Lei Ordinária-PMEPF nº 1.703, de 26 de dezembro de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 694, de 29 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 571, de 07 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 573, de 15 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 582, de 06 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 583, de 11 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 586, de 20 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 588, de 21 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 589, de 25 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 591, de 13 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 594, de 21 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 596, de 24 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 597, de 26 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.707, de 26 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.706, de 26 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 602, de 02 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 601, de 02 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 600, de 02 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 605, de 11 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 604, de 11 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 607, de 24 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 608, de 24 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.713, de 24 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 609, de 25 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 611, de 28 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 616, de 07 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 613, de 07 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.717, de 07 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.714, de 07 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 615, de 07 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.716, de 07 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 614, de 07 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.715, de 07 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 618, de 12 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 620, de 16 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 626, de 26 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 627, de 30 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 631, de 17 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 633, de 24 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 634, de 24 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 636, de 27 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 640, de 30 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 637, de 30 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 638, de 30 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.724, de 30 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 639, de 30 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 643, de 03 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 641, de 03 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 642, de 03 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 644, de 10 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 647, de 11 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 646, de 22 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 648, de 22 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 650, de 23 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 649, de 23 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 652, de 30 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 653, de 01 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 656, de 08 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 657, de 08 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 659, de 11 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 660, de 12 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.729, de 12 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 663, de 14 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 664, de 19 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 667, de 20 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 666, de 20 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 669, de 25 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 668, de 25 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 670, de 26 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 672, de 28 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 673, de 01 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 674, de 02 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 675, de 02 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 676, de 02 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 677, de 03 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 679, de 09 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 680, de 09 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 682, de 10 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 681, de 10 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 683, de 11 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 684, de 19 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 687, de 22 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 686, de 22 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.732, de 23 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 688, de 23 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 690, de 25 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 691, de 25 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 692, de 25 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 689, de 25 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 693, de 26 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 695, de 29 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 698, de 30 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 700, de 01 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 701, de 01 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 702, de 01 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 703, de 01 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 704, de 01 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.734, de 01 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.735, de 01 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 706, de 07 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 710, de 09 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 707, de 09 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 708, de 09 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 709, de 09 de outubro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Paulo de Frontin para o exercício financeiro de 2025, nos termos do §5°, do art.
209, da Lei Orgânica Municipal e do disposto na Lei n° 1673 de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025 - LD0/2025, e compreende:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem
como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Art. 2º.
Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados:
I –
Resumo Geral da Receita (Anexo I);
II –
Resumo da Despesa por Função (Anexo II):
III –
Demonstrativo da Receita e da Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III):
IV –
Natureza de Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Unidade Orçamentária (Anexo IV);
V –
Funções e Subfunções de Governo (Anexo V);
VI –
Programa de Trabalho (Anexo VII);
VII –
Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais
(Anexo VII);
VIII –
Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo VIII);
IX –
Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Anexo IX).
X –
Relatório de Despesas por Órgão conforme Vínculo de Recursos (Anexo X);
XI –
- Quadro Demonstrativo de Aplicações de Recursos em Manutenção do Ensino - MDE (Anexo XI);
XII –
Quadro Demonstrativo de Aplicações na Saúde (Anexo XII);
XIII –
PA - Plano de Aplicação dos Fundos Municipais (Anexo XIII);
XIV –
Quadro Demonstrativo Limite de Gastos com Pessoal (Anexo XIV);
XV –
QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa (Anexo XV).
Art. 3º.
A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de 155.763.997,09 (cento e cinquenta e
cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e nove centavos) assim distribuído:
I –
R$ 100.834.819,61 (cem milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) do Orçamento Fiscal; e
II –
R$ 54.929.177,48 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) do
Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único
A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura
das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital,
arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo I - Resumo Geral da Receita.
Art. 4º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de 155.763.997,09 (cento e cinquenta e cinco milhões, setecentos e
sessenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e nove centavos), discriminada nos anexos II, V, IX, X, XII por categoria econômica, por função
de governo e por Órgão, especificada nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao
disposto no art. 5°, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
I –
R$ 100.834.819,61 (cem milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) do Orçamento Fiscal
(Câmara Municipal e Governo);
II –
R$ 54.929.177,48 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) do
Orçamento da Seguridade Social (Saúde e Assistência Social).
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos
Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I –
Cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até a limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou
transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a
"Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964;
II –
Excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro:
III –
Superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
IV –
Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V –
Dotações consignadas à reserva de contingência;
§ 1º
O Poder Legislativo do Município de Paulo de Frontin fica autorizado a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações,
dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas
com pessoal e encargos sociais.
§ 2º
O limite indicado no inciso I do presente artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e
encargos sociais, inativos, dívida pública municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta
de receitas vinculadas e créditos adicionais suplementares citados no art. 15, inciso IV.
Art. 6º.
Fica fixado o mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida o valor da Reserva de Contingência conforme prevista na Lei de
Diretrizes para o exercício de 2025.
Art. 7º.
Os créditos adicionais deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem
remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados.
Art. 8º.
Fica o Poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios à efetiva contabilidade da Receita, a fim de
manter na execução o perfeito equilíbrio orçamentário.
Art. 9º.
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, com os respectivos recursos que as atenderão, bem como seu
refinanciamento, serão discriminadas em programa de trabalho específico para atender aos § 1º e 2º do art. 5º da Lei 101 de 04/05/2000.
Art. 10.
Os órgãos e entidades da Administração Pública ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas
públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de
consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 11.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, desde que autorizado por Lei Específica e atendido
o limite estabelecido no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e nas Resoluções que disciplinam o endividamento público Municipal.
Art. 13.
O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2025 para fins de atender aos ajustes
nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:
I –
Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;
II –
Realização de receitas não previstas;
III –
Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada;
IV –
Calamidade pública e situação de emergência;
V –
Alterações conjunturais da economia Nacional e/ou Estadual e Municipal;
VI –
Alterações na legislação Estadual ou Federal; e
VII –
promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias; e
VIII –
Realização das receitas condicionadas
Parágrafo único
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Município ou qualquer periódico
equivalente, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Município de Paulo de Frontin.
Art. 14.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Paulo de Frontin, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações,
alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2025, em função do grau de incerteza
da economia brasileira e fluminense.
Art. 15.
O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura
organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por
meio de ato próprio:
I –
A criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentarias;
II –
A alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III –
A alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentarias já existentes:
IV –
A criação de ações dos grupos de gastos L1 - Atividades de pessoal e encargos sociais, L2 - Atividades de manutenção administrativa, L3 -
Outras atividades de caráter obrigatório e L6 - Serviços de Utilidade Pública para as novas Unidades Orçamentarias;
V –
Créditos adicionais suplementares, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, sem contabilizar para o
limite do art. 5º, inciso I desta Lei.
§ 1º
O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às
antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
§ 2º
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na
página eletrônica do Governo do Município de Paulo de Frontin.
Art. 16.
O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no
Orçamento Anual, em decorrência de:
I –
Inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei do Plano Plurianual 2022 - 2025;
II –
Lei aprovada na Câmara Municipal do Município de Paulo de Frontin que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua
sanção.
Art. 17.
O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na
referida Lei, será realizado diretamente pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Engenheiro Paulo de Frontin, 26 de dezembro de 2024.