Emenda Modificativa-CMEPF nº 1, de 10 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Modificativa

1

2025

10 de Julho de 2025

"ALTERA O §9º DO ART. 112 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS."

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"ALTERA O §9º DO ART. 112 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS."
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, depois de APROVADO em Plenário:

      RESOLVE:

        Art. 1º. 
        Esta emenda altera o §9º do Art. 112 da Lei Orgânica do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, Estado do Rio de Janeiro, nos termos que especifica.
          Art. 2º. 
          O §9º do Art. 112 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 9º  

            As Emendas Individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

            Art. 3º. 
            Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

              Engenheiro Paulo de Frontin – RJ, 10 de julho de 2025.

               

              JÉFERSON ADRIANO GOMES MOREIRA

              Presidente