Lei Ordinária-PMEPF nº 1.635, de 23 de agosto de 2023
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária-PMEPF nº 1.687, de 30 de setembro de 2024
Dada por Lei Ordinária-PMEPF nº 1.687, de 30 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Banco de Ração e
Utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de
rações para animais, bem como utensílios para animais,
moveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de
transporte e brinquedos, e promover sua distribuição à
protetores independentes, animais abandonados, centro de
remuneração municipal e/ou organizações da sociedade civil,
contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
Parágrafo único
O benefício previsto neste artigo é estendido
a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos
de baixa renda e beneficiados em programas sociais.
Art. 2º.
Caberá ao Município, através da Secretaria de Meio
Ambiente, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios
para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e
operacional, determinando os critérios de recebimento,
distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como o
cadastramento e o acompanhamento das entidades elou
protetores independentes beneficiários.
Art. 3º.
Fica proibida a comercialização dos gêneros
alimentícios e dos Utensílios coletados e doados pelo "Banco
de Ração e Utensílios para Animais".
Art. 4º.
São finalidades do Banco de Ração e Utensílios para
Animais do Município de Engenheiro Paulo de Frontin:
I –
Promover o recebimento e armazenamento de rações para
animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em
condições de consumo e com prazo de validade adequado, bem
como utensílios para animais, moveis, roupas, remédios,
coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos,
provenientes de:
a)
Doações de outras entidades de direito público;
b)
Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
especialmente estabelecimentos comerciais e industriais
ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo,
de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
c)
Doações obtidas por projetos de patrocínio; e
d)
Apreensões realizadas por órgãos da Administração
Municipal, Estadual ou Federal, respeitadas as normas legais
pertinentes.
II –
Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de
maneira institucional e organizada, para:
a)
Organizações da Sociedade Civil;
b)
Animais Abandonados;
c)
Centro de recuperação municipal de Engenheiro Paulo de
Frontin;
d)
Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma
renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e
nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que
possuam animais.
e)
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMEPF nº 1.687, de 30 de setembro de 2024.
Os participantes como adotantes, após efetivada Adoção Consciente/Posse Responsável, estarão habilitados ao recebimento de ração e utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para animais.”
Parágrafo único
Excetuados os custos indiretos decorrentes
da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais
atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a
arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios
far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 5º.
Participará das equipes de recebimento e distribuição,
sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente
habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros
alimentícios se encontram em condições apropriadas para o
consumo.
Art. 6º.
Para a execução desta Lei o Poder Executivo poderá
firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas
e/ou privadas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.