Lei Ordinária-PMEPF nº 1.121, de 03 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1121

2013

3 de Maio de 2013

Dispõe sobre a proibição de jogar lixo em qualquer natureza em calçadas ou em ares não destinadas a deposito ou coleta e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a proibição de jogar lixo de qualquer natureza em calçadas ou em ares não destinadas a deposito ou coleta e dá outras providências.”
    A Câmara Municipal de Eng. Paulo de Frontin, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte,
      Art. 1º. 
      Fica proibido a qualquer cidadão depositar o lixo de qualquer natureza em calçadas ou em qualquer outra via pública, ou em lugar de uso comum, ou avenida de uso alheio, executando-se ares destinados ao depósito ou coleta de lixo.
        Art. 2º. 
        O descumprimento das disposições contidas no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções: independentemente dos contratos no código de Postura Municipal.
          I – 
          Advertência quando da primeira infração;
            II – 
            Na reincidência multa a ser estabelecida pelo Executivo Municipal.
              Art. 3º. 
              Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do referido no art. 1º desta Lei.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
                  Autor: Ver. Ernesto Marques Lare
                    Engenheiro Paulo de Frontin, 03 de maio de 2013

                    MARCO AURÉLIO SÁ P. SALGADO
                    Prefeito Municipal