Lei Ordinária-PMEPF nº 1.423, de 05 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.740, de 23 de outubro de 2025
Vigência entre 5 de Maio de 2020 e 22 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMEPF nº 1.423, de 05 de maio de 2020
Dada por Lei Ordinária-PMEPF nº 1.423, de 05 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Cultura – CMC – órgão de representação paritária e
deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de
assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito a
Política Municipal de Cultura com base nas diretrizes estabelecidas pelas políticas e programas federais e estaduais.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I –
Elaborar diretrizes para política municipal de cultura;
II –
acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas,
programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural;
III –
participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que
poderão ser convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura organizadas para avaliar a
política do setor e elaborar propostas para o seu perfeiçoamento;
IV –
realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação,
para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
V –
Receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade
ou de órgãos públicos;
VI –
elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras
e manifestações de valor cultural, histórico e artístico;
VII –
elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens
arquitetônicos e paisagísticos da cidade;
VIII –
promover ações que revitalizam a cultura local;
IX –
Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º.
O mandado dos membros do CMC será de 04 (quatro) anos,
podendo ser prorrogado por igual período, e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Cultura - CMC- de Engenheiro
Paulo de Frontin terá na sua composição entidades representadas por 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente, a saber:
I –
50% de entidades de representantes do Governo e entidades
prestadoras de serviços de públicos e privados, beneficiárias de
recursos do Poder Público, correspondendo a um total de até 07(sete) vagas, sendo o (a) Secretário (a) Municipal de Cultura membro nato, ocupando uma das vagas destinadas ao segmento de representantes dos Gestores Públicos;
II –
50% de entidades representantes de segmento de Sociedade Civil
(órgãos não governamentais e associações) correspondendo a um total de até 07(sete) vagas;
§ 1º
Os Conselheiros titulares e suplentes deverão ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam;
§ 2º
Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes
serão eleitos através de Fórum próprio, convocados através de Edital;
Art. 5º.
O Conselho será integrado por representantes da sociedade
civil e representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito
através de Decreto;
§ 1º
A representação da sociedade civil se dará de forma
diversificada, garantindo-se a indicação paritária de representantes de segmentos culturais e sociais;
§ 2º
A representação do Poder Público será constituída por
representantes das secretarias municipais ou órgãos vinculados a
Comissão de Educação e Cultura.
§ 3º
Os membros do Conselho Municipal de Cultura, terão de eleger,
uma executiva composta de Conselheiros Titulares: Presidente, VicePresidente, 1º Secretário e 2º Secretário que serão aprovados e publicados através de Resolução
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente
a cada dois meses.
§ 1º
O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão de seu
Presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.
§ 2º
A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com
antecedência mínima de três dias.
§ 3º
O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou, em caso de impedimento deste, por uma das suplências extraordinárias.
§ 4º
As justificativas às faltas, deverão ser submetidas à análise do
Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las.
§ 5º
Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente
por indicação do órgão ou entidade representada no conselho, o seu substituto será nomeado por ato do Presidente do CMC aprovado pelo Conselho.
Art. 7º.
Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das
reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.
Art. 8º.
Será assegurado ao Conselho, infraestrutura, material e
pessoal necessário para o seu funcionamento.
Art. 9º.
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as
informações necessárias para o CMC cumprir suas atribuições.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma
Secretaria Executiva, cujos integrantes serão disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 11.
O funcionamento das atividades do CMC, observado o
disposto nesta Lei, serão regidas por Regimento Interno a ser
elaborado pelos seus membros, e aprovado por Decreto.
Art. 12.
Todas as reuniões do Conselho serão públicas, sendo suas
deliberações registradas em ata.
Parágrafo único
O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município, subsidiárias em assuntos da natureza técnica ou específica.
Art. 13.
O Poder Executivo regulamentará no que couber, o disposto
nesta lei, no prazo Máximo de noventa dias.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.