Emenda Modificativa-CMEPF nº 1, de 10 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta emenda altera o §9º do Art. 112 da Lei Orgânica do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, Estado do Rio de Janeiro, nos termos que especifica.
Art. 2º.
O §9º do Art. 112 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º
As Emendas Individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.