Lei Ordinária-PMEPF nº 1.703, de 26 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1703

2024

26 de Dezembro de 2024

"Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro 2025"

a A
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN-RJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara do Município de ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN decreta a seguinte,

      LEI MUNICIPAL:

        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Paulo de Frontin para o exercício financeiro de 2025, nos termos do §5°, do art. 209, da Lei Orgânica Municipal e do disposto na Lei n° 1673 de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 - LD0/2025, e compreende:
          I – 
          O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
              Art. 2º. 
              Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados:
                I – 
                Resumo Geral da Receita (Anexo I);
                  II – 
                  Resumo da Despesa por Função (Anexo II):
                    III – 
                    Demonstrativo da Receita e da Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III):
                      IV – 
                      Natureza de Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Unidade Orçamentária (Anexo IV);
                        V – 
                        Funções e Subfunções de Governo (Anexo V);
                          VI – 
                          Programa de Trabalho (Anexo VII);
                            VII – 
                            Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII);
                              VIII – 
                              Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo VIII);
                                IX – 
                                Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Anexo IX).
                                  X – 
                                  Relatório de Despesas por Órgão conforme Vínculo de Recursos (Anexo X);
                                    XI – 
                                    - Quadro Demonstrativo de Aplicações de Recursos em Manutenção do Ensino - MDE (Anexo XI);
                                      XII – 
                                      Quadro Demonstrativo de Aplicações na Saúde (Anexo XII);
                                        XIII – 
                                        PA - Plano de Aplicação dos Fundos Municipais (Anexo XIII);
                                          XIV – 
                                          Quadro Demonstrativo Limite de Gastos com Pessoal (Anexo XIV);
                                            XV – 
                                            QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa (Anexo XV).
                                              CAPÍTULO II
                                              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                Seção I
                                                Da Estimativa da Receita Pública
                                                  Art. 3º. 
                                                  A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de 155.763.997,09 (cento e cinquenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e nove centavos) assim distribuído:
                                                    I – 
                                                    R$ 100.834.819,61 (cem milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) do Orçamento Fiscal; e
                                                      II – 
                                                      R$ 54.929.177,48 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo I - Resumo Geral da Receita.
                                                          Seção II
                                                          Da Despesa Pública
                                                            Art. 4º. 
                                                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de 155.763.997,09 (cento e cinquenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e nove centavos), discriminada nos anexos II, V, IX, X, XII por categoria econômica, por função de governo e por Órgão, especificada nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5°, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
                                                              I – 
                                                              R$ 100.834.819,61 (cem milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) do Orçamento Fiscal (Câmara Municipal e Governo);
                                                                II – 
                                                                R$ 54.929.177,48 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) do Orçamento da Seguridade Social (Saúde e Assistência Social).
                                                                  Seção III
                                                                  Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
                                                                      I – 
                                                                      Cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até a limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                        II – 
                                                                        Excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro:
                                                                          III – 
                                                                          Superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
                                                                            IV – 
                                                                            Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
                                                                              V – 
                                                                              Dotações consignadas à reserva de contingência;
                                                                                § 1º 
                                                                                O Poder Legislativo do Município de Paulo de Frontin fica autorizado a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O limite indicado no inciso I do presente artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos, dívida pública municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e créditos adicionais suplementares citados no art. 15, inciso IV.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Fica fixado o mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida o valor da Reserva de Contingência conforme prevista na Lei de Diretrizes para o exercício de 2025.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Os créditos adicionais deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Fica o Poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios à efetiva contabilidade da Receita, a fim de manter na execução o perfeito equilíbrio orçamentário.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, com os respectivos recursos que as atenderão, bem como seu refinanciamento, serão discriminadas em programa de trabalho específico para atender aos § 1º e 2º do art. 5º da Lei 101 de 04/05/2000.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Os órgãos e entidades da Administração Pública ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, desde que autorizado por Lei Específica e atendido o limite estabelecido no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e nas Resoluções que disciplinam o endividamento público Municipal.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2025 para fins de atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Realização de receitas não previstas;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Calamidade pública e situação de emergência;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Alterações conjunturais da economia Nacional e/ou Estadual e Municipal;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  Alterações na legislação Estadual ou Federal; e
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias; e
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      Realização das receitas condicionadas
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Município ou qualquer periódico equivalente, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Município de Paulo de Frontin.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Paulo de Frontin, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2025, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio de ato próprio:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              A criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentarias;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                A alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  A alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentarias já existentes:
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    A criação de ações dos grupos de gastos L1 - Atividades de pessoal e encargos sociais, L2 - Atividades de manutenção administrativa, L3 - Outras atividades de caráter obrigatório e L6 - Serviços de Utilidade Pública para as novas Unidades Orçamentarias;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Créditos adicionais suplementares, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, sem contabilizar para o limite do art. 5º, inciso I desta Lei.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Município de Paulo de Frontin.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei do Plano Plurianual 2022 - 2025;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Lei aprovada na Câmara Municipal do Município de Paulo de Frontin que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Engenheiro Paulo de Frontin, 26 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                      JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
                                                                                                                                                      Prefeito Municipal