Lei Ordinária-PMEPF nº 1.603, de 18 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1603

2022

18 de Agosto de 2022

“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dos servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, do Município de Engenheiro Paulo de Frontin e dá outras providências.”

a A
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dos servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, do Município de Engenheiro Paulo de Frontin e dá outras providências.”
    O Prefeito Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) lotadas na Secretaria Municipal de Saúde de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ
          Parágrafo único  
          Além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se aos ACS e aos ACE o regime estatutário disposto pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ naquilo que não contrariar esta Lei ou for mais benéfico a esses servidores.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
              I – 
              Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin;
                II – 
                Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
                  III – 
                  Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
                    IV – 
                    Classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
                      V – 
                      Carreira é a estruturação dos cargos em classes;
                        VI – 
                        Cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
                          VII – 
                          Grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
                            VIII – 
                            Nível é o símbolo numérico atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a ele correspondente;
                              IX – 
                              Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
                                X – 
                                Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
                                  XI – 
                                  Faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
                                    XII – 
                                    Padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
                                      XIII – 
                                      Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
                                        XIV – 
                                        Progressão passagem do servidor, ao grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho;
                                          XV – 
                                          Função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin;
                                            XVI – 
                                            Enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos.
                                              XVII – 
                                              Avaliação de desempenho é o instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor durante o exercício das atribuições do cargo.
                                                Art. 3º. 
                                                O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACE e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos:
                                                  I – 
                                                  Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico- profissional dos servidores;
                                                    II – 
                                                    Criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
                                                      III – 
                                                      Garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
                                                        IV – 
                                                        Assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;
                                                          V – 
                                                          Assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ACS e ACE
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
                                                                § 1º 
                                                                Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS
                                                                  § 2º 
                                                                  No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
                                                                    § 3º 
                                                                    No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
                                                                      I – 
                                                                      A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
                                                                        II – 
                                                                        O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
                                                                          III – 
                                                                          A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
                                                                            IV – 
                                                                            A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
                                                                              a) 
                                                                              da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
                                                                                b) 
                                                                                da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
                                                                                  c) 
                                                                                  da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
                                                                                    d) 
                                                                                    do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
                                                                                      e) 
                                                                                      da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
                                                                                        f) 
                                                                                        da pessoa em sofrimento psíquico;
                                                                                          g) 
                                                                                          da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
                                                                                            h) 
                                                                                            da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
                                                                                              i) 
                                                                                              dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
                                                                                                j) 
                                                                                                da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    de situações de risco à família;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                A medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    A orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      A verificação antropométrica.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      O estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
                                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                                        O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                              identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
                                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
                                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                          Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                            DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                              A contratação de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias – ACE, depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                A aprovação em processo seletivo público não gera, por si só, o direito à contratação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no processo seletivo público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.
                                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                  A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme disposições do SUS e do próprio edital.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Fica vedada a realização de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público para preencher vaga de cargos de ACS e ACE
                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                        Fica vedada a contratação temporária ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de servidores que ocupam o cargo de ACS ou ACE, cuja contratação será temporária.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                          DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                            O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Ter concluído o ensino médio.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Saúde responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                  Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Ter concluído o ensino médio.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              Condições adequadas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                    DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Ratificada, pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                          DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) designados pelo Prefeito Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, dentre eles um membro será o Secretário Municipal de Administração, e os outros 3 (três) deverão ser servidores públicos de provimento efetivo, e os demais serão eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em Decreto. (Emenda modificativa nº 003/2022)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será o Secretário Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão apresentados ao Secretário Municipal de Administração o nome de três representantes dos servidores que serão eleitos de forma proporcional pelas entidades sindicais e/ou associações com maior número de associados. (Emenda modificativa nº 003/2022)
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso haja mais de duas entidades, os membros serão indicados de forma proporcional pelas entidades sindicais e ou associações com maior número de associados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão reunir-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Especial de Desempenho, prevista no art. 41, parágrafo 4º da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Extraordinariamente, quando for conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PROGRESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações periódicas de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estar no efetivo exercício de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fazer jus os servidores deverão dar entrada em um processo administrativo para verificar o direito a progressão, que deverá ocorrer no mês que se faz jus a progressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo administrativo deverá ser finalizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua abertura, que caso não seja cumprido, dará ao servidor o direito a progressão automática, desde que atendidos os incisos I, II e III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 22 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que obtiver resultado acima de 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará a ocupar, quando da progressão, o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que teria direito, de acordo com o requisito de escolaridade de seu cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental anos iniciais, diploma de ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental, diploma de ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, diploma de curso de graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído ao cargo que ocupa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 24 desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso na parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 24 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente será considerado o diploma de curso concluído após o ingresso do servidor no serviço público municipal de Engenheiro Paulo de Frontin.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os fins do art. 24 desta Lei, cada titulação será considerada uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 22 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso não haja disponibilidade financeira, os efeitos decorrentes da progressão serão devidos no primeiro dia do ano subseqüente à sua concessão, de forma que possam ser previstos na proposta orçamentária para o exercício seguinte, mantida a contagem do interstício prevista no art. 22 desta Lei e seus incisos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin fará um escalonamento de pagamento onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público no Município de Engenheiro Paulo de Frontin precederá os demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo, entre os servidores concorrentes à progressão a que se refere o § 1º deste artigo, pelo menos, 1 (um) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o desempate far-se-á considerando-se, como primeiro colocado, o mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin uma vez ao ano, observados o art. 22 desta Lei e seus incisos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a órgão não integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, não farão jus à progressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica fixado o piso salarial inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao Agente Comunitário de Saúde – ACE e ao Agente de Combate às Endemias – ACE, se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ (Lei 1.343/2019), naquilo que não contrariar esta Lei ou for mais benéfico a esses servidores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam convolados o Processo Seletivo Público nº 01/2012 e validados todos os atos administrativos adotados quanto ao referido certame público, em especial para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias. (emenda aditiva nº 001/2022)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) que constam no quadro da prefeitura atualmente com vagas criadas pela Lei nº 1.090/2012, extensivo aos profissionais do art. 30 da mesma referida Lei (1.090/2012), ficam reconhecidos que já são profissionais Estatutários com base na Lei Municipal nº 1236/2017, garantindo assim a esses servidores que já constam no quadro atual, todos os benefícios conquistados até o presente momento, como classificação de nível de carreira que já estejam atualmente, que o piso salarial de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) determinado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 venha contemplá-los, sem prejuízo dos benefícios conquistados da carreira que já possuem, aproveitando o tempo com base na Lei Municipal nº 1236/2017 para cálculo de futuras progressões de nível, licenças prêmios e afins. (emenda aditiva nº 02/2022)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias – ACE, se aplica o Plano de Cargos, Carreira e Sálários dos Servidores Públicos do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ (Lei 1.484/2020), naquilo que não contrariar esta Lei ou for mais benéfico a esses servidores, em especial quanto as normas gerais de enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores laborais descritos no Anexo I da presente Lei serão revisados anualmente, no mês de janeiro, sendo reajustados, no mínimo, de acordo com os índices inflacionários do exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eng. Paulo de Frontin, 18 de agosto de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVELABCDEFGHIJKL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V*
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 2.424,00**
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 2.496,72
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 2.571,62
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 2.648,77
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 2.728,23
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 2.810,08
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 2.894,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 2.981,21
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 3.070,65
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 3.162,77
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 3.257,65
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 3.355,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              *Nível V - Conforme Plano de Cargos, Carreira e Sálários dos Servidores Públicos do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ (Lei 1.484/2020).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ** R$ 2.424,00 - piso salarial determinado pela Emenda Constitucional nº 120/2022.