Lei Ordinária-PMEPF nº 1.343, de 26 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.658, de 10 de abril de 2024
Vigência entre 26 de Abril de 2019 e 9 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária-PMEPF nº 1.343, de 26 de abril de 2019
Dada por Lei Ordinária-PMEPF nº 1.343, de 26 de abril de 2019
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Engenheiro Paulo de Frontin, compreendendo os
servidores do Executivo e do Legislativo, das autarquias e das
fundações públicas do Município, servidores públicos civis do Poder
Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, são servidores públicos todos
aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo
ou de provimento em comissão.
Art. 3º.
Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com
denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos
cofres públicos.
Art. 4º.
Classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira,
que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional.
Art. 5º.
Carreira é a estruturação dos cargos em classes.
Art. 6º.
Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos
isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas
existentes na Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin.
Art. 7º.
São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I –
nacionalidade brasileira;
II –
gozo dos direitos políticos;
III –
regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V –
Possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI –
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII –
condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do
cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, na
forma desta Lei;
VIII –
Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de
penalidade sofrida.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
Lei específica ou o edital do respectivo concurso, observada a
legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de
estrangeiros no serviço público.
Art. 8º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de
autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11.
O concurso público para investidura em cargo público de
provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 12.
O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma
vez, por igual período.
Art. 13.
As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas
em edital, que será publicado na sede da Prefeitura, em jornal de grande
circulação ou em órgão oficial de imprensa.
Parágrafo único
Do edital do concurso deverão constar, entre outros,
os seguintes requisitos:
I –
o prazo de validade do concurso;
II –
os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau
de instrução exigível, a ser comprovado no momento da posse,
mediante apresentação de documentação competente;
III –
número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos
públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o
caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Art. 14.
A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que
será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a
validade do concurso.
Parágrafo único
Não se abrirá novo concurso público enquanto a
ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou
por candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda não
expirado.
Art. 15.
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
reservando-se-lhes 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
§ 1º
Quando a aplicação do percentual de reserva de vagas resultar em
número fracionado será elevado ao primeiro número inteiro
subsequente.
§ 2º
As vagas reservadas para portadores de necessidades especial,
não preenchidas, poderão ser remanejadas para os demais candidatos.
Art. 17.
A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidos
a ordem de classificação e o prazo de validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 18.
Os cargos em comissão, destinam-se às atribuições de direção,
chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da
autoridade competente de cada Poder, assegurado o provimento por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais previstos em
lei.
Parágrafo único
O servidor efetivo estável, nomeado para cargo em
comissão, receberá a remuneração do cargo comissionado, ficando
assegurada as vantagens pessoais do cargo efetivo.
Art. 19.
As funções gratificadas, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se ao desempenho das
atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se
tenha criado cargo em comissão.
Art. 20.
A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade
competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso
de bem servir.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento.
§ 2º
Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
§ 3º
Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação.
§ 4º
No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente,
declaração:
I –
dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II –
de exercício de outro cargo, emprego ou função pública,
especificando-o, quando for o caso.
§ 5º
Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer das
declarações referidas nos incisos I e II do parágrafo anterior é falsa, o
servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 6º
Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se
a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 21.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial que avalie a aptidão física e mental do servidor para o
exercício do cargo.
Art. 22.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício,
contado:
I –
da posse;
II –
da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
§ 2º
O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
por igual período, a critério da autoridade competente para dar posse.
§ 3º
Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde
for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício
nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 23.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º
A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o
exercício.
Art. 24.
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o
qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do
cargo.
§ 1º
Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos
termos do art. 41, § 4º da Constituição da República de 1988, a
avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos
estabelecidos nesta Subseção.
§ 2º
O órgão competente de cada Poder e das entidades da
Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos
critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial
de desempenho de que trata esta Subseção.
Art. 25.
A avaliação especial de desempenho, durante o período de
estágio probatório, ocorrerá nos moldes do decreto, mediante a
observância dos seguintes critérios de julgamento:
I –
produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir
resultados adequados às atribuições do respectivo cargo;
II –
qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de
desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão,
ordem e esmero;
III –
iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas
atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do
serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse
do serviço que se encontrem fora de sua alçada;
IV –
assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente,
exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;
V –
pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de
trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas;
VI –
relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os
usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência
harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;
VII –
interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na
execução dos trabalhos em grupo;
VIII –
interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se
profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos
dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e
orientações;
IX –
disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às normas
legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de
serviço de sua lotação.
§ 1º
A avaliação especial de desempenho durante o estágio
probatório, objeto de decreto próprio, poderá ser diferenciada de
acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva
lotação.
§ 2º
Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será
assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado.
§ 3º
A mera alegação de injustiça não configura ampla defesa.
Art. 26.
A avaliação especial de desempenho será realizada por uma
Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, nos moldes do
respectivo decreto.
§ 1º
A comissão será composta, sempre que possível, por 3(três)
servidores estáveis, assegurada a participação de, no mínimo, 2 (dois)
servidores efetivos de nível hierárquico superior ao do servidor
avaliado.
§ 2º
Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, do
servidor objeto da avaliação.
§ 3º
Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento
funcional na lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos,
poderá ficar a seu cargo a avaliação de desempenho do servidor em
estágio probatório.
§ 4º
A Comissão Coordenadora, instituída nos moldes do decreto,
será incumbida de:
I –
apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD;
II –
orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;
III –
resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da
CAD.
§ 5º
A Comissão Coordenadora será composta nos moldes do § 1º
deste artigo.
Art. 28.
Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber,
ao final das 6 (seis) avaliações parciais:
I –
três conceitos de desempenho insatisfatório ou;
II –
quatro conceitos de desempenho regular
§ 1º
Finda a última avaliação parcial de desempenho, a CAD -
Comissão de Avaliação de Desempenho emitirá, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, parecer, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os
critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º
O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer
em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão;
§ 3º
O servidor poderá requerer, à respectiva CAD - Comissão de
Avaliação de Desempenho, reconsideração do resultado da avaliação,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua
ciência, com igual prazo para a decisão.
§ 4º
Caberá recurso à Comissão Coordenadora, contra a decisão sobre
o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
da data da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de
reconsideração, com igual prazo para decisão.
§ 5º
Em caso de recurso, a CAD - Comissão de Avaliação de
Desempenho encaminhará o parecer, as avaliações parciais de
desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à Comissão
Coordenadora para emissão de novo parecer que será enviado às
autoridades competentes que decidirão sobre a estabilização ou a
exoneração do servidor avaliado.
§ 6º
Se as autoridades competentes considerarem cabível a exoneração
do servidor, será publicado o respectivo ato de exoneração, caso
contrário, será publicada a ratificação do ato de nomeação.
Art. 29.
O servidor em estágio probatório será exonerado ou
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada,
administrativamente, sua incapacidade ou inadequação para as
atribuições do cargo público.
Art. 30.
O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou
de exoneração serão publicados em jornal de grande circulação ou em
órgão local da imprensa oficial, quando não houver Diário Oficial do
Município, de forma resumida, com menção apenas, ao cargo, número
de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da ciência do resultado da avaliação pelo servidor ou do
resultado dos recursos interpostos.
Art. 31.
O procedimento de avaliação do servidor em estágio
probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual,
permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 32.
Durante o período de cumprimento do estágio probatório o
servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para
gozo de férias e licenças para tratamento de saúde, por acidentes de
serviço, à gestante, lactante, adotante e paternidade.
Art. 33.
O servidor estável que for nomeado, após concurso público,
para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo
estágio probatório.
Art. 34.
Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá
ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido
nomeado.
Art. 35.
Os servidores nomeados em virtude de concurso público são
estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único
A aquisição da estabilidade está condicionada à
aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de
desempenho, na forma prevista nos arts. 25 e seguintes desta Lei.
Art. 36.
O servidor estável só perderá o cargo:
I –
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II –
mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla
defesa e o contraditório;
III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma desta lei, assegurada ampla defesa;
IV –
excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de
pessoal, na forma do art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição da República,
da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único
O servidor que perder o cargo na forma do inciso
IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
Art. 37.
Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente
superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício
das atribuições da classe correspondente.
Art. 38.
A promoção não interrompe nem suspende o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.
Art. 39.
Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção
serão estabelecidos pela lei que instituir o plano de cargos, carreiras e
vencimentos.
Art. 40.
Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica oficial, que pode ser periódica ou definitiva.
§ 1º
O servidor julgado incapaz para o serviço público, será
aposentado pelo órgão gestor da previdência social, na forma da
legislação previdenciária.
§ 2º
O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver
cargo vago, observados os arts. 46 e seguintes, devendo ser
aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua
capacidade.
§ 3º
Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução dos vencimentos do servidor.
§ 4º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 41.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I –
por invalidez, quando o médico do trabalho oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
§ 2º
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado
para concessão da aposentadoria.
§ 3º
No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º
O servidor que retornar à atividade por interesse da
administração perceberá, em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive
com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§ 5º
O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos
calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco
anos no cargo.
§ 6º
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 42.
A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 1º
O servidor que reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação do ato de reversão, para assumir o exercício do
cargo, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
§ 2º
Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor será
colocado em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.
Art. 43.
Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor será
colocado em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.
Art. 44.
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável concursado
no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e
reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º
O servidor reintegrado será submetido a inspeção pelo médico do
trabalho oficial do município, verificada a sua incapacidade, será
aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
§ 2º
Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado
em outro de atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.
§ 3º
Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado
em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda,
posto em disponibilidade remunerada.
Art. 45.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado, em casos de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II –
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor
será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis,
respeitada a habilitação legal exigida, ou colocado em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.
Art. 46.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, percebendo seus
vencimentos proporcionais, até o seu adequado aproveitamento.
Art. 47.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á,
mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de
atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º
O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou
entidade da Administração municipal.
§ 2º
No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais
tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais
tempo de serviço público municipal.
Art. 48.
O aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade
física e mental, mediante inspeção pelo médico do trabalho oficial.
§ 1º
O aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade
física e mental, mediante inspeção pelo médico do trabalho oficial.
§ 2º
Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do
servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes
desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 40.
§ 3º
Constatada, pelo médico do trabalho oficial, a incapacidade
definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o
servidor em disponibilidade será aposentado pelo órgão gestor de
previdência social, na forma da legislação previdenciária.
Art. 49.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido no § 1º do art. 48, salvo em caso de doença comprovada
em inspeção do médico do trabalho oficial.
Parágrafo único
A hipótese prevista no caput deste artigo
configurará abandono de cargo, apurado mediante processo
administrativo disciplinar, na forma desta Lei.
Art. 50.
Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em
outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do
mesmo quadro de pessoal.
§ 1º
Dar-se-á a remoção:
I –
de ofício, no interesse da Administração;
II –
por permuta;
III –
a pedido do servidor.
§ 2º
A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da
força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de
reorganização da estrutura interna da Administração municipal.
§ 3º
A remoção por permuta de servidores será precedida de
requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade
dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da
Administração.
§ 4º
A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas e à
conveniência da Administração.
§ 5º
O servidor removido durante as férias não a interromperá.
Art. 51.
Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o
respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade
da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.
§ 1º
A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros
de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da
Administração municipal.
§ 2º
A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria
respeitando sempre que possível a lotação de servidor efetivo em cada
Secretaria Municipal objetivando o conhecimento e a guarda do acervo
de informações, não prejudicando a continuidade dos trabalhos.
§ 3º
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados
em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.
Art. 52.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de
outro Município, nas seguintes hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II –
em casos previstos em leis específicas;
§ 1º
A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo
Prefeito e pela autoridade competente do órgão ou entidade
cessionário.
§ 2º
Será publicada mediante portaria em órgão oficial de imprensa
§ 3º
O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade
cessionário.
§ 4º
A cessão somente será definida sem ônus para a Prefeitura
autorizada pelo Prefeito Municipal, em caráter excepcional, pelo
período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual e sucessivos períodos,
mediante solicitação de Órgão ou Entidades Públicas Federais,
Estaduais ou Municipais interessadas.
Art. 53.
Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos
em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo ou
previamente designados pela autoridade competente.
Art. 54.
Os servidores efetivos serão substituídos, preferencialmente,
por servidores do quadro efetivo, desde que as atribuições dos cargos
sejam equivalentes ou semelhantes.
Parágrafo único
Durante a substituição o servidor substituto
poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de origem ou do cargo
exercido em substituição, neste último caso, pago na proporção dos
dias de efetiva substituição.
Art. 55.
O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício de
cargo comissionado ou de função de confiança, paga na proporção dos
dias de efetiva substituição, salvo se optar pelos vencimentos do seu
cargo efetivo.
Art. 56.
A substituição, quando possível, dar-se-á de forma
automática, nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular.
Art. 59.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou
de ofício.
§ 1º
A exoneração de ofício ocorrerá:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório,
assegurada ampla defesa;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido;
III –
quando houver necessidade de redução de pessoal, em
cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Lei Complementar
nº 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República.
§ 2º
A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da
autoridade competente ou a pedido do servidor.
§ 3º
O ocupante de cargo em comissão poderá ser exonerado no curso
do gozo de férias ou licença, garantindo-lhe a remuneração
correspondente até o término das férias ou licença.
Art. 60.
A demissão a que se refere o artigo 57 será precedida de
processo administrativo, assegurando-se ao servidor, ampla defesa na
forma regulada por esta Lei.
Art. 61.
São competentes para exonerar e demitir, as autoridades
indicadas no art. 20, parágrafo 7º desta Lei, salvo delegação de
competência.
Art. 62.
A demissão resulta de penalidade imposta ao servidor.
Parágrafo único
a apuração e a constatação de abandono do cargo,
assegurada a ampla defesa, gera a demissão do servidor.
Art. 63.
O início, a interrupção, e o reinício do exercício de cargo ou
função serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º
Antes de entrar em exercício, o servidor apresentará à Secretaria
Municipal de Administração os documentos necessários à abertura de
seu assentamento individual.
§ 2º
O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão
comunicados à Secretaria Municipal de Administração pelo titular da
unidade administrativa em que estiver lotado o servidor.
Art. 64.
O servidor entrará em exercício no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data:
I –
da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II –
da posse, nos demais casos.
§ 1º
Se houver interesse da Administração, o prazo de que trata o
caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, até duas
vezes, mediante processo de iniciativa do interessado.
§ 2º
Será exonerado de ofício o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto neste artigo.
Art. 65.
O aproveitamento e a readaptação não interrompem o
exercício, que será contado no novo cargo a partir da validade do ato.
Art. 66.
O servidor removido para outra unidade administrativa terá o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da publicação do
respectivo ato, para reiniciar as suas atividades.
Parágrafo único
No período de férias, licença ou afastamento legal
do cargo, esse prazo será interrompido.
Art. 67.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Parágrafo único
O tempo de serviço será comprovado através do
registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões.
Art. 68.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 190, serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade federal, estadual, distrital ou municipal;
III –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
exceto para promoção;
IV –
licenças:
a)
para tratamento de saúde;
b)
à gestante, à lactante, à adotante e a paternidade;
c)
licença por motivo de doença em pessoa da família;
d)
por acidente em serviço ou doença profissional;
e)
para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
f)
para concorrer a cargo eletivo;
g)
exercício de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento;
h)
para estudo no exterior ou em qualquer parte do país, desde que seja
de interesse da Administração, e não ultrapasse o período de 12 (doze)
meses.
V –
missão a trabalho fora do Município, desde que autorizado pela
autoridade competente;
VI –
afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele
for declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de
advertência;
VII –
prisão, se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a
improcedência da imputação que lhe deu causa.
Art. 69.
Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I –
o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;
III –
licença para tratamento da própria saúde;
IV –
o período em que estiver cedido para outro órgão, Poder ou ente
da Federação.
V –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social e não concomitante ao serviço público
municipal;
Art. 70.
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou
entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 71.
A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será
fixada, em lei local, tendo em vista as atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas
semanais, nem 8 (oito) horas diárias, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada mediante lei.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I –
à jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando necessária
para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos,
respeitado o limite semanal;
II –
ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime
de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da
Administração;
III –
aos servidores municipais cujos cargos, por sua natureza,
respeitem a carga horária estabelecida pelo órgão de classe.
IV –
ao servidor municipal que seja responsável por portador de
deficiência, sendo o mesmo regulado por Lei especifica já em vigor.
(emenda aditiva nº 001/2019)
§ 2º
Será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário. (emenda aditiva nº
02/2019)
§ 3º
Ao Servidor responsável legal por portador de deficiência que
tenha direito a redução de 50% de carga horária terá a prerrogativa de
optar pelo horário de trabalho que seja condizente com o turno escolar
do dependente portador de necessidades especiais ao qual ele é
responsável. (emenda aditiva nº 02/2019)
Art. 72.
A frequência do servidor será apurada através de registro de
ponto
§ 1º
Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as
entradas e saídas do servidor.
§ 2º
Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração da frequência.
Art. 73.
É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar
faltas ao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou
decreto.
§ 1º
Os servidores comissionados trabalham em regime de dedicação
integral e não serão submetidos ao registro de ponto.
§ 2º
A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao
serviço, exceto para os efeitos de auxílio-alimentação e auxilio
transporte.
§ 3º
O abono de faltas ao serviço será de competência do titular da
unidade administrativa onde estiver lotado o servidor.
Art. 74.
O servidor terá direito a repouso remunerado, aos domingos,
bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto no caso do inciso
I do parágrafo único do art. 71.
§ 1º
A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal
de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 2º
Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo, bem
como a do dia faltoso o servidor que, durante a semana, não
comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado o disposto
no art. 89.
Art. 75.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para
repouso ou alimentação.
Art. 76.
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
(onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 77.
O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e
domingos será compensado com o correspondente descanso em dias
úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um
domingo ao mês.
Art. 78.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço na forma do art. 190.
Art. 79.
O período de serviço extraordinário não está compreendido
nos limites previstos no art. 71, devendo ser remunerado com o
adicional previsto no art. 101.
§ 1º
Somente será permitido o serviço extraordinário quando
autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata, para
atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o
limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 2º
O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite
máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de
serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da
autoridade competente.
§ 3º
Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde
que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de
serviço.
§ 4º
A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro,
em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados,
domingos e feriados.
Art. 80.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou
equiparação.
Art. 81.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em
lei.
Art. 82.
O vencimento do ocupante de cargo público, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, é irredutível, observado o disposto
no art. 37, XV da Constituição da República.
Art. 83.
O vencimento devido ao servidor não poderá ser inferior ao
salário mínimo.
Art. 84.
Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos
termos do art. 37, XI da Constituição da República.
Art. 85.
É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais sempre após 30 (trinta) dias da fixação
do salário mínimo nacional e sem distinção de índices, nos termos do
art. 37, X da Constituição da República, ouvidos os órgãos de classe,
representativos dos servidores públicos municipais de Engenheiro
Paulo de Frontin e conselhos porventura criados por lei, com efetivo
pagamento em folha da referida revisão, no mesmo prazo e incidente a
todos os níveis do Plano de Cargos e Salários do Municipal de
Engenheiro Paulo de Frontin, na mesma proporção.
Art. 86.
Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os
proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
Parágrafo único
O servidor poderá autorizar a consignação em folha
de pagamento, em favor de terceiros, por meio de celebração de
convênio, a critério da Administração, na forma definida em decreto,
até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos.
Art. 87.
As reposições e indenizações ao erário poderão ser
descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por
cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores
atualizados, informado o servidor sobre o procedimento.
§ 1º
Quando constatado pagamento indevido por erro no
processamento da folha ou por má-fé do servidor, a reposição ao erário
será feita em uma única parcela no mês subsequente.
§ 2º
Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que
não tenha sido quitado no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 88.
O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo
administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei.
Art. 89.
O servidor perderá:
I –
a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por
motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos
desta Lei;
II –
um terço da remuneração diária em razão de atrasos, superiores há
15 minutos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de
compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou
justificados pela autoridade competente;
III –
um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão
em flagrante ou preventiva enquanto perdurar a prisão, fazendo jus ao
que deixou de perceber quando absolvido por sentença definitiva;
IV –
a remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação,
por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;
Art. 90.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto no caso de decisão judicial.
Art. 91.
Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do
vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito
econômico.
Art. 93.
As vantagens de que trata este Capítulo não se incorporarão
aos vencimentos dos servidores, com exceção do previsto no § 2º do
Art.116 e Art. 118.
Art. 94.
As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas
nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários
ulteriores.
Art. 95.
Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas
legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:
I –
Função Gratificada;
II –
13º Vencimento (gratificação natalina);
III –
adicional por serviço extraordinário;
IV –
adicional de férias;
V –
adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
VI –
adicional noturno.
VII –
adicional por tempo de serviço.
VIII –
incorporação por ocupação de cargo de provimento em comissão
e função gratificada.
IX –
gratificação por encargos especiais
Parágrafo único
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos
em comissão somente farão jus à vantagem prevista no inciso III.
Art. 96.
Ao servidor investido na função a que se refere o art. 16, III,
será devida uma gratificação, fixada na forma do plano de cargos,
carreiras e vencimentos.
Art. 97.
A vantagem continuará a ser devida durante as férias,
afastamentos e concessões legais.
Art. 98.
O 13º vencimento será pago, anualmente, a todo servidor
municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão,
independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º
O 13º vencimento corresponderá à média da remuneração
percebida ao longo do período aquisitivo, salvo se a remuneração do
mês de dezembro for superior, hipótese em que o adicional incidirá
sobre essa remuneração, considerados, inclusive, os valores pagos a
título de remuneração por serviço extraordinário e gratificações.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.
Art. 99.
A gratificação será paga em 2 (duas) parcelas, da seguinte
forma:
I –
a primeira parcela em junho, correspondente a 50% (cinquenta por
cento) da remuneração a que o servidor fizer jus neste mês;
II –
a 2ª parcela em dezembro, até o dia 20 (vinte), correspondente à
diferença entre o valor da remuneração a que o servidor fizer jus neste
mês e o valor da parcela adiantada no mês de junho, referida no inciso
anterior.
Art. 100.
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o 13º
vencimento será pago proporcionalmente ao número de meses de
efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês de
desligamento do serviço público.
Art. 101.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, de
segunda a sábado, e de 100% (cem por cento) quando executado aos
domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação
específica.
§ 1º
O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração básica do
servidor, tendo base 200 horas para a jornada de 40 horas semanais.
§ 2º
O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 115
será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de
cada hora extra.
Art. 102.
Havendo a compensação de horários prevista no art. 79, §§ 3º
e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.
Art. 103.
É vedado conceder o adicional pela prestação de serviços
extraordinários acima de 50% (cinquenta por cento) do valor do
vencimento base do servidor, ressalvados os casos específicos, de
natureza urgente, extraordinária ou emergencial, previamente definidos,
planejados ou definidos mediante disposição em decreto, respeitados
os limites previstos na legislação específica aplicada à espécie,
principalmente quanto ao gasto com pessoal em relação à receita
corrente líquida.
Parágrafo único
O adicional por serviço extraordinário não será
incorporado ao vencimento e será regulamentado mediante decreto.
Art. 104.
A duração do trabalho dos servidores poderá,
excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, não se
admitindo recusa do servidor em prestá-las, até o limite de duas horas
diárias.
Parágrafo único
O limite a que se refere este artigo poderá ser
ampliado, havendo concordância expressa do servidor designado para a
realização do serviço extraordinário.
Art. 105.
Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas
extraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de
trabalho, incêndio, inundação, missões oficiais sem tempo certo de
duração e outros motivos de casos fortuitos ou de força maior.
Art. 107.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
média da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo, salvo
se a remuneração do mês de concessão das férias for superior, hipótese
em que o adicional incidirá sobre essa remuneração, respeitados,
inclusive, os valores relativos à remuneração por serviço extraordinário
e gratificações.
§ 1º
Também é devida aos ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em
abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias
de antecedência, sendo considerado do abono o valor do adicional de
férias.
Art. 108.
O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o
adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período
aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único
O adicional de férias será devido em função de cada
cargo exercido pelo servidor.
Art. 109.
Os servidores que trabalham em locais ou condições
insalubres, perigosas ou penosas farão jus, respectivamente, a um
adicional remuneratório correspondente a 10% (dez por cento), 20%
(vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o menor
vencimento da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais.
§ 1º
O adicional será concedido ao servidor à vista de laudo pericial
emitido por médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados
no Ministério do Trabalho, elaborado por solicitação dos titulares das
Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes, a que estiverem lotados
os servidores.
§ 2º
Excepcionalmente em virtude do excesso de serviço ou da
carência de profissionais habilitados para execução do laudo
mencionado no parágrafo anterior, poderá o Poder Executivo
Municipal, mediante justificativa circunstanciada, celebrar convênio ou
solicitar aos órgãos federais e estaduais competentes a realização e
confecção do laudo ou credenciar médicos ou engenheiro do trabalho,
devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
§ 3º
Todo servidor exposto a condições de insalubridade,
periculosidade ou penosidade deve ser submetido a exames médicos
periódicos e específicos.
§ 4º
Na ausência de legislação municipal definindo sobre o presente
adicional, poderá ser utilizada as normas do Ministério do trabalho.
Art. 110.
Não poderão ser acumulados os adicionais, devendo o
servidor optar por apenas um deles.
Art. 111.
O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou
penosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram
causa à sua concessão.
Art. 112.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos,
ficando o Município obrigado a fornecer gratuitamente a esses
servidores os equipamentos próprios exigidos pelas disposições legais
específicas relativas à higiene e segurança do trabalho.
§ 1º
Os equipamentos de que trata este artigo serão de uso
obrigatório pelos servidores em referência, sob pena de suspensão, na
forma do art. 214.
§ 2º
Comprovada a existência de condições de insalubridade, o
adicional é devido de forma integral, ainda que a atividade não seja
prestada de forma habitual e permanente.
Art. 113.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com
raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 114.
É vedado o trabalho da servidora gestante, ou lactante em
atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas e penosas,
podendo ser readaptada, mediante recomendação médica, em novas
funções, na forma prevista no art. 40.
Art. 115.
O serviço noturno prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá
o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada
hora como 52’ 30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 1º
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho,
acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.
§ 2º
Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um
horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago
proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 116.
O adicional por tempo de serviço (triênio) é devido a cada
três (três) anos de efetivo exercício no serviço público do Município, à
razão de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento.
§ 1º
O servidor fará jus ao adicional, independentemente de
requerimento, a partir do mês seguinte em que completar o triênio de
efetivo exercício no serviço público do município.
§ 2º
O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos
do cargo efetivo.
§ 3º
O servidor não poderá ultrapassar o recebimento de 11 (onze)
triênios.
Art. 117.
O servidor efetivo investido em cargo em comissão perceberá
o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento de seu
cargo efetivo.
Art. 118.
Ao servidor efetivo será devido o pagamento referente à
incorporação por ocupação de cargo de provimento em comissão e ou
função gratificada respeitadas as seguintes condições:
§ 1º
A cada 10 (anos) anos contínuos, ou caso seja interrompido o
servidor deverá completar os 15 (quinze) anos no cargo em função
gratificada ou em cargo em comissão.
§ 2º
Completado o período o servidor incorporará a diferença integral
do valor da função gratificada ou do valor do cargo em comissão.
§ 3º
A base para cálculo da incorporação será pelo maior vencimento
de Comissão, respeitando o tempo mínimo de 1 (um) ano.
§ 4º
a incorporação fará parte do vencimento do servidor.
§ 5º
o valor da diferença incorporado será reajustado anualmente de
acordo com o índice inflacionário do ano anterior.
Art. 119.
gratificação por encargos especiais
Art. 121.
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em valor equivalente a 40% (quarenta por cento)
do menor vencimento constante da Tabela de Vencimentos dos
Servidores Municipais, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%
(cinquenta por cento), por nascituro.
§ 2º
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público,
quando a parturiente não for servidora.
Art. 122.
O auxílio-funeral será pago à família do servidor falecido, na
atividade ou inativo, em valor equivalente a um mês da remuneração ou
provento.
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago
somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à
pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 123.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 124.
Em caso de falecimento de servidor em serviço, fora do local
de trabalho as despesas de transporte do corpo correrão à conta de
recursos do erário.
Art. 125.
O auxílio alimentação é devido aos servidores ativos que
exerçam carga horária diária de 8 (oito) horas.
Parágrafo único
Os servidores comissionados não fazem jus ao
auxílio.
Art. 126.
A vantagem somente será devida aos servidores que
estiverem em efetivo exercício.
Art. 127.
O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores
efetivos, independentemente da jornada de trabalho, desde que
efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
§ 1º
O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 2º
O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias
trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção
de diárias.
Art. 128.
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá
caráter indenizatório.
Art. 129.
O Valor mensal do auxílio-alimentação será fixado por ato
próprio.
Parágrafo único
O servidor que acumule cargos fará jus à percepção
de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 130.
O auxílio-alimentação não será:
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II –
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição.
III –
acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
benefício alimentação.
Art. 131.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos
ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na
proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do
auxílio.
Art. 132.
O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja
jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá
a cinquenta por cento do valor mensal fixado na forma do art. 129.
§ 1º
Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de
trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o
auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade
de sua opção.
§ 2º
É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos
casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas
semanais.
Art. 133.
Será normatizado por ato próprio.
Art. 134.
Os órgãos e as entidades, cujas atividades-fim e localização
geográfica justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento
de refeições prontas a seus servidores ou manter o serviço próprio de
alimentação.
Art. 135.
O salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido
pelo Município ao servidor ativo com vencimento igual ou inferior a
1,4 vezes o menor vencimento da Tabela de Vencimentos de Servidores
do Município, como contribuição ao custeio das despesas de
manutenção de sua família.
Art. 136.
Conceder-se-á salário-família:
I –
Conceder-se-á salário-família:
II –
por filho inválido, enquanto durar a invalidez;
§ 1º
O salário-família será devido a partir do mês em que for
publicada a sua autorização, mediante requerimento do servidor,
instruído do correspondente documento comprobatório
§ 2º
Compreende-se na hipótese do inciso I o filho adotivo e o menor
que comprovadamente viva sob a guarda e o sustento do servidor
Art. 137.
Quando pai e mãe forem servidores ou inativos e viverem
juntos, o salário-família somente será concedido a um deles,
preferencialmente ao que tiver mais tempo de serviço ou, em caso de
igualdade, à mãe.
Parágrafo único
Se não viverem juntos, será concedido ao que tiver
os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, a concessão será
de acordo com a proporcionalidade da distribuição dos dependentes.
Art. 138.
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes ou os que,
mediante autorização judicial, tenham sob sua guarda e sustento os
dependentes a que se refere o art. 136, incisos I e II
Art. 139.
O valor do salário-família será fixado mediante decreto do
Prefeito e limitado a 15% (quinze por cento) do vencimento do
servidor.
Art. 140.
O valor do salário-família por dependente inválido
corresponderá ao triplo do valor normal.
Parágrafo único
A invalidez deve decorrer da incapacidade total e
permanente para o trabalho, comprovada através do médico do
trabalho oficial.
Art. 141.
O salário-família será pago independentemente da frequência
do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de
transação ou consignação em folha de pagamento.
Art. 142.
Ainda que o servidor deixe de receber o respectivo
vencimento ou provento, não se poderá subtrair-lhe o salário-família a
que tiver direito.
Art. 143.
Em caso de falecimento do servidor, o salário-família
continuará a ser pago aos seus beneficiários até que ocorra a extinção
de sua causa.
Parágrafo único
Se o servidor falecido não houver se habilitado ao
salário-família, a Administração, mediante requerimento de seus
beneficiários, providenciará o seu pagamento, desde que atendidos os
requisitos necessários à concessão do benefício.
Art. 144.
O cancelamento do salário-família será feito de ofício nos
casos de implemento da idade pelo dependente.
Art. 145.
Deixará de ser devido o salário-família, relativo a cada
dependente, no mês seguinte à data em que se tenha verificado o ato ou
fato extintivo, ainda que ocorrido no primeiro dia do mês.
Art. 146.
O auxilio transporte será devido ao servidor nos
deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a
residência.
Parágrafo único
Será regulamentada por ato próprio.
Art. 147.
A participação em reuniões de Comissões Municipais
Permanentes, ou extraordinárias, prevista em Lei, renderá aos
servidores o pagamento de gratificação especial (Jeton).
§ 1º
os integrantes ao participarem de reunião, receberão 5% (cinco
por cento) do menor vencimento constante na Tabela de Vencimentos
dos Servidores Municipais.
§ 2º
o valor a ser pago aos integrantes da Comissão não poderá
ultrapassar a 5 (cinco) reuniões mensais.
§ 3º
Para fazer jus ao jeton, deverá ser entregue na Secretaria
Municipal de Administração cópia da ATA de cada reunião.
Art. 149.
Ao servidor efetivo que for designado para serviço, curso ou
outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório,
serão concedidas, além do transporte, diárias para custeio das despesas
de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela proporcionalmente quando o deslocamento encerrar-se às 17:00h
(dezessete horas) ou iniciar-se após este horário.
§ 2º
No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 150.
O servidor que receber diárias e não se afastar do Município,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º
Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor
do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias
recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º
É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de
remunerar serviços ou encargos não previstos no caput deste artigo.
Art. 151.
Os valores e demais critérios para a concessão das diárias
serão fixados mediante decreto.
Art. 152.
Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão,
terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao
gozo de 1 (um) período de férias remuneradas, na seguinte proporção:
I –
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado
injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) dias;
II –
25 (vinte e cinco) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a
15 (quinze) faltas injustificadas ao serviço;
III –
15 (quinze) dias corridos, quando houver tido mais de 16
(dezesseis) faltas injustificadas ao serviço.
Art. 153.
As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada
pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que
o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 152.
Art. 154.
O início do gozo das férias será sempre no primeiro dia útil
do mês.
Parágrafo único
Não serão concedidas férias com início em um
exercício e término no seguinte
Art. 155.
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço, não podendo a acumulação, neste caso,
abranger mais de dois períodos.
Art. 156.
Em caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor
gozará férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas distintas
situações funcionais.
Art. 157.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço
militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.
Art. 158.
Durante as férias, o servidor terá direito, além do
vencimento-base do cargo correspondente, a todas as vantagens que
percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional
de férias previsto no art. 107.
Art. 159.
As férias dos servidores lotados na Secretaria Municipal de
educação, quanto o período de gozo, serão reguladas por normas
específicas.
Art. 160.
O servidor público que opere direta e permanentemente
aparelhos de Raios-X ou com substâncias radioativas gozará
obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação.
Art. 161.
O servidor, ao entrar em período de férias, comunicará ao
chefe imediato o seu endereço eventual.
Art. 162.
O servidor que retornar da Licença para tratamento de saúde
e/ou Licença para tratar de assuntos de seu interesse, terá a contagem
do período de férias a partir da data do retorno.
Art. 163.
Conceder-se-á licença:
I –
para tratamento de saúde;
II –
à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
III –
por acidente em serviço ou por doença profissional;
IV –
por motivo de doença em pessoa da família;
V –
para o serviço militar;
VI –
para concorrer a cargo eletivo;
VII –
para desempenho de mandato classista;
VIII –
para trato de assuntos particulares;
IX –
licença prêmio.
§ 1º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie
por período superior a 12 (doze meses) meses, salvo no caso dos
incisos I, V, VII e VIII.
§ 2º
No caso do inciso VIII a licença será sem remuneração.
§ 3º
Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV deste artigo, sob
pena de devolução do que foi percebido.
§ 4º
Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só
poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, V e
VI deste artigo.
§ 5º
5º - Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão será
concedida apenas a licença prevista no inciso II deste artigo.
§ 6º
O servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo
efetivo será exonerado do cargo comissionado e licenciado do cargo
efetivo, sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na
hipótese dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 7º
O servidor efetivo, investido em função gratificada, será dela
destituído no momento em que se licenciar do cargo efetivo, sempre
que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na hipótese dos incisos
I, II e III deste artigo.
§ 8º
Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu
cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço
neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação
prevista nesta Lei.
Art. 164.
Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o
prazo legal da concessão, o servidor será submetido a nova inspeção,
que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pela
aposentadoria por invalidez.
Art. 165.
As licenças previstas nos incisos I, II e III do artigo 163
serão autorizadas por órgão médico oficial ou por outros aos quais este
transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos
laudos ou atestados.
§ 1º
Será facultado ao Secretário Municipal de Saúde, em caso de
dúvida, exigir nova inspeção pelo mesmo ou por outro órgão médico
oficial, podendo inclusive, para tanto, designar junta médica oficial.
§ 2º
No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será
obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua
ciência do despacho denegatório, sob pena de serem consideradas faltas
ao serviço os dias de ausência do servidor.
§ 3º
Na hipótese de ocorrer a falsa afirmativa por parte do médico
atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo
administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e,
caso o médico atestante não esteja vinculado ao Município, para fins
disciplinares, o fato será comunicado ao Ministério Público e ao
Conselho Regional de Medicina competente.
§ 4º
Em casos excepcionais, serão aceitos laudos ou atestados de
órgão médico de outra entidade pública ou ainda de origem particular,
com firma reconhecida, sempre a critério do Secretário Municipal de
Saúde.
§ 5º
Para os efeitos deste artigo e dos demais que fizerem menção,
órgão, médico do trabalho oficial ou junta médica oficial são aqueles
pertencentes à Administração Pública Municipal.
§ 6º
No processamento das licenças dependentes de inspeção médica,
será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou
atestados.
Art. 166.
Terminada a licença ou considerado apto, o servidor
reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados
como faltas os dias de ausência ao serviço, ressalvados os casos de
prorrogação previstos neste Capítulo.
Parágrafo único
Se da inspeção médica ficar constatada simulação
do servidor, as ausências serão havidas como faltas ao serviço e o fato
será comunicado à Secretaria Municipal de Administração, para as
providências disciplinares cabíveis.
Art. 167.
A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado
antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de
licença o período compreendido entre a data do término e a da
publicação ou ciência do despacho pelo interessado.
Art. 168.
A concessão de licença ao servidor, exceto a decorrente de
acidente em serviço ou de doença profissional, não impedirá a sua
exoneração ou dispensa, quando esta se der em virtude do caráter
precário ou temporário de seu provimento.
Art. 169.
O servidor licenciado comunicará ao chefe imediato o local
onde poderá ser encontrado.
Art. 170.
É vedada a negociação das licenças previstas neste Capítulo,
inclusive quanto aos seus prazos, que são ininterruptos, não podendo
qualquer licença, sob nenhuma hipótese, ser convertida em abono
pecuniário.
Art. 171.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,
a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo
da remuneração a que fizer jus, considerados, quando for o caso, o
auxílio-alimentação e o adicional de insalubridade.
Parágrafo único
O servidor gozará de licença para tratamento de
saúde remunerada pelo Município até o 15º (décimo quinto) dia de
afastamento, a partir do qual deverá requerer o auxílio-doença perante
o órgão gestor do regime de previdência social.
Art. 172.
A concessão da licença para tratamento de saúde deve ser
precedida de inspeção médica, que será realizada, sempre que
necessário no local onde se encontrar o servidor.
Art. 173.
O servidor não reassumirá o exercício do cargo sem nova
inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido;
realizada essa nova inspeção, o respectivo laudo ou atestado médico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela
readaptação do servidor ou pela sua aposentadoria.
Parágrafo único
A inspeção, para os efeitos deste artigo, será
realizada obrigatoriamente por uma junta composta de pelo menos 3
(três) médicos, todos designados pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 174.
O servidor que se recusar à inspeção médica ficará impedido
do exercício do seu cargo, até que se realize a inspeção
Parágrafo único
Os dias em que o servidor, por força do disposto
neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo serão tidos como
faltas ao serviço.
Art. 175.
No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 176.
Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de
gestação, mediante recomendação do médico do trabalho oficial do
Município.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a
servidora, caso seja julgada apta pelo médico do trabalho do
Município, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, findo o prazo,
reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta pelo
médico do trabalho oficial do Município.
§ 5º
O prazo de licença maternidade previsto no caput será
prorrogado, de forma consecutiva, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 6º
A prorrogação por mais 60 (sessenta) dias deverá,
obrigatoriamente, ser requerida com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término da licença ao órgão de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração.
§ 7º
O prazo previsto no parágrafo anterior será considerado como
tempo de serviço efetivo, de acordo com a legislação em vigor, sem
prejuízo da remuneração.
§ 8º
É assegurado à servidora gestante, durante o período de gravidez,
e exclusivamente por recomendação do médico do trabalho oficial do
Município, o desempenho de funções compatíveis com a sua
capacidade laborativa, sem prejuízo de sua remuneração, na forma
prevista no art. 40 desta Lei.
Art. 177.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada
de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º
A servidora adotante ou que obtiver a guarda judicial de criança
com até 30 (trinta) dias de nascimento, terá direito à prorrogação
prevista no § 5º do art. 176.
§ 2º
A partir do 30° dia de nascimento, a licença será concedia na
seguinte proporção:
I –
Do 31° dia do nascimento até a idade de 1 (um) ano: 90 (noventa)
dias de licença;
II –
Acima de 1 (um) ano de nascimento até o limite máximo de 12
(doze) anos – 60 (sessenta) dias de licença.
§ 3º
O prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias,
independentemente da idade da criança, se o servidor adotante for do
sexo masculino.
§ 4º
Se o adotante for o casal de servidores a licença será concedida à
mulher.
§ 5º
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 178.
A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto
de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante
o período de 05 (cinco) dias consecutivos a partir do nascimento do
filho.
Art. 179.
O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional fará jus à licença, sem prejuízo da remuneração.
Art. 180.
Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as
atribuições do cargo.
§ 1º
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo;
II –
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
III –
sofrido durante o percurso do trabalho para o local de refeição.
§ 2º
O disposto nos incisos II e III não será aplicado, caso o servidor,
por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 181.
A prova do acidente será feita em processo regular,
devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das
testemunhas do evento, cabendo ao médico do trabalho oficial do
Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as
lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão
advir ao acidente.
Parágrafo único
Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as
providências necessárias para o início do processo regular de que trata
este artigo, no prazo de 08 (oito) dias, contados do evento.
Art. 182.
Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço ou de fatos nele verificados devendo o laudo
médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo
de causalidade com as atribuições do cargo.
Art. 183.
A licença poderá ser prorrogada, desde que mediante
atestado expedido pelo médico do trabalho oficial do Município.
Art. 184.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença em pessoa de sua família, cujo nome conste em seu
assentamento individual, mediante comprovação pelo médico do
trabalho oficial.
§ 1º
Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro ou
companheira, ascendente e descendente até o 1º grau.
§ 2º
A licença somente será deferida se a assistência pessoal do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo.
§ 3º
Não se considera assistência pessoal ao doente a representação,
pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.
§ 4º
O período da licença prevista nesta Seção não poderá ultrapassar
o prazo de 3 (três) dias.
Art. 185.
Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou
para outros encargos de segurança nacional será concedida licença, à
vista de documento oficial que comprove a convocação, assegurado o
direito de opção pela remuneração do cargo.
Art. 186.
Ao servidor desincorporado será concedido prazo não
excedente a 3 (três) dias para assumir o exercício do cargo, findo o qual
os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas.
Parágrafo único
O prazo previsto neste artigo terá início na data de
desincorporação do servidor.
Art. 187.
O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único
A partir do registro da candidatura e até o 15º
(décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor afastar-se-á do
exercício do cargo, emprego ou função como se em efetivo exercício
estivesse com a remuneração de que trata o artigo 109 deste Estatuto,
exceto o Auxílio Alimentação e Auxílio Transporte, na forma da
legislação eleitoral vigente.
Art. 188.
É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para
o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos
de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 2
(dois) por entidade.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez, até o limite
previsto no § 1º do art. 163.
Art. 189.
Ao servidor poderá, a critério da Administração, ser
concedida licença, sem remuneração, pelo prazo de até 24 (vinte quatro
meses) meses, para o trato de interesse particular.
§ 1º
O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença,
configurando falta os dias que não trabalhar.
§ 2º
A licença excepcionalmente poderá ser interrompida, a pedido do
servidor e por interesse da Administração, desde que mediante
interesse recíproco.
§ 3º
Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de 2 (dois)
dias, retornar ao exercício do cargo, configurando falta os dias que não
trabalhar, observado o disposto nos artigos 224, 225 e 226 desta Lei.
§ 4º
Não se concederá nova licença de igual natureza à prevista nesta
Seção antes de decorridos o mesmo período de duração da licença
anterior.
§ 5º
Não será concedida a licença em estágio probatório.
Art. 190.
Ao servidor será concedida licença prêmio de 90 (noventa)
dias, após cada 5 (cinco) anos de exercício no cargo de provimento
efetivo.
§ 1º
A licença de que trata este artigo não poderá ser compensada
pecuniariamente nem mesmo considerada para fins de cálculo para
aposentadoria, devendo, para todos os fins ser planejada pela
administração pública através dos titulares dos órgãos a fim de não
comprometer o bom andamento do serviço público.
§ 2º
A Licença Prêmio não poderá acumular 2 (dois) períodos.
Devendo o Secretario Municipal juntamente com o Prefeito Municipal
providenciar a liberação do servidor.
Art. 191.
Não se concederá Licença Prêmio ao servidor que no período
aquisitivo:
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II –
afastar-se do cargo em virtude de:
a)
Licença por motivo de doença, maior do que 180 (cento e oitenta)
dias contínuos ou alternados;
b)
Licença para tratar de interesses particulares, maior do que 180
(cento e oitenta) dias contínuos ou alternados;
c)
Licença para tratamento de doença em família, maior do que 1 (um)
ano;
d)
Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
e)
Desempenho de mandato classista;
f)
Afastamento eleitoral.
Parágrafo único
O período de cômputo do tempo concessivo da
licença de que trata o caput, iniciar-se na data de publicação da Lei nº
1191 de 31 de dezembro de 2015, sendo vedado o aproveitamento de
período anterior à mesma, permitido o gozo de um único período para
aqueles que, na publicação desta lei, comprovarem as condições
previstas para tal concessão.
Art. 192.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
II –
por oito dias consecutivos, em virtude de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
III –
para participação em júri e outras obrigações legais.
§ 1º
Na hipótese do inciso III, a compensação de dias aos quais terá
direito o servidor deverá ser gozada de imediato e de uma única vez.
§ 2º
As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia
imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim
mensal de frequência.
§ 3º
Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior
no boletim mensal de frequência, a ausência será considerada como
falta injustificada.
Art. 193.
É assegurado ao servidor, ativo ou inativo, requerer ao Poder
Público em defesa de direito ou de interesse pessoal,
independentemente de qualquer pagamento.
Art. 194.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver
imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º
O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade
competente.
§ 2º
O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo
especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.
Art. 195.
Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.
§ 1º
É de 15 (quinze) dias, contados, a partir da ciência do ato ou da
decisão, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração.
§ 2º
O pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de
10 (dez) dias e decidido dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3º
Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 196.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões administrativas e dos recursos contra elas
sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 197.
O prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias a
contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 198.
O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Em caso de provimento de pedido de
reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado.
Art. 199.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos:
a)
de demissão;
b)
de cassação de aposentadoria;
c)
que coloquem o servidor em disponibilidade ou;
d)
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes do vínculo
institucional com a Administração;
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado.
Art. 200.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
suspendem a prescrição.
Art. 201.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
por nenhuma autoridade.
Art. 202.
O ingresso em Juízo não determina a suspensão, na instância
administrativa, do pleito formulado pelo servidor, salvo se assim,
fundamentadamente, o recomendar a Procuradoria Geral do Município.
Art. 203.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, podendo ser extraídas cópias de
atas e documentos do processo pelo servidor ou pelo procurador por
ele constituído.
Art. 204.
A administração pode rever seus atos e anulá-lo a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 205.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V –
atender com presteza, sem preferências pessoais:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI –
guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que
exigido em lei;
VII –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII –
zelar pela economia do material e pela conservação do
patrimônio público;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual no serviço, inclusive para convocação de
serviços extraordinários;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII –
testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos
administrativos;
XIV –
apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV –
seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVI –
frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos
ou financiados pela Administração;
XVII –
colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à
Administração as medidas que julgar necessárias;
XVIII –
tomar as devidas providências para que esteja sempre
atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de
família;
XIX –
submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade
competente;
XX –
fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que
exigido.
Art. 206.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou à execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI –
atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares;
VII –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço;
VIII –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
IX –
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
X –
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XI –
coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação
profissional ou sindical ou a partido político;
XII –
recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual
destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução
dos riscos inerentes ao trabalho;
XIII –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.
XIV –
ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço,
habitualmente, sob sua influência;
XV –
coagir outro servidor para receber favores de qualquer espécie;
XVI –
constranger outro servidor, fornecedor ou contribuinte com o
intuito de obter vantagem econômica, prevalecendo-se de sua condição
de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do cargo
ou função.
XVII –
assediar, valendo-se do cargo que ocupa sexualmente servidor
de nível hierárquico inferior.
XVIII –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em
detrimento da dignidade da função pública;
XIX –
participar de gerência ou de administração de empresa privada,
de sociedade civil, ou exercer atividade empresarial, e nessa qualidade,
contrato com o Município;
XX –
atuar como procurador ou intermediário junto a repartições
públicas municipais;
XXI –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XXII –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIII –
proceder de forma desidiosa;
XXIV –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XXV –
levar para repartição material, equipamentos ou objetos
pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico.
XXVI –
exercer quaisquer atividades, inclusive manter conversas e
fazer leituras, incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho;
XXVII –
praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXVIII –
acumular cargos na forma vedada no Capítulo III do Título
IV desta Lei.
Art. 207.
Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, a, b e c da
Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
§ 2º
A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
Art. 208.
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo único
O servidor que se afastar dos dois cargos efetivos
que ocupa poderá optar unicamente pela remuneração do cargo de
confiança ou pela remuneração de um dos cargos efetivos acrescida de
gratificação, a ser fixada no plano de cargos e carreiras e vencimentos,
até o limite de 30% do vencimento do cargo comissionado.
Art. 209.
A acumulação proibida será verificada em processo
administrativo.
§ 1º
Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos ou as funções que
exercia e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente,
sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º
Caso o servidor não tenha agido de má-fé, será concedido o
direito de opção por um dos cargos ou funções.
§ 3º
Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao
órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.
Art. 210.
O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo
ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas
atribuições.
Parágrafo único
As responsabilidades civil e penal serão apuradas e
punidas na forma da legislação federal pertinente.
Art. 211.
A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo
servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo
administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos
praticados.
§ 1º
Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados
na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma
prevista no art. 87, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de
correção monetária.
§ 2º
Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou
imperícia serão indenizados na forma do art. 87.
§ 3º
Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá
em ação regressiva, no forma da lei civil.
§ 4º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada até os limites da herança.
Art. 212.
A responsabilidade administrativa será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria,
hipótese em que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente
suportados pelo servidor serão restituídos.
Art. 213.
São penalidades disciplinares:
I –
advertência;
II –
suspensão;
III –
demissão;
IV –
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V –
destituição de cargo em comissão;
VI –
destituição de função gratificada.
Parágrafo único
No caso de cassação de aposentadoria, a autoridade
competente deverá comunicá-la ao órgão gestor da previdência social.
Art. 214.
Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como
os antecedentes funcionais.
§ 1º
As penas impostas aos servidores serão registradas em seus
assentamentos funcionais.
§ 2º
O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 215.
A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de
violação da proibição constante do art. 206, incisos I a XIII desta Lei, e
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou
normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 216.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo
exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º
O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à
inspeção médica, determinada pela autoridade competente, será punido
com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade
quando cumprida a determinação.
§ 2º
O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão,
todas as vantagens e direitos do cargo.
Art. 217.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtira efeitos
retroativos para a aferição de quaisquer direitos e vantagens.
Art. 218.
A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar,
será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a Administração Pública;
II –
abandono de cargo, observado o art. 223 desta Lei;
III –
inassiduidade habitual, observado o art. 224 desta Lei;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
IX –
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos,
inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé,
observado o disposto no Capítulo III do Título IV, desta Lei;
XIII –
transgressão ao art. 206 incisos XIV a XXII, desta Lei;
XIV –
reincidência de faltas punidas com suspensão.
Art. 219.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do
fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata.
§ 1º
O processo administrativo disciplinar previsto no caput deste
artigo observará as seguintes fases:
I –
instauração, com a publicação do ato que instituir o procedimento, a
comissão terá a mesma composição da comissão do processo
administrativo disciplinar.
II –
instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório;
III –
julgamento.
§ 2º
A indicação da autoria de que trata o inciso I, do parágrafo
anterior, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade
pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação
de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 3º
A comissão lavrará até 03 (três) dias após a publicação do ato
que a constituiu termo de indiciação em que terão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado ou a citação por edital, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.
§ 4º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
§ 5º
No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 6º
O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de
prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 7º
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á
a pena de demissão, cassação da aposentadoria ou destituição ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 8º
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 9º
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos V e VI desta Lei.
Art. 220.
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar
comprovado, em processo administrativo ou judicial, que não foram
observados os requisitos legais para concessão.
Art. 221.
A destituição de servidor comissionado, não ocupante de
cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade
de demissão.
Art. 222.
A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 218 desta Lei,
implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 223.
A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em
comissão por infringência aos incisos I, IV e X do art. 218 desta Lei,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
do Município pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal,
como ocupante de cargo comissionado, o servidor que for destituído de
cargo em comissão por infringência aos incisos XVII e XXI do art. 206
e XI do art. 218 desta Lei.
Art. 224.
A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos
casos de infração sujeita à penalidade de suspensão.
Art. 225.
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do
servidor ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 226.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o
período de 12 (doze) meses.
Art. 227.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 219
desta Lei, observando-se especialmente que:
I –
a indicação da materialidade dar-se-á:
a)
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período
de ausência intencional do servidor ao serviço por 30 (trinta) dias
consecutivos;
b)
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, pelo período de 30 (trinta) dias,
intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
II –
após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal,
opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificativa da
ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 228.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente
superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão ou entidade;
II –
pelos Secretários Municipais, por delegação, quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III –
dirigentes de autoridades administrativas, por delegação, na forma
dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência
ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV –
pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a
designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou
destituição de função gratificada.
Art. 229.
A ação disciplinar prescreverá em:
I –
5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II –
2 (dois) anos, quanto à suspensão e destituição de função
gratificada;
III –
1 (um) ano quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo
administrativo respectivo.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas, também, como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo
administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final
proferida pela autoridade competente.
Art. 230.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo
disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
§ 1º
As providências de apuração terão início logo em seguida ao
conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do
ocorrido.
§ 2º
A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá
ser realizada pelo responsável da área do servidor ou comissão de
servidores.
Art. 231.
A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento
de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento
sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 10 (dez) dias,
demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo
disciplinar.
Art. 233.
O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela
autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique:
I –
a determinação de apuração pela Comissão de Sindicância;
II –
o fato;
III –
a tipificação;
IV –
a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o
direito de defesa escrita até 10 (dez) dias da data da intimação;
V –
a determinação de prazo para a realização da audiência de
conhecimento que não poderá exceder 10 (dez) dias do prazo para
apresentação da defesa escrita;
VI –
determinação de prazo para a decisão da Comissão de Sindicância,
que não poderá exceder a 10 (dez dias) da audiência de conhecimento,
admitida sua prorrogação por até 20 (vinte) dias.
§ 1º
A Comissão de Sindicância será constituída de forma
permanente, composta por 3 (três) servidores efetivos designados pelo
Prefeito Municipal, sendo um deles Procurador Municipal,
encarregado de presidir os trabalhos.
§ 2º
Os membros da Comissão de Sindicância terão suplentes,
designados pelo Prefeito Municipal, incumbidos de substituir os
membros titulares nos impedimentos e afastamentos.
§ 3º
Não poderá participar da Comissão de Sindicância, cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 2º (segundo) grau do acusado, ou que possuam, com
este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.
§ 4º
Os membros da Comissão de Sindicância não poderão possuir o
grau de parentesco mencionado no § 3º.
§ 5º
O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado
do sindicato dos servidores ou de Procurador Municipal como
defensor dativo.
Art. 234.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento dos autos;
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10
(trinta) dias;
III –
instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em
que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a
10 (dez) dias ou de demissão.
Art. 235.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente de imediata instrução do processo administrativo
disciplinar.
Art. 236.
Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Art. 237.
O processo administrativo é o instrumento destinado a
apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único
O servidor em estágio probatório submete-se a
processo administrativo sumário, assegurada ampla defesa, na forma
prevista no art. 219 e seguintes dessa Lei.
Art. 238.
O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação
das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão ou de função gratificada, assegurado ao acusado amplo direito
de defesa.
Art. 239.
O processo administrativo disciplinar será conduzido pela
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º
Os atos da Comissão estarão subordinados à homologação da
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º
O decreto regulamentar a ser editado, até 90 dias após a
publicação desta Lei, disciplinará a atuação da Comissão
Art. 240.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único
A composição da Comissão Permanente do
Processo Administrativo dar-se-á na forma dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º
do art. 233 desta Lei.
Art. 241.
O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas
seguintes fases:
I –
instauração, com a publicação do ato que instaura o processo
administrativo disciplinar.
II –
instrução, que compreende interrogatório, produção de provas,
defesa e relatório;
III –
julgamento.
Parágrafo único
A instauração do processo administrativo
disciplinar compete às autoridades do art. 228.
Art. 242.
O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da publicação do
ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 30
(trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo
superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou
decorram de omissão da Administração
Art. 243.
A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá
ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 244.
Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo
administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 245.
Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 246.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente
constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado
impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 247.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º
Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o
depoimento.
§ 2º
Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será
procedida a citação por edital.
Art. 248.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a
evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o
esclarecimento dos fatos.
Art. 249.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos artigos 245 e 246, desta Lei.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os
fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e
as testemunhas através do presidente da comissão.
Art. 250.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em
autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 251.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da citação, assegurando-se-lhe vista dos autos do
processo na repartição.
§ 2º
Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de
20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas indispensáveis, pela Comissão, ou a requerimento
do indiciado.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com as
assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Art. 252.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 253.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em jornal
de grande circulação, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 254.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor efetivo, de preferência bacharel em
Direito, como defensor dativo.
Art. 255.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 256.
O processo administrativo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração,
para julgamento.
Art. 257.
No prazo de 30 (trinta dias), contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
O processo será encaminhado à autoridade competente para
aplicar a pena proposta.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 228 desta Lei.
Art. 258.
O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
§ 1º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, ouvida
a respectiva procuradoria jurídica.
Art. 259.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra comissão para instauração de novo processo,
observado o prazo prescricional.
Art. 260.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 261.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para
eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 262.
O servidor que responde a processo administrativo
disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade acaso aplicada.
Art. 263.
As decisões proferidas em processos administrativos
constarão dos assentamentos individuais do servidor.
Art. 264.
O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto,
observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis
de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
§ 2º
Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
§ 3º
No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 265.
A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não
apreciados no processo original.
Art. 266.
O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao
dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo único
Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei.
Art. 267.
A revisão correrá em apenso ao processo original.
Art. 268.
A Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 30 (trinta) dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
Art. 269.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do
processo administrativo disciplinar.
Art. 270.
O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior
àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 271.
Julgada procedente a revisão, a autoridade competente
poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar,
modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.
§ 1º
No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 2º
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Art. 272.
O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do
Município de Engenheiro Paulo de Frontin.
Art. 273.
O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos
necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 274.
A Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos tomará, no âmbito de suas atribuições, as medidas
necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes do disposto
nesta Lei.
Art. 275.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido
em dia que não haja expediente.
Art. 276.
Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do
Município de Engenheiro Paulo de Frontin, os exames de sanidade
física e mental serão realizados por médico do Município ou por
médico credenciado pelo Município.
Art. 277.
Para os efeitos deste Estatuto, consideram-se pertencentes à
família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que,
necessária e comprovadamente, vivam às suas expensas e constem do
seu assentamento individual.
Art. 278.
O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer
exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo, terá
suspenso o pagamento do vencimento e vantagens, até que satisfaça
essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, a
critério do Prefeito Municipal.
Art. 279.
Ao servidor será fornecida, gratuita e obrigatoriamente,
carteira de identificação funcional, ressalvada a hipótese prevista no §
1º deste artigo.
§ 1º
Em caso de perda ou extravio, o servidor poderá requerer a
segunda via de sua carteira, mediante recolhimento de valor a ser fixado
pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º
A carteira a que se refere este artigo será padronizada para todos
os servidores do Município, segundo modelo aprovado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 280.
A cada 5 (cinco) anos, o Prefeito Municipal designará uma
comissão especial, composta no mínimo por 7 (sete) servidores, dentre
eles obrigatoriamente um bacharel em Direito, para fins de revisão do
texto estatutário, com o mister de fazê-lo constantemente atualizado,
em atendimento às exigências do interesse público e de acordo com as
peculiaridades do Município.
Parágrafo único
As conclusões da comissão deverão ser
encaminhadas ao Prefeito Municipal, que, na brevidade possível e se
for o caso, tomará a iniciativa de propor as emendas necessárias, nos
termos da lei.
Art. 281.
Os benefícios previdenciários dos servidores serão
concedidos nos moldes da Constituição da República e da legislação do
regime próprio de previdência social do Município.
Art. 282.
Lei municipal própria regulará o Plano de Carreira dos
servidores.
Art. 283.
Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários
ou de outra natureza, que não tenham sido previstos nesta Lei,
assegurado o direito adquirido.
Art. 284.
Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada
exercício, observados os limites com despesa de pessoal previsto na
LC nº 101/00.
Art. 285.
Todo e qualquer direito criado por esta Lei, terão com termo
inicial para cômputo do lapso temporal exigido a sua publicação,
ressalvado o direito adquirido, a coisa julgada e a regra de transição
porventura existente neste Estatuto.
Art. 286.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 287.
Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei
Municipal nº 1191/2015.