
eficaz e eficiente, fica a critério do órgão competente pelo
Canil Municipal, a sua participação junto as feiras municipais,
a fim de promover o propósito e efetividade desta lei.
Art. 8º.
Tendo em vista o clima da região local, fica autorizado
ao Poder Executivo a construção de casinhas para cães e gatos
em situação de rua, em locais públicos que melhor atenda a
necessidade.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se
necessário, autorizando ao chefe do Poder Executivo a abertura
de crédito necessário para as suplementações.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.