Regimento Interno-CMEPF nº 1, de 10 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMEPF nº 4, de 22 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Regimento Interno-CMEPF nº 33, de 13 de abril de 1992
Vigência entre 10 de Novembro de 2022 e 21 de Agosto de 2025.
Dada por Regimento Interno-CMEPF nº 1, de 10 de novembro de 2022
Dada por Regimento Interno-CMEPF nº 1, de 10 de novembro de 2022
Faço saber que a Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, no Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Júlio César da Silva Sereno, Presidente da Câmara Municipal, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, juntamente com a Mesa Diretora da Câmara, promulgo, a seguinte Resolução:
Art. 1º.
O Poder Legislativo municipal é exercido pelos Vereadores, no âmbito da Câmara Municipal, que tem como funções típicas legislar e fiscalizar e, atípicas, administrar e julgar, nos termos deste Regimento Interno.
§ 1º
A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º
A função fiscalizatória compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, e é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I –
apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II –
acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III –
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio de bens e recursos públicos ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
§ 3º
A função julgadora é exercida por meio do julgamento do Prefeito e dos Vereadores por, respectivamente, infração político administrativa e falta de decoro ético-parlamentar, nos termos deste Regimento Interno.
§ 4º
A função administrativa restringe-se à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Nelson Salles, n.º 27, 2º Pavimento Rodoviária, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ - CEP: 26.650-000.
Art. 3º.
No recinto das sessões – Plenário – não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da
legislação aplicável, bem como de obras de artes de autores consagrados ou de obras que façam parte da história do Município.
Art. 4º.
Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto das sessões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Parágrafo único
Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro recinto.
Art. 5º.
A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, a ser realizada às 20:00 horas, do dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições municipais, e será presidida pelo Vereador mais votado e, em caso de empate, pelo mais idoso entre eles.
Art. 6º.
A instalação ficará adiada para o dia seguinte, se não estiverem presentes pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores e, se essa situação persistir, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 7º.
Os vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse perante o Presidente provisório a que se refere o art. 5º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio, pelo Vereador nomeado como secretário ad hoc indicado por aquele. De pé, todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo.”
§ 1º
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
§ 2º
O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral diversa ou escrita, nem ser empossado através de procurador.
§ 3º
O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.
§ 4º
Na ocasião da instalação da Câmara, caso presente apenas um Vereador, este será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste Regimento Interno e marcar a eleição para o preenchimento dos cargos da Mesa.
§ 5º
Caso o Vereador tenha apresentado o diploma na Câmara Municipal até o último dia do ano anterior, fica dispensada a sua apresentação na sessão de posse.
Art. 8º.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
I –
da sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II –
da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III –
da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
Art. 9º.
Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Parágrafo único
Para os fins do caput deste artigo, caso o Vereador tenha apresentado a sua declaração de bens na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal até o último dia do ano anterior, fica ele dispensado de apresentar na sessão de posse.
Art. 10.
Cumprido o disposto no art. 9º, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 11.
Seguir-se-á às orações a eleição da mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados.
Art. 12.
O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 8º.
Art. 13.
No ato da posse e no término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, nos termos da legislação federal.
Art. 14.
Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
Art. 15.
Não se considerará investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 16.
O Presidente fará publicar, em órgão da imprensa e no site da Câmara da Municipal, em até 15 (quinze) dias, a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada em ordem alfabética.
Art. 17.
O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.
Art. 18.
A Mesa da Câmara é formada pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo, independentemente de ser dentro ou não da mesma legislatura.
Art. 19.
Terminados os pronunciamentos e as orações, na sessão de instalação da Câmara Municipal, passar-se-á a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados, observado o seguinte procedimento:
I –
realização, por ordem do Presidente, de chamada regimental, para a verificação do quórum;
II –
o quórum será o de maioria simples dos votos, desde que presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara;
III –
ratificação ou modificação, pelo Presidente, do Secretário ad hoc para auxiliá-lo nos trabalhos;
IV –
registro, no momento oportuno a ser anunciado pelo Presidente, junto ao Secretário ad hoc, das chapas, contendo nome dos candidatos e os respectivos cargos, que serão lidos por este;
V –
chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário ad hoc, para que se proceda à votação aberta e nominal;
VI –
apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos partidos políticos ou blocos partidários, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
VII –
leitura, pelo Presidente, dos nomes das chapas e quantidade dos votos;
VIII –
redação, pelo Secretário ad hoc, e leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição;
IX –
em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente for o mais votado nas eleições municipais e, em caso de persistir o empate, será eleita a chapa cujo Presidente seja o mais idoso.
X –
proclamação, pelo Presidente, do resultado final;
XI –
posse, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, dos eleitos, os quais entrarão imediatamente em exercício.
Parágrafo único
Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 20.
Na eleição para a renovação da Mesa, para o biênio subsequente, a ser realizada a qualquer tempo, desde que regularmente convocada pelo Presidente, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no artigo anterior, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 1º
Caberá ao Presidente em final de mandato ou seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa, cujo registro das chapas poderá acontecer até o horário marcado para o início da sessão.
§ 2º
A votação será realizada por voto público, nominal e aberto.
§ 3º
O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 4º
Os casos omissos, não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pela Presidência da Câmara.
Art. 21.
Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes, assumirá a Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 22.
Para as eleições disciplinadas nesta Seção, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente, vedada mais de uma reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo único
O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não for possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 23.
Na hipótese da instalação da Câmara, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste Regimento Interno e marcar a eleição para o preenchimento dos cargos da Mesa.
Art. 24.
Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único
Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que convocará seu substituto imediato para ocupar sua vaga.
Art. 25.
Ausente, em Plenário, o primeiro e segundo Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-los em caráter eventual.
Art. 26.
Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um entre os Vereadores presentes para ser Secretário ad hoc.
Parágrafo único
A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
Art. 28.
Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para completar o mandato, no expediente da primeira reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária convocada para esse fim.
Parágrafo único
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para completar o período do mandato, na reunião imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Art. 29.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião ordinária.
Art. 30.
Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 33.
Apresentada a representação, deverá ser lida pelo seu autor em qualquer fase da reunião ordinária, independente de prévia inscrição ou autorização do Presidente, e submetida à deliberação do Plenário.
§ 1º
Caso a representação de que trata o caput deste artigo recaia sobre o Presidente, será submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se
este também for envolvido, essa medida caberá ao vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º
O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
Art. 34.
Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da representação por meio da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, o Presidente determinará o seu arquivamento, sem prejuízo de nova representação, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 35.
Recebida a representação, pela maioria dos Vereadores presentes, adotar-se-ão as seguintes medidas:
I –
serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação e Processante, da qual não poderão fazer parte o representantes e o representado, observando-se na sua formação o disposto neste Regimento;
II –
constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes;
III –
o representado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias;
IV –
se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
V –
não apresentada a defesa prévia pelo representado, caberá ao Presidente, ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la;
VI –
decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da representação, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
VII –
se a comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar na primeira reunião ordinária subsequente projeto de resolução propondo destituição do representado;
VIII –
o projeto de resolução será submetido à discussão e votação nominal única;
IX –
os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o representado terão, cada um, trinta minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.
X –
terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão de Investigação e Processante e o representado;
XI –
a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, implicará o imediato afastamento do representado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário;
XII –
se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;
XIII –
se a apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente;
XIV –
o processo, que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do representado.
Art. 36.
A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único
A Mesa decidirá por maioria de seus membros e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 37.
Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativa e colegiadamente, dentre outras atribuições, as seguintes:
I –
propor ao Plenário projetos de resoluções dispondo sobre: criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;
concessão de licença aos Vereadores; fixação de remuneração dos Vereadores, de acordo com o disposto na Constituição Federal.
II –
propor projetos de leis dispondo sobre: fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções dos servidores da Câmara Municipal; fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma prevista na Constituição Federal; revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, segundo o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
III –
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, após a aprovação pelo Plenário: a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de rejeição pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; a proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual.
IV –
declarar a extinção do mandato de Vereador;
V –
organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal;
VI –
proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VII –
receber ou recusar as proposições apresentadas sem observânciadas disposições regimentais;
VIII –
assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
IX –
autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
X –
deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XI –
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não constarem na pauta da última reunião ordinária da sessão legislativa;
XII –
representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
Art. 38.
A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, independentemente do Plenário, em dia e hora previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 39.
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 40.
Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes:
I –
representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III –
interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V –
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII –
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal;
VIII –
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
IX –
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
X –
representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XI –
credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XII –
fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XIII –
autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas prefixados;
XIV –
requisitar força, quando necessária à prevenção da regularidade de funcionamento da Câmara;
XV –
empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, depois de investidos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVI –
declarar extintos o mandato do Prefeito e de seu substituto legal;
XVII –
declarar destituído membro da Comissão Permanente e Especial, nos casos previstos neste Regimento;
XVIII –
designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XIX –
convocar verbalmente os membros da Mesa, para as sessões previstas neste Regimento;
XX –
dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer de seus integrantes, individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições: convocar as sessões extraordinárias da Câmara, na forma deste Regimento Interno;
convocar as sessões extraordinárias da sessão legislativa ordinária, de acordo com o disposto neste Regimento Interno; superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião; administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando-lhe o término;
manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões de ordem; interpretar o Regimento Interno, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento Interno; encaminhar os processos e os expedientes às Comissões
Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, o qual, caso esgotado, sem pronunciamento, nos casos previstos neste Regimento Interno,
ensejará a nomeação de relator ad hoc. conceder vista ou não das proposições em trâmite na Câmara Municipal, pelo prazo máximo de uma sessão ordinária, atendendo a pedido do Vereador.
XXI –
praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar; encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como
os vetos rejeitados ou mantidos; solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que seus auxiliares compareçam à Câmara para explicações, quando convocados regularmente; solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XXII –
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques normativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXIII –
determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara Municipal;
XXIV –
administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos seus servidores vantagens legalmente autorizadas e, ainda: determinar a apuração de responsabilidades administrativas aos servidores faltosos e lhes aplicar a respectiva penalidade; julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XXV –
exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da Câmara;
XXVI –
dar provimento aos recursos que forem da sua competência, de acordo com este Regimento Interno;
XXVII –
fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente.
XXVIII –
zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos seus direitos.
§ 1º
O Presidente poderá delegar a qualquer servidor da Câmara Municipal ou membro da Mesa Diretora competência para: ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso I, do art. 23 da Lei Federal n° 8.666/93 para a contratação de obras ou serviços de engenharia; ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II, ao art. 23 da Lei Federal n° 8.666/93 para a
contratação de serviços e compras; ordenar pagamentos até o limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II, do art. 23 da Lei Federal n° 8.666/93.
§ 2º
Os atos do Presidente a seguir listados observarão a seguinte forma e não necessitam de aprovação do Plenário:
I –
ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação dos serviços administrativos, e horário de expediente da Câmara;
b)
nomeação de Vereadores para compor os Conselhos Municipais;
c)
assuntos de caráter financeiro;
d)
designação de substitutos nas Comissões;
e)
outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria.
Art. 41.
Compete ao Vice-Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, a seguintes:
I –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo;
II –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e em prazo razoável, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Art. 42.
Compete ao Secretário, dentro outras atribuições, as seguintes:
I –
proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II –
ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III –
determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV –
constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a reunião, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada reunião;
V –
receber e determinar a elaboração de toda correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI –
fazer a inscrição dos oradores;
VII –
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-a juntamente com o Presidente;
VIII –
secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio as respectivas atas;
IX –
redigir as atas das reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
X –
assinar, com o Presidente, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção.
Art. 43.
É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único
O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegatória e as atribuições objeto de delegação.
Art. 44.
As contas do Poder Legislativo compor-se-ão de:
I –
balancetes mensais, relativos aos recursos financeiros recebidos e aplicados, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II –
balanço anual e geral, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Parágrafo único
Os balancetes e o balanço anual, assinados pelo Presidente, serão publicados em jornal oficial do Município, além de ser facultada a publicação em outros jornais e meios de comunicação.
Art. 45.
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º
O local é o recinto de sua sede.
§ 2º
A forma legal para deliberar são as sessões.
§ 3º
Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º
Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º
Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito
Art. 46.
As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 47.
As sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara realizar-se-ão na sala do Plenário, podendo realizar-se fora do recinto da Câmara, mediante requerimento da Mesa Diretora, aprovado por maioria dos votos dos Vereadores, realizando-se, obrigatoriamente, em local amplo, com as portas abertas e com vasta divulgação.
Parágrafo único
Caso ocorra algo que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora designará outro local para a realização das sessões com ampla divulgação e atendendo aos dispositivos deste Regimento.
Art. 48.
Durante as sessões somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º
A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º
A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º
A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 4º
Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por este determinado, discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.
Art. 49.
São atribuições do Plenário, entre outras as seguintes:
I –
elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II –
discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III –
apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV –
apreciar a lei que vise fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
V –
apreciar a lei que vise revisar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
VI –
autorizar, sob a forma de lei, observadas as normas constantes das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e demais leis incidentes, os seguintes atos e negócios administrativos, dentre outros: abertura de crédito adicional; realização de operação de crédito; alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de serviço de saneamento e limpeza urbana;
VII –
expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos: perda do mandato do Prefeito e de Vereador;
aprovação ou rejeição das contas do Município; consentimento para o Prefeito se ausentar do Município par prazo superior a 15 (quinze) dias e em viagem para o exterior; atribuição de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
VIII –
expedir resoluções sobre assuntos de interna corporis, notadamente quando aos seguintes: alteração deste Regimento Interno; julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento; fixação do subsídio dos Vereadores;
IX –
processar e julgar o Vereador pela prática de falta de decoro ético-parlamentar;
X –
processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;
XI –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
XII –
convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração indireta para prestar informações, nos termos deste Regimento Interno;
XIII –
eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir os seus membros, na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XIV –
autorizar a transmissão das sessões da Câmara.
Art. 50.
As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação, serão permanentes e temporárias.
Art. 51.
Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares, com representação na Câmara Municipal.
Art. 52.
As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 53.
As Comissões Permanentes são 08 (oito), compostas cada uma composta por 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I –
Constituição, Justiça e Redação;
II –
Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III –
Serviços Públicos, Obras, Urbanismo, Infraestrutura e Transportes;
IV –
Meio Ambiente e Agricultura;
V –
Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Cidadania, Pessoas com Deficiência, Idosos, Crianças e Adolescentes e Direitos da Mulher;
VI –
Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
VII –
Comissão de Desenvolvimento, Geração de Trabalho, Emprego e Renda;
VIII –
Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º
As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira reunião da sessão legislativa ordinária, por ato do Presidente.
§ 2º
Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos pelo Presidente da Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º
O Presidente da Câmara, não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 4º
O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos previstos neste Regimento Interno, não poderá atuar como membro nas Comissões Permanentes que pertencer, enquanto persistir a substituição.
§ 5º
No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador, ainda que suplente, que será substituído pelo efetivo, quando for o caso de retorno deste último à efetividade do cargo.
Art. 54.
Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma comissão Permanente como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto neste Regimento.
Art. 55.
O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período referente a vaga aberta.
Art. 56.
As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões só prevalecerão a partir da legislatura seguinte.
Art. 57.
Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I –
estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso: parecer; substitutivos ou emendas; relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II –
promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III –
tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos decorrentes da indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV –
redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V –
realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
VI –
convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno;
VII –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais;
VIII –
fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
IX –
acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
X –
acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das propostas das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução;
XI –
solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XII –
apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
Parágrafo único
Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões, serão examinados por relator, designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.
Art. 58.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
§ 1º
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou deliberação do Plenário.
§ 2º
É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que envolvam a elaboração legislativa e sobre os demais expressamente indicados neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar seu pronunciamento.
§ 3º
Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, o parecer prosseguirá o processo de sua tramitação.
§ 4º
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete especialmente manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a)
organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b)
contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c)
pedidos de licença do Prefeito e dos Vereadores;
d)
aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
e)
admissibilidade de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
f)
assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
g)
intervenção do Estado no Município;
h)
uso dos símbolos no Município;
i)
criação, supressão e modificações de distritos;
j)
transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
k)
redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
l)
autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
m)
regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
n)
regime jurídico dos bens administrativos municipais;
o)
veto, exceto matérias orçamentárias;
p)
aprovação dos nomes de autoridades para cargos municipais;
q)
recursos interpostos às decisões da Presidência;
r)
votos de censura, aplauso ou semelhante;
s)
direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;
t)
suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
u)
convênios e consórcios;
v)
assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta;
w)
redação;
x)
anistia.
Art. 59.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
§ 1º
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I –
proposta orçamentária (anual e plurianual);
II –
prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de Decreto Legislativo;
III –
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessam ao crédito público;
IV –
proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do prefeito e do Vice-Prefeito, a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara e os subsídios dos Vereadores e Secretários Municipais;
V –
As que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do município;
VI –
assuntos relativos à ordem econômica municipal;
VII –
sistema financeiro municipal;
VIII –
dívida pública municipal;
IX –
matérias financeiras e orçamentárias públicas, normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
X –
sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo;
XI –
tomadas de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentadas no prazo;
XII –
fiscalização de execução orçamentária;
XIII –
contas anuais da Mesa e do Prefeito;
XIV –
veto em matéria orçamentária;
XV –
licitação e contratos administrativos;
XVI –
aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
§ 2º
Compete ainda à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
a)
apresentar até o dia 31 (trinta e um) de maio do primeiro período de reuniões, do último ano da legislatura, proposta de projetos de Resolução fixando o subsídio e a verba de representação do Prefeito, do Presidente da Câmara, o subsídio do Vice-Prefeito e dos Vereadores, tudo na forma da legislação vigente;
b)
zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara ou em qualquer de suas resoluções, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 3º
Na falta da iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para as proposições contidas na alínea “a”, do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projetos de Resolução, com base na remuneração pertinente em vigor e, no caso de omissão também desta, as proposições em referência poderão ser apresentadas por qualquer Vereador.
§ 4º
É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre as matérias enumeradas nos incisos I e V, do parágrafo 1º, deste artigo, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão.
Art. 60.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente.
Art. 61.
Compete à Comissão de Serviços Públicos, Obras, Urbanismo, Infraestrutura e Transportes:
I –
emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias e entidades da administração indireta e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria e comércio, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara;
II –
fiscalizar a execução dos Planos de Governo;
III –
emitir parecer sobre os processos referentes ao patrimônio histórico, às obras assistenciais.
IV –
emitir parecer sobre todos os processos e projetos atinentes aos serviços públicos de transporte coletivo permitido ou concedido;
V –
denunciar irregularidades detectadas nos serviços públicos a quaisquer órgãos ou setores ligados ao transporte coletivo.
VI –
verificar as condições dos veículos postos a serviço da comunidade, inclusive quanto aos agentes poluentes e à segurança pública;
VII –
plano diretor;
VIII –
urbanismo e desenvolvimento urbano;
IX –
uso e ocupação do solo;
X –
habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
XI –
transportes coletivos;
XII –
defesa civil;
XIII –
sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;
XIV –
tráfego e trânsito;
XV –
serviços públicos;
XVI –
comunicações e energia elétrica;
Art. 62.
Compete à Comissão de Meio Ambiente e Agricultura:
I –
emitir parecer sobre todos os processos atinentes ao meio ambiente, assegurando a preservação e restauração do equilíbrio ecológico, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III –
emitir parecer sobre processos atinentes a instalação de obras ou atividade de impacto ambiental e tudo o mais que diga respeito à preservação do meio ambiente no Município;
IV –
atuar de modo a proteger a fauna, a flora, as reservas florestais e áreas de preservação permanente, impedindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica.
V –
recursos hídricos.
VI –
recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
Art. 63.
Compete, ainda, à Comissão de Meio Ambiente e Agricultura, manifestar-se quanto aos seguintes assuntos:
I –
planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária;
II –
agricultura, pecuária e abastecimento;
III –
silvicultura, aquicultura e pesca;
IV –
comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
V –
irrigação e drenagem;
VI –
uso e conservação do solo na agricultura;
VII –
utilização e conservação na agricultura dos recursos hídricos e genéticos;
VIII –
política de investimentos e financiamentos agropecuários;
IX –
uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;
X –
cooperativismo e associativismo rurais;
XI –
políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais;
XII –
políticas de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícola, pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados;
XIII –
extensão rural;
XIV –
outros assuntos correlatos.
Art. 64.
Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Cidadania, Pessoas com Deficiência, Idosos, Crianças, Adolescentes e Direitos das Mulheres:
I –
emitir parecer sobre todos os processos atinentes aos temas desta Comissão, inclusive quanto aos convênios celebrados pelo Poder Público Municipal e entidades públicas ou privadas, lucrativas ou filantrópicas, que desenvolvam atividades afetas aos setores supracitados.
II –
fiscalizar os serviços de saúde e de assistência social, bem como os demais, no Município;
III –
emitir parecer em processos e nos casos em que o Plenário decida requisitar seu pronunciamento;
Art. 65.
Compete, ainda, à Comissão de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Cidadania, Pessoas com Deficiência, Idosos, Crianças, Adolescentes e Direitos das Mulheres:
I –
receber, avaliar e proceder investigação de denúncias relativas à ameaças ou violações de direitos humanos;
II –
emitir parecer sobre todos os processos atinentes ao seu campo temático ou áreas de atividades;
III –
fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
IV –
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
V –
colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
VI –
pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município e denunciar a violação desses direitos;
VII –
solidarizar-se com a causa dos direitos humanos;
VIII –
promover seminários, debates, pesquisas e outros eventos sobre os direitos humanos;
IX –
promover ou apoiar iniciativas, de caráter individual ou coletivo, que visem à restauração ou à preservação da moralidade administrativa e a integridade do patrimônio público;
X –
cooperar com outras comissões congêneres e com outros órgãos semelhantes, para a realização dos objetivos indicados nos incisos anteriores deste artigo;
XI –
apresentar, anualmente, à Mesa Diretora relatório de suas atividades;
XII –
receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurada nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XIII –
zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XIV –
formular diretrizes e promover planos, políticas e programas direcionados ao Chefe do Executivo Municipal para garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;
XV –
acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração da pessoa com deficiência;
XVI –
opinar e acompanhar a elaboração de leis federais e estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
XVII –
recomendar o cumprimento e divulgar as leis federais e estaduais ou qualquer norma legal pertinente aos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII –
propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XIX –
propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XX –
cooperar com outras comissões congêneres e com outros órgãos semelhantes, para a realização dos objetivos indicados nos incisos anteriores deste artigo;
XXI –
tratar, com especial atenção, os seguintes assuntos, referentes a proteção dos direitos das mulheres, dos idosos e das crianças e adolescentes:
recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, do idoso e da criança e do adolescente, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação; fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade; incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais; monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do Município; incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de
enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama; incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs e da AIDS; incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao
combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes; monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do
campo; pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Município, em especial quando relacionados a campanhas para o parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres trabalhadoras; incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade; matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, promoção e defesa da igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos da pessoa idosa, das crianças e adolescentes; fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da pessoa idosa, das crianças e adolescentes; programa de apoio à pessoa idosa em situação de risco social; monitoramento de políticas públicas relacionadas às pessoas idosas, às crianças e adolescentes; acompanhamento da ação do conselho de direitos das pessoas idosas, instalado no Município; pesquisas e estudos relativos à situação das pessoas idosas, das crianças e adolescentes no Município, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as políticas públicas municipais nesta área; incentivo à conscientização da imagem dos idosos na sociedade;
Art. 66.
Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
I –
apreciar obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito da educação, concessão de bolsas de estudos, recursos humanos e financeiros;
II –
manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à Cultura, em todos seus aspectos, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com Municípios, Estados e outros países, recursos humanos e financeiros;
III –
informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
IV –
gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico do Município;
V –
diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;
VI –
receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência e trabalhar em colaboração com entidades e associações culturais.
Art. 67.
Na área do Turismo, compete a esta Comissão:
I –
incentivar a integração do setor público, do privado e das comunidades para a otimização das políticas de desenvolvimento do turismo no Município;
II –
propor diretrizes para a formulação e implantação da Política Municipal de Turismo;
III –
emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo municipal;
IV –
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Município se faça sob a égide da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política;
V –
propor política de treinamento e qualificação profissional na área de turismo;
VI –
propor a promoção e a realização de programas de conscientização turística;
VII –
propor a integração das políticas de segurança voltadas à proteção dos turistas, dentro dos padrões de qualidade profissional adequados;
VIII –
a divulgação do Município em níveis nacional, estadual e internacional para a promoção do turismo;
IX –
opinar sobre a destinação de recursos públicos para o desenvolvimento das atividades turísticas;
X –
promover o intercâmbio contínuo com as demais Comissões Permanentes, visando ao melhor desempenho das atividades desta Comissão;
XI –
acompanhar e fiscalizar programas e políticas governamentais e privadas relativas a atividades turísticas, de acordo com a legislação vigente no País;
XII –
propor e analisar convênios de cooperação técnica e financeira, visando ao planejamento e desenvolvimento integrado do turismo;
XIII –
estudar e propor ações visando desenvolvimento do turismo interno e o do exterior, em conformidade com a Política Municipal de Turismo;
XIV –
tratar de outros assuntos pertinentes ao seu campo temático.
Art. 68.
Compete à Comissão de Desenvolvimento, Geração de Trabalho, Emprego e Renda:
I –
manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas com as questões relativas ao desenvolvimento do Município, bem como sobre todos os projetos atinentes à matéria:
II –
promover estudos, pesquisas e integrações com o sistema inerentes à matéria e relacionados à atividade parlamentar, e ainda se manifestar em matérias relacionadas às políticas públicas de assistência social e aos projetos e programas de geração de emprego e renda.
III –
manifestar-se em assuntos relativos à ordem econômica municipal;
IV –
dar tratamento preferencial a microempresas e a empresas de pequeno porte;
V –
tratar de assuntos relativos à indústria e ao comércio e a qualquer proposição comercial ou documento que se refira a favores ou isenções de qualquer natureza;
VI –
fiscalizar os produtos de consumo, o seu fornecimento, e zelar pela sua qualidade;
VII –
emitir pareceres técnicos quanto às proposições legislativas relacionadas ao consumidor;
VIII –
manter intercâmbio com órgãos públicos e instituições ligadas ao consumidor;
IX –
manter o consumidor sempre informado sobre campanhas públicas.
Art. 69.
Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I –
zelar pelo bom funcionamento do Poder Legislativo Municipal, cuidando da manutenção da sua imagem pública, podendo, para tanto, intentar processos contra vereador ou vereadores, bem assim elaborar Projetos de Resolução que importem em sansões éticas a serem submetidas ao plenário;
II –
dar pareceres sobre a viabilidade das proposições que tenham por objetivo matérias da sua competência;
III –
sugerir a aplicação de penalidades aos integrantes do Poder Legislativo Municipal, além de outras providências correlatas.
Art. 70.
Compete, ainda, a esta Comissão, receber diretamente ou por meio da Mesa Diretora, ou do Presidente da Casa, notícia de fato ou representação em face de Vereador por eventual quebra do decoro ou ética parlamentar.
Art. 71.
É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições específicas.
Parágrafo único
É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 72.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-seão para eleger seus respectivos Presidentes, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 73.
Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I –
convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este dispensado caso, no ato de convocação, estejam todos presentes;
II –
convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III –
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV –
convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
V –
receber as matérias de competência da comissão e, alternadamente, designar relator entre todos os membros presentes da reunião, observada a ordem cronológica de apresentação e assegurada igualdade na distribuição dos processos;
VI –
submeter à votação as questões da competência da Comissão, debater e proclamar o resultado das eleições;
VII –
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VIII –
conceder vista das proposições em regime de tramitação ordinária aos membros da Comissão pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
IX –
representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
X –
resolver na forma regimental todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão;
XI –
enviar à Mesa as matérias da competência da comissão destinadas ao conhecimento do Plenário;
XII –
solicitar ao Presidente, mediante ofício, providencias junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIII –
anotar no livro de presença da comissão o nome dos membros presentes e faltosos, o resumo da matéria tratada e a conclusão e que tiver chegado a comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas;
XIV –
avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental.
Parágrafo único
As Comissões Permanentes, não poderão se reunir durante a fase de ordem do dia das sessões da Câmara.
Art. 74.
O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 75.
Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste Regimento Interno.
Art. 76.
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único
Na ausência do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a reunião conjunta a que se refere o caput deste artigo será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes.
Art. 77.
Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 78.
Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão se reunir mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providencias para o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 79.
Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I –
presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-Presidente;
II –
fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III –
providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão, no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, na imprensa oficial, no mural da Câmara, no site ou por qualquer outro meio legal, alternativamente;
IV –
proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Art. 80.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I –
ordinariamente, dois dias úteis anteriores a sessão ordinária da Câmara, às 14:00 horas, quando houver projetos para estudo, sendo convocadas as comissões interessadas.
II –
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º
Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão se reunir em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º
As Comissões não poderão se reunir no decorrer das sessões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
§ 3º
Os horários das reuniões ordinárias das Comissões previstos neste Regimento poderão sofrer alterações, mediante consenso entre todos os membros da respectiva Comissão, constando a deliberação em ata.
Art. 81.
As Comissões Permanentes devem se reunir em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único
Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 82.
Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo único
Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 83.
Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nela houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Art. 84.
Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representante de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.
Parágrafo único
O convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador membro da comissão.
Art. 85.
As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 86.
Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por igual período, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo começará a correr na data em que o processo for recebido na Comissão.
§ 2º
O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de (dois) dias úteis, designará os respectivos relatores.
§ 3º
O relator terá o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para se manifestar, por escrito, a partir da data da distribuição.
§ 4º
Em caso de pedido de vista, será concedido vista pelo prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias corridos, observado o limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 5º
O pedido de vista do processo só será concedido depois de devidamente relatado.
§ 6º
Não serão aceitos pedidos de vista de processos em fase de redação, de acordo com o voto vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 87.
Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 88.
Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não entregue à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
§ 2º
A entrada do processo requisitado pela Comissão antes de decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 89.
Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para a sua realização.
Art. 90.
Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido enviados, poderão os projetos serem incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 91.
As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação.
§ 1º
O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo suspende os prazos previstos neste Regimento Interno.
§ 2º
A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Poder Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º
A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará continuidade ao prazo suspenso.
§ 4º
Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 92.
Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal e constitucional e, por último, a de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando for o caso.
Parágrafo único
No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 93.
Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para o exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 94.
A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.
Art. 95.
O recesso da Câmara suspende todos os prazos considerados nesta Subseção.
Parágrafo único
A suspensão prevista no caput deste artigo se aplica aos projetos com prazo para apreciação previsto neste Regimento Interno.
Art. 96.
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua análise, apreciação e estudo.
§ 1º
Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I –
relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
II –
conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso, oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda;
III –
decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a favor ou contra a matéria.
§ 2º
É dispensável o relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3º
O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente regido.
Art. 97.
Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedeceram às seguintes normas:
I –
o Presidente da Câmara convidará o Presidente da Comissão a relatar ou designar relator para a proposição;
II –
o Presidente da Comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da Comissão presentes no Plenário, será tido como a decisão final sobre a matéria;
III –
havendo manifestação contrária imediata, de qualquer membro da Comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da Comissão presentes, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos;
IV –
na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da Comissão o tempo de 15 (quinze) minutos para prolatar seu voto em separado;
V –
no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da Comissão ou relator designado.
Art. 98.
Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º
O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º
A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º
Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto fundamentado em separado:
I –
pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II –
aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III –
contrário às conclusões do relator.
§ 4º
O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
§ 5º
O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 99.
Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 100.
Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação única, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo único
Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, encaminhado às demais Comissões.
Art. 101.
O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões quanto ao mérito será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar em contrário.
Art. 103.
A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato irrevogável, desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara.
Art. 104.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso deixem de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
Parágrafo único
As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a regra regimental sobre as faltas dos Vereadores.
Art. 105.
A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de justificação em tempo hábil, observado o devido processo legal, declará-lo-á vago.
Art. 106.
O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário que respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
Art. 107.
O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 108.
O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação até o final da sessão legislativa.
Art. 109.
No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único
A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Art. 110.
Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 112.
As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de decisão da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º
As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º
O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma reunião de sua apresentação.
§ 3º
O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: a finalidade, devidamente fundamentada;
o número de membros, não superior a 5 (cinco); o prazo de funcionamento.
§ 4º
Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial.
§ 5º
O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propuser a criação da Comissão Especial será o Presidente.
§ 6º
Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será protocolizada na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente.
§ 7º
A Secretaria da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador que a solicitar.
§ 8º
Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
§ 9º
Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competências de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 10
As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer ou representar a Câmara nos seguintes casos:
I –
proposições que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada;
II –
quando a Câmara Municipal deva ser representada em solenidades, congressos, simpósios ou quando assuntos de interesses do Município ou do Poder Legislativo exigir a presença dos Vereadores;
III –
proposta de Emenda à Lei Orgânica e Projeto de Código.
Art. 113.
As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º
As comissões de Representação serão constituídas:
I –
mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples dos Vereadores e submetido a discussão e votação única na ordem do dia da reunião seguinte à sua apresentação, se acarretar despesas;
II –
mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do expediente da mesma reunião de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º
No caso do inciso I, do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no prazo de até 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º
Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: a finalidade; o número de membros não superior a 4 (quatro); o prazo de duração.
§ 4º
Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara.
§ 5º
A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
§ 6º
Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença ao Presidente, quando necessária.
§ 7º
Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos desta Subseção, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu término.
Art. 114.
As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:
I –
apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores;
II –
apurar faltas ético-parlamentares dos Vereadores;
III –
apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora.
§ 1º
A requerimento de um terço de seus Membros, a Câmara instituirá Comissão Processante para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 2º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º
Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus Membros, desde que satisfeitos requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de duas sessões, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e de Redação.
Art. 115.
A Comissão Processante poderá, observada a legislação específica:
I –
requisitar funcionário dos serviços administrativos da Câmara;
II –
determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários;
III –
incumbir qualquer de seus Membros ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV –
deslocar-se-á a qualquer ponto do Território Municipal para a realização de investigações e audiências públicas;
V –
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI –
se forem diversos os pontos inter-relacionados no objeto do fato do inquérito, relatar em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único
Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte. O relatório circunstanciado será encaminhado também:
a)
ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
b)
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
c)
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
Art. 116.
As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado e serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que deverá constar:
a)
a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b)
a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada;
b-1)
o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três);
c)
o prazo de seu funcionamento, que, inicialmente, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
d)
a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Parágrafo único
Da denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas deverão constar o requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 117.
Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, será constituída por ato da presidência, que nomeará os membros desta Comissão por indicação dos líderes dos partidos.
§ 1º
Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para servir como testemunhas.
§ 2º
O primeiro signatário do requerimento que propõe a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros.
§ 3º
Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador, inclusive o Presidente da Câmara, em um único nome para membro da Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais votados.
Art. 118.
Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denúncias ou fatos idênticos.
Art. 119.
Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo relator.
Parágrafo único
Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão.
Art. 120.
A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões.
§ 1º
Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º
Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.
Art. 121.
As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º
As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.
§ 2º
Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subsequente à ausência.
Art. 122.
No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I –
determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito;
II –
convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
III –
requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
IV –
requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito após 02 (duas) convocações consecutivas.
Art. 123.
Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término dos seus trabalhos.
Parágrafo único
Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente.
Art. 124.
O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.
Art. 125.
Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para o seu funcionamento.
§ 1º
O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma reunião de sua apresentação.
§ 2º
Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo caput deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originalmente para funcionamento a Comissão Parlamente de Inquérito.
Art. 126.
A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: exposição dos fatos submetidos à apuração; exposição e análise das provas colhidas; conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes; sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas, o Ministério Público, e ou pessoas que tiverem a devida competência para a adição das providencias sugeridas.
Art. 127.
Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
§ 1º
A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
§ 2º
Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado nos termos deste Regimento Interno.
Art. 128.
Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o voto divergente apresentado em separado.
Parágrafo único
O voto acolhido pela maioria dos membros da comissão, será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 129.
O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta Subseção, será protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único
O relatório final será lido pelo Relator da Comissão, durante o expediente da primeira reunião ordinária subsequente, ressalvas as hipóteses previstas neste Regimento Interno.
Art. 130.
Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão.
Art. 131.
A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 132.
O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento.
Art. 133.
São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:
I –
respeitar, defender e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, a Lei Orgânica Municipal, este Regimento Interno e as demais leis;
II –
agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III –
usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV –
obedecer às normas regimentais;
V –
representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VI –
participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VII –
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;
VIII –
desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado apresentado à Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
IX –
propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X –
comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XI –
desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
XII –
fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato, conforme determinado em legislação federal;
XIII –
não residir fora do Município.
Art. 134.
São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:
I –
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
II –
remuneração condigna;
III –
licença, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica;
IV –
oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal;
V –
votar na eleição da Mesa e das Comissões;
VI –
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
VII –
usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VIII –
votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos neste Regimento Interno.
IX –
O gozo de férias anuais remuneradas, no mês de janeiro de cada ano, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema;
X –
O recebimento de 13º subsídio, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Art. 135.
O Vereador fará jus ao recebimento de subsídio, que será fixado em conformidade com o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal e nos artigos 18 e 20, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
O projeto de resolução que fixar o subsídio dos Vereadores para a legislatura subsequente deverá ser promulgado em até 30 (trinta) dias antes do dia estabelecido para o pleito eleitoral.
Art. 136.
O Vereador não poderá descumprir as vedações previstas na Lei Orgânica Municipal, sob pena de incorrer nas sanções nela previstas.
Art. 137.
As incompatibilidades do Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 138.
São impedimentos dos Vereadores aqueles apontados na Lei Orgânica Municipal e previstos neste Regimento Interno.
Art. 139.
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
§ 1º
A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal.
§ 2º
A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 140.
A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar na ata, a perda do mandato, que se efetivará a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 141.
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 142.
Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º
Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional eleitoral.
§ 3º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 143.
São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura verbal:
I –
descumprir os deveres inerentes ao mandato;
II –
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal, ou fora dela;
III –
perturbar a ordem das sessões legislativas e das comissões.
Parágrafo único
A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a ampla defesa.
Art. 144.
São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura escrita:
I –
usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática de crimes;
II –
praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, a outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou seus respectivos Presidentes.
Parágrafo único
A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa.
Art. 145.
São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a suspensão temporária do mandato:
I –
reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II –
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
III –
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único
A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio aberto, assegurada a ampla defesa.
Art. 146.
Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas na Lei Orgânica Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior poderá ensejar a cassação do mandato do Vereador.
§ 1º
Poderá ter o mandato cassado também o Vereador que agir em desacordo com a lei, cometendo crime previsto na legislação, que atuar em atitude desabonadora para com o cargo, a ética ou o decoro parlamentar, ou que vier a ser condenado em decisão transitada em julgado por crime ou improbidade administrativa.
§ 2º
O processo de cassação do mandato a que se refere este artigo obedecerá ao disposto na Lei.
Art. 147.
Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou à Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e aplique sanção cabível ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 148.
A Corregedoria Legislativa será formada por um Corregedor Legislativo e um Corregedor Substituto para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º
O preenchimento das vagas da Corregedoria Legislativa dar-se-á por indicação do Presidente, cabendo ao mesmo dar posse aos indicados, no primeiro dia útil de seu mandato.
§ 2º
A destituição dos membros da Corregedoria do Legislativo ocorrerá conforme os casos e o processo de destituição dos integrantes da Mesa Diretora.
§ 3º
A Corregedoria Legislativa contará com apoio técnico-jurídico necessário ao seu pleno funcionamento, podendo solicitar o apoio administrativo necessário, o qual será submetido à discricionariedade da Mesa Diretora.
Art. 149.
Compete ao Corregedor Legislativo:
I –
exercer o controle posterior interno do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;
II –
assessorar a Mesa Diretora nas questões referentes a segurança interna e externa e, quando solicitado, dar cumprimento às determinações da Mesa Diretora;
III –
supervisionar, em colaboração com a Presidência, a vedação de se portar armas no recinto da Câmara Municipal, podendo para tanto, solicitar ao Presidente da Casa requisição de policiais militares para revistar e desarmar quando necessário;
IV –
encaminhar ao Ministério Público ou a autoridade jurídica competente as denúncias sobre a prática de crimes cometidos por Vereadores;
V –
auxiliar a Comissão de Investigação e Processante na apuração das faltas ético-parlamentares dos Vereadores, das infrações político-administrativas do Prefeito e dos casos de destituição dos membros da Mesa Diretora.
Art. 150.
Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Legislativo em seus eventuais impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga.
Parágrafo único
Na hipótese de vacância do cargo, incumbirá ao Presidente preceder à indicação do novo Corregedor Substituto, que completará o mandato em curso.
Art. 151.
Será atribuída falta ao Vereador que não assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 1º
Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I –
doença;
II –
morte ou gala;
III –
participação em cursos ou eventos em representação à Câmara Municipal.
§ 2º
A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que o decidirá, nos termos deste regimento
interno.
Art. 152.
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 153.
Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e, posteriormente, deliberados no expediente da reunião de sua apresentação, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes na hipótese de licença para tratar de assuntos particulares, tendo preferência regimental sobre qualquer as matérias que não possuam prioridade legal.
§ 1º
O requerimento de licença para tratamento por saúde deve ser acompanhado de atestado médico.
§ 2º
Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa.
§ 3º
É facultado ao vereador prorrogar seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
§ 4º
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança, a ser paga pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 154.
O suplente sucederá o titular nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 155.
A convocação do suplente proceder-se-á de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 156.
O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e como tal deve ser considerado, salvo exceções previstas neste Regimento Interno.
Art. 157.
Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 158.
Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional eleitoral.
Art. 159.
Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 160.
O Líder e o Vice-Líder serão escolhidos conforme o disposto no Estatuto Partidário, obedecidas as regras deste Regimento.
Art. 161.
No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.
Parágrafo único
Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vicelíder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada partido ou bancada.
Art. 162.
São atribuições do Líder:
I –
fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 5 (cinco) minutos, vedados os apartes;
II –
indicar o orador do partido nas solenidades;
III –
fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função;
IV –
indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Temporárias, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 163.
O Líder e o Vice-Líder podem fazer parte das Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 164.
O Líder e o Vice-Líder do Governo serão indicados de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 165.
Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em blocos, sendo-lhes permitido formar suas Lideranças.
Art. 166.
Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às lideranças de blocos parlamentares de que trata o artigo anterior.
Art. 167.
As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija a Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições deste Regimento.
Art. 168.
A liderança partidária não poderá ser exercida pelo Presidente da Mesa.
Art. 169.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 170.
São modalidades de proposição:
I –
indicações;
II –
requerimentos;
III –
moções;
IV –
projetos de resolução;
V –
projetos de decreto legislativo;
VI –
projetos de lei ordinária;
VII –
projetos de lei complementar;
VIII –
projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal;
IX –
emendas;
X –
leis delegadas;
XI –
os projetos substitutivos;
XII –
pareceres das comissões Permanentes;
XIII –
os relatórios das comissões Especiais de qualquer natureza;
XIV –
os recursos;
XV –
as representações.
Art. 171.
São requisitos para elaboração das proposições, sobretudo das leis, aqueles definidos na Lei Complementar federal n.º 95/98.
Art. 172.
Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 173.
As proposições consistentes em projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito.
Art. 174.
A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente ou Temporária, Mesa Diretora, Prefeito ou cidadãos.
Art. 175.
A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I –
aos Vereadores;
II –
à Comissão da Câmara Municipal;
III –
ao Prefeito;
IV –
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º
São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre:
I –
criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder executivo e das autarquias e fundações públicas municipais;
II –
fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo, exceto dos Secretários Municipais;
III –
revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos;
IV –
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
V –
criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, ressalvada a edição de decreto para dispor sobre: organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
VI –
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VII –
autorização para a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários.
§ 2º
Compete à Câmara Municipal, dentre outras, a iniciativa privativa das leis que disponham sobre:
I –
fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
II –
fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus servidores;
III –
revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
IV –
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, mediante resoluções;
V –
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, mediante resolução, e a fixação da respectiva remuneração, mediante Lei.
Art. 176.
O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma deste Regimento Interno.
Art. 177.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º
A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º
A aceitação prévia para a nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação para aprovação do projeto de lei.
Art. 178.
Toda proposição recebida pela Secretaria Administrativa será numerada, datada e despachada às comissões, depois de serem lidas no expediente.
Parágrafo único
O horário de recebimento das proposições para serem lidas no expediente encerrar-se-á 30 (trinta) minutos antes do início da reunião ordinária.
Art. 179.
O Presidente restituirá ao autor as proposições:
I –
manifestamente ilegais e inconstitucionais;
II –
que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições constantes da lei complementar federal n.º 95/98;
§ 1º
As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º
O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer desse ato ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a publicação no expediente, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º
Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição voltará à Mesa para seguir o trâmite normal.
Art. 180.
Proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 181.
Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
Parágrafo único
As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, e a precedência será regulada segundo a ordem das assinaturas.
Art. 182.
A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou a perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
Parágrafo único
O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 183.
As proposições, depois de recebidas serão numeradas por legislatura em série específica.
Art. 184.
Os projetos de lei ordinária tramitarão com a denominação de projeto de lei.
Art. 185.
As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que vinculadas.
Parágrafo único
Cada espécie de emenda receberá numeração própria sequencial.
Art. 186.
As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das comissões.
Art. 187.
Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria Administrativa verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.
§ 1º
Caso hajam proposições análogas ou conexas, o Presidente fará a distribuição por dependência, determinando que sejam apensadas e renumeradas.
§ 2º
As proposições de que tratam o § 1º deste artigo serão distribuídas primeiramente:
I –
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apreciar a observância das normas legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa;
II –
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando envolverem aspectos financeiros ou orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária;
III –
às demais comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionado a outras matérias.
Art. 188.
As proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as encaminhará ao Presidente, exceto:
I –
no caso de proposição sobre fiscalização e controle, quando se tratar de emenda ou subemenda limitadas à matéria de competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
II –
no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a: retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres
favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento ou de outra comissão permanente; discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento de discussão; adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em bloco ou partes; destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado, constituição de proposição autônoma; dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder Executivo ou de cidadãos.
Art. 189.
O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente.
Art. 190.
Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda.
Art. 191.
Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 192.
O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga sua tramitação regimental.
Art. 193.
Findo os trabalhos das comissões e entregue a proposição, deverá ser remetida ao Presidente para ser incluída na ordem do dia e, por conseguinte, lida na fase do expediente da reunião ordinária da sessão legislativa ordinária.
Art. 194.
A tramitação das proposições poderá ocorrer em regime de urgência, devendo, nestes casos, serem votadas em até 45 dias, quando se tratar de:
I –
projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
II –
matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
III –
regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV –
proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V –
autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município.
§ 1º
Se a Câmara não deliberar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo no prazo máximo de até 45 dias, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2º
No caso de projetos com solicitação de tramitação em regime de urgência especial, o prazo de deliberação é de até 15 dias.
§ 3º
Os prazos previstos neste artigo não correrão no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.
§ 4º
A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste artigo ou que, a requerimento de qualquer Vereador, tenha a sua urgência afastada pelo plenário da casa, pelo voto da maioria simples.
§ 5º
O Prefeito Municipal poderá solicitar tramitação em regime de urgência especial nos projetos em que esteja justificado e demonstrado extremo interesse público, cuja observância dos prazos de uma tramitação normal ou em regime de urgência poderá vir a colocar em risco algum direito fundamental ou a autonomia municipal.
Art. 195.
Tramitação em regime de urgência ou de urgência especial é a que dispensa as exigências regimentais, interstício ou formalidade para aprovação de proposição.
Parágrafo único
Não se dispensará:
I –
leitura no expediente;
II –
pareceres das comissões ou de relator designado;
III –
quórum para deliberação.
Art. 196.
O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência ou de urgência especial somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:
I –
pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas;
II –
pelos Vereadores ou Líderes da Câmara;
III –
por comissão que possua competência para opinar sobre o mérito;
IV –
pelo Prefeito.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e III, deste artigo o orador favorável será o membro da Mesa designado pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo seu autor, líder na Câmara, relator de comissão ou Vereador, que seja contrário à solicitação, assegurado a cada um 5 (cinco) minutos para pronunciamentos.
§ 3º
Será obstada a votação do requerimento, quando estiverem tramitando em regime de urgência ou urgência especial duas proposições, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 197.
As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuados os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal e demais casos previstos expressamente neste Regimento Interno.
Art. 198.
Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 199.
Excetuada a proposição em tramitação sob regime de urgência, é de, no mínimo, uma reunião o interstício entre o primeiro e o segundo turno.
Art. 200.
A dispensa de interstício, para inclusão na ordem do dia, de proposição em tramitação sob regime de urgência, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento de um terço dos Vereadores ou mediante acordo entre Líderes da Câmara.
Art. 201.
O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Art. 202.
A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
§ 1º
Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer alteração feita, com ampla justificativa.
§ 2º
Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.
Art. 203.
A redação final permanecerá junto à Presidência durante a reunião ordinária subsequente à publicação, para recebimento de emendas de redação.
§ 1º
Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à promulgação a sanção ou veto.
§ 2º
Apresentadas emendas de redação voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer.
Art. 204.
O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação, para discussão e votação.
§ 1º
Se o parecer for incluído em pauta de reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária ou, em regime de urgência, em pauta de reunião ordinária poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com assentimento do Plenário.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer antes de iniciar-se a discussão.
Art. 205.
Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação final ou o parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.
Art. 206.
Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para a redação final na forma do já deliberado pelo Plenário.
§ 1º
Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em discussão.
§ 2º
Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.
Art. 207.
Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§ 2º
A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
Art. 208.
Aprovada a redação final da proposição, será esta enviada à sanção ou veto pelo Prefeito.
Parágrafo único
Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
Art. 209.
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades do Município a adoção de medidas de interesse público.
Art. 210.
Apresentada a indicação, até a hora do término do expediente, e após sua leitura, o Presidente a despachará independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único
Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores.
Art. 211.
Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Art. 212.
Os requerimentos assim se classificam:
I –
quanto à maneira de formulá-los: verbais; escritos.
II –
quanto à competência para decidi-los: sujeitos a despacho de plano do Presidente; sujeitos a deliberação do Plenário.
III –
quanto à fase de formulação: específicos da fase de expediente; específicos da ordem do dia; comuns a qualquer fase da reunião.
Parágrafo único
Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de documentos nos Anais da Câmara Municipal.
Art. 213.
Não se admitirão emendas a requerimentos.
Art. 214.
Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I –
retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II –
uso ou desistência da palavra;
III –
permissão para o Vereador falar sentado;
IV –
leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V –
reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno;
VI –
discussão de proposições por partes;
VII –
informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e ordem do dia;
VIII –
prorrogação de prazo para o orador da Tribuna;
IX –
preenchimento de vaga em comissão;
X –
votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
XI –
destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;
XII –
reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo anterior;
XIII –
esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal;
XIV –
retificação de ata;
XV –
verificação de presença;
XVI –
verificação nominal de votação;
XVII –
requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão;
XVIII –
retirada, pelo autor, de proposição: com parecer de admissibilidade; sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade antiregimentalidade ou ilegalidade;
XIX –
juntada ou desentranhamento de documentos;
XX –
inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar;
XXI –
inscrição em ata de voto de pesar;
XXII –
justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de comissões.
Parágrafo único
Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos XVIII e XXI, deste artigo.
Art. 215.
Indeferido o requerimento e a pedido do Vereador, caberá recurso ao Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo simbólico.
Art. 216.
São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:
I –
inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência;
II –
convocação de reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária;
III –
informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário;
IV –
informação ao Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município;
V –
inserção, nos Anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal ou Procurador Geral perante o Plenário ou Comissão;
VI –
adiamento de discussão ou votação de proposições;
VII –
representação da Câmara Municipal por comissão de representação;
VIII –
dispensa de publicação para redação final e redação do vencido;
IX –
encerramento de discussão de proposição;
X –
prorrogação da reunião;
XI –
inversão da pauta;
XII –
audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação para os projetos aprovados sem emendas;
XIII –
destaque de parte de proposição principal ou acessória ou acessória integral para ter andamento como proposição independente.
§ 1º
Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão e serão deliberados por processo simbólico.
§ 2º
O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo seu autor ou Líderes na Câmara, assegurado 05 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento.
§ 3º
Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na mesma sessão legislativa.
Art. 217.
Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, as concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público municipal.
Art. 218.
Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e escritos, devendo indicar a que se destinam.
Art. 219.
Não se admitirão requerimentos de informações solicitando providências, pedidos de consulta, sugestões e questionamentos sobre os propósitos da autoridade a que se destina, ressalvada a hipótese de relevante interesse público.
Art. 220.
O Presidente da Câmara poderá recusar requerimentos de informações formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.
Art. 221.
Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário.
Art. 222.
Os requerimentos de informações serão aprovados por processo simbólico, pelo Plenário.
Art. 223.
Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, a favor de serviços gratuitos para o bem da coletividade, e contra, a atitudes que desagravam a ética e a moral. A Moção deve expressar o sentimento de toda a Casa Legislativa, por isso, deve ser aprovada pelo Plenário.
Art. 224.
As moções deverão ser redigidas anteriormente a sessão, exceto as de pesar, e podem ser de:
I –
repúdio: ato público considerado ofensa ao interesse coletivo, ao espírito democrático ou aos princípios da justiça, moral ou da razão;
II –
aplausos: por serviços gratuitos para o bem da coletividade
III –
pesar: por falecimento;
IV –
congratulações: cumprimento, felicitações.
V –
reconhecimento: por ato público ou acontecimento de alta significação, pelo trabalho profícuo em prol da comunidade.
Art. 225.
As moções serão enumeradas, lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, e encaminhadas aos interessados.
Art. 227.
O projeto deverá ser apresentado em três vias, observadas as seguintes destinações:
I –
uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
II –
uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que será remetida à comissão competente para apreciá-lo;
III –
uma via como contrafé.
Parágrafo único
Os projetos que não atenderem as regras legislativas previstas neste Regimento Interno só serão encaminhados às comissões, depois de feitas as devidas correções pelo seu autor.
Art. 228.
Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular assunto de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º
Constitui matéria objeto de Projeto de Resolução:
a)
destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b)
elaboração e reforma do Regimento Interno;
c)
julgamento de recursos;
d)
constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
e)
organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
f)
demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º
A iniciativa de Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “c” do parágrafo anterior.
§ 3º
Os Projetos de Resolução serão, em regra, apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação, exceto em alguns casos previstos neste Regimento, que poderão ser lidos e votados na mesma sessão.
§ 4º
Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
Art. 230.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º
Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a)
contas de Governo do Prefeito;
b)
concessão de licença ao Prefeito;
c)
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;
d)
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado
serviços ao Município.
§ 2º
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se refere à alínea “c” do parágrafo anterior, sendo que os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
§ 3º
Constituirá objeto de decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
Art. 231.
Os projetos de lei ordinária destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito, e serão discutidos e votados em 02 (dois) turnos.
Art. 232.
A iniciativa de projeto de lei ordinária dar-se-á nos termos deste Regimento Interno.
Art. 233.
Será objeto de lei complementar:
I –
definição das atribuições do Vice-Prefeito;
II –
normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na Constituição Federal;
III –
imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios determinados pela Constituição Federal e pela lei complementar federal;
IV –
finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal;
V –
fiscalização financeira da Administração Pública municipal direta e indireta;
VI –
demais casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em dois turnos de discussão e votação.
Art. 234.
A iniciativa para apresentação dos projetos de lei complementar é a disposta neste Regimento Interno.
Art. 235.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Art. 236.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 237.
As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas e aglutinativas.
§ 1º
Emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição principal, ao suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos.
§ 2º
Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.
§ 3º
Emenda modificada é a que altera o texto da proposição original, sem comprometê-lo de forma substancial.
§ 4º
Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova forma de normatizar a matéria disposta no texto.
§ 5º
Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.
Art. 238.
A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 239.
Subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
§ 1º
As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§ 2º
Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
§ 3º
A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada.
Art. 240.
Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
Art. 241.
Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único
O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo prejudicado antes de submetê-lo à votação.
Art. 242.
As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comissão Permanente e Mesa Diretora.
Parágrafo único
A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à proposição principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 243.
As emendas serão apresentadas durante:
I –
discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou comissão;
II –
discussão em segundo turno por: Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros; Por requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara.
III –
redação final, até o início da votação da proposição, observado o quórum previsto nas alíneas do inciso anterior.
§ 1º
Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário.
§ 2º
Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais.
§ 3º
As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas em segunda discussão por iniciativa:
I –
dos Líderes na Câmara;
II –
pelas Comissões Permanentes, desde que apresentadas ou requeridas pela maioria dos seus integrantes;
III –
por um terço dos Vereadores;
IV –
pela Mesa Diretora.
Art. 244.
As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham.
Art. 245.
Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único
Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 246.
O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente.
§ 1º
Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 2º
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º
Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, independentemente de sua publicação, será obrigatoriamente o recurso incluído na pauta da ordem do dia da reunião ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§ 4º
Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário, e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º
Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 247.
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Art. 248.
Relatório de comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborada, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único
Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 249.
O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo seu Presidente, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita.
§ 3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º
O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado, em escrutínio aberto, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º
Esgotado sem deliberação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º
Se o veto for rejeitado, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação, que deverá fazê-la no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 250.
O veto será despachado:
I –
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto;
II –
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, se as razões versarem sobre aspecto financeiro do projeto;
§ 1º
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto.
§ 2º
Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir parecer conjunto.
§ 3º
Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer na ordem do dia da primeira reunião ordinária que se realizar.
Art. 251.
Se, nos casos de sanção tácita, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o fará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Parágrafo único
Caso o Vice-Presidente não promova a promulgação da lei poderá ser destituído do cargo, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 252.
Os projetos de decretos legislativos e de resolução depois de aprovados, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 253.
A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, que ocorrerão no período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, exceto no primeiro ano da legislatura, em que a primeira sessão da primeira sessão legislativa será realizada no dia 1º janeiro, para a posse dos eleitos e eleição da Mesa Diretora da Câmara, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 254.
Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano civil.
Parágrafo único
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 256.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I –
apresente-se convenientemente trajado;
II –
não porte arma;
III –
conserve-se em silêncio;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
atenda às determinações do Presidente.
§ 2º
O Presidente determinará a retirada de qualquer cidadão que se comporte de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 3º
As sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e de instalação, poderão ser realizadas e transmitidas remotamente, de acordo com ato da presidência.
Art. 257.
As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Art. 258.
Em reunião cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
§ 1º
Ressalvada a verificação do caput nova verificação somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.
§ 2º
Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 259.
Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 260.
As sessões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único
O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 261.
A prorrogação da reunião será por tempo determinado não inferior a 01 (uma) hora nem superior a 04 (quatro) ou para que se ultime a discussão e votação das proposições em debate.
§ 1º
Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da reunião, serão votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 2º
Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre no prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.
§ 3º
O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
§ 4º
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 5º
Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
§ 6º
Nenhuma sessão poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos este Regimento.
§ 7º
As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às sessões solenes.
Art. 262.
A reunião poderá ser suspensa:
I –
para a preservação da ordem;
II –
para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III –
para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º
A suspensão da reunião no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
§ 2º
O tempo de suspensão não será computado no tempo de duração da sessão.
Art. 263.
A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I –
por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II –
em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sobre o qual deliberará o Plenário;
III –
tumulto grave.
Art. 264.
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no veículo de imprensa oficial do Município.
Art. 265.
As sessões da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, deverão ser transmitidas, ou por emissora de TV local, caso exista viabilidade técnica e financeira, ou pela internet, através das redes sociais.
Art. 266.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida à deliberação do Plenário.
§ 1º
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 2º
A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º
A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente.
I –
A dispensa da leitura da ata anterior será submetida ao Plenário na sessão subsequente;
II –
Na dispensa da leitura pelo plenário, a referida ata ficará à disposição do Vereador na Mesa Diretora.
§ 4º
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 5º
Feita a impugnação ou solicitação, a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 6º
Aprovada a ata, esta será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 267.
A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes do encerramento da sessão.
Art. 268.
As sessões ordinárias ocorrerão as segundas e quintas-feiras, com início às 18 horas e 30 minutos.
§ 1º
Recaindo a data de alguma reunião ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, ressalvada a reunião de instalação da legislatura, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º
A reunião ordinária da sessão legislativa ordinária poderá ter o seu horário transferido, desde que aprovado pela maioria absoluta de seus membros, ressalvada a reunião da sessão legislativa extraordinária.
§ 3º
Desde que devidamente justificado e fundamentado, às sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas em ambiente virtual, com acessibilidade facilitada para todo e qualquer cidadão que deseja participar.
Art. 269.
As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I –
expediente;
II –
ordem do dia;
III –
explicações pessoais.
Parágrafo único
Entre o final do expediente e o início da ordem do dia, poderá haver um intervalo de 15 (quinze) minutos, se assim determinar o Presidente.
Art. 270.
O Presidente declarará aberta a reunião, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo Secretário através de chamada nominal.
§ 1º
Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o qual declarará prejudicada a reunião, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º
Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da reunião anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da tribuna.
§ 3º
Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental.
§ 4º
Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia e observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º
As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da reunião anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da reunião ordinária seguinte.
§ 6º
A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da reunião, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e, sempre, será feita nominalmente, fazendo-se constar na ata os nomes dos ausentes.
Art. 271.
O expediente destina-se à votação da ata da reunião anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos, indicações e moções, à apresentação das proposições dos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único
O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) minutos a partir da hora fixada para o início da reunião.
Art. 272.
Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecerá a seguinte ordem de recebimento:
I –
do Prefeito;
II –
dos Vereadores;
III –
de diversos.
§ 1º
Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I –
vetos;
II –
projetos de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar e de lei ordinária;
III –
projetos de decreto legislativo;
IV –
projetos de resolução;
V –
substitutivos;
VI –
emendas e subemendas;
VII –
pareceres;
VIII –
requerimentos;
IX –
Indicações;
X –
moções;
XI –
outras matérias.
§ 2º
As proposições tratadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior serão facultadas a leitura, sendo lidas suas respectivas mensagens.
§ 3º
A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes do expediente pode ser solicitada por requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 4º
A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 273.
Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I –
discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na ordem do dia;
II –
discussão e votação de requerimentos;
III –
discussão e votação de moções;
IV –
uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.
§ 1º
A lista dos oradores será feita em ordem alfabética e a sequência das falas será rotativa, em sentido horário, iniciando-se no primeiro secretário.
§ 2º
O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não estiver presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 3º
O prazo para o orador usar da tribuna será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por dois minutos.
§ 4º
É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna, nesta fase da reunião.
Art. 274.
Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, caso seja feita essa opção, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia.
Art. 275.
Ordem do dia é a fase da reunião onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º
A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 3º
Não havendo número legal a reunião será encerrada, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 276.
A pauta da ordem do dia será publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, obedecerá a seguinte ordem:
I –
matérias em regime de urgência;
II –
medidas provisórias;
III –
vetos;
IV –
matérias em redação final;
V –
matérias em discussão e votação únicas;
VI –
matérias em segunda discussão e votação;
VII –
matérias em primeira discussão e votação;
VIII –
recursos;
IX –
demais proposições.
§ 1º
Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica decrescente.
§ 2º
A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência ou de adiantamento apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 277.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da reunião, ressalvado o disposto neste Regimento Interno.
Art. 278.
Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 279.
O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo Plenário, determinando ao Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único
A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser solicitada por requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 280.
As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
I –
preferência para votação;
II –
adiamento;
III –
retirada da pauta.
§ 1º
Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.
§ 2º
O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 3º
Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 281.
O adiamento de discussão ou de votação de proposição pode, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, que especificará a finalidade e o número de reuniões do adiamento proposto.
§ 1º
O requerimento de adiamento terá a continuidade de sua discussão ou votação prejudicada, até que o Plenário delibere.
§ 2º
Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º
Apresentado requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, observada a ordem de apresentação dos requerimentos.
§ 4º
O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido votada nenhuma peça do processo.
§ 5º
A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6º
Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7º
O adiamento de discussão ou de votação, por determinado número de sessões importará no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 8º
Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
§ 9º
Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto.
Art. 282.
A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
I –
por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído ela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de outras comissões permanentes;
II –
por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão do encaminhamento de votação e da declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões permanentes.
Parágrafo único
Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros.
Art. 283.
A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma fixada neste Regimento Interno.
Art. 284.
Inexistindo matérias sujeitas à deliberação do Plenário, ordem do dia, o Presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal, obedecendo a mesma ordem do tema livre.
Art. 285.
Mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada reunião extraordinária para apreciação de remanescente de pauta.
Art. 286.
Encerrada a pauta da ordem do dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.
Art. 287.
Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a reunião ou no exercício do mandato.
§ 1º
Cada orador na Explicação Pessoal terá a prazo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos.
§ 2º
O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a mesma ordem de inscrição do tema livre.
§ 3º
O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado.
§ 4º
O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra.
§ 5º
A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Art. 288.
Finalizado o espaço do tema livre, o Presidente comunicará aos Vereadores a data da próxima reunião, a respectiva pauta, caso organizada, e declarará encerrada a reunião, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Art. 289.
A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar ou pelo Presidente da Câmara, para apreciação de ato do Prefeito que importe em infração político-administrativa ou para apreciar projeto de resolução ou de decreto legislativo que se mostrem urgentes e inadiáveis.
§ 1º
Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente em período de recesso legislativo.
§ 3º
As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 290.
Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e a aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1º
Aplica-se à sessão extraordinária o disposto neste Regimento, quanto a presença de pessoas em plenário.
§ 2º
Somente serão admitidos requerimentos de congratulações em qualquer fase da sessão extraordinária quando do Edital de Convocação constar tal assunto passível de ser tratado.
§ 3º
Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
§ 4º
Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
§ 5º
As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante comunicação inequívoca a todos os Vereadores, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara e reproduzido na imprensa local, se necessário. Sempre que possível a convocação será feita em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
Art. 291.
Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento escrito, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação da ordem pública ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.
§ 1º
Deliberada a reunião secreta sendo necessário interromper a pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada dos funcionários e representantes da imprensa do recinto do Plenário e de suas dependências e determinará que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º
Antes de iniciada a reunião secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se, apenas, a presença dos Vereadores.
§ 3º
As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 4º
A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma reunião, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à Sessão.
§ 5º
As atas lacradas só poderão ser reabertas para exames em reunião secreta.
§ 6º
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião.
§ 7º
Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte no órgão da imprensa oficial.
Art. 292.
As sessões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento aprovado por maioria simples.
§ 1º
As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º
Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, sendo dispensada a verificação de presença e a leitura da ata da reunião anterior.
§ 3º
Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º
Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da reunião solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência.
§ 5º
Os fatos ocorridos na reunião solene serão registrados em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º
Independe de convocação, a reunião solene de instalação da legislatura e de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 293.
As sessões Itinerantes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário.
§ 1º
As sessões Itinerantes serão realizadas nos distritos e bairros do Município, não havendo Expediente e nem Ordem do Dia, sendo dispensadas leituras de atas e a verificação da presença dos Vereadores.
§ 2º
Essas sessões poderão ser realizadas em qualquer época, desde que não prejudiquem as sessões Ordinárias da Câmara Municipal.
Art. 294.
As sessões itinerantes serão elaboradas previamente e com ampla divulgação, e liberada a participação de qualquer munícipe para discutir e reivindicar serviços e melhorias para a comunidade local, confeccionando relatórios e atas destinados aos órgãos competentes para o seu atendimento.
Art. 295.
Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a matéria.
§ 1º
A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emendas, substitutivos e pareceres.
§ 2º
O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções e subseções.
Art. 296.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações contidas neste Regimento Interno.
Art. 297.
Para discutir qualquer matéria constante na ordem do dia, o Vereador deverá inscrever-se previamente, de próprio punho, na respectiva lista de inscrição, ou por meio de dispositivo digital, caso exista.
§ 1º
As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Secretário, a partir do início da reunião.
§ 2º
Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 3º
A cessão de tempo far-se-á mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.
§ 4º
É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição a Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.
Art. 298.
Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência:
I –
ao autor da proposição;
II –
aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas comissões;
III –
ao autor do voto em separado;
IV –
ao autor da emenda;
V –
a 3 (três) Vereadores contrários à matéria em discussão;
VI –
a 3 (três) Vereadores favoráveis à matéria em discussão.
Art. 299.
Os relatores dos pareceres e o autor da proposição, além do tempo regimental que lhe são assegurados, poderão voltar à tribuna durante 10 (dez) minutos para explicações, desde que um terço dos membros da Câmara municipal assim o requeira, por escrito.
§ 1º
Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.
§ 2º
Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, o Vereador que, nos termos legais e regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo.
Art. 300.
O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.
Art. 301.
O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para:
I –
dar conhecimento ao Plenário de requerimento e prorrogação da reunião e para submetê-lo à votação;
II –
fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
III –
recepcionar autoridade ou personalidade;
IV –
suspender ou encerrar a reunião em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal;
V –
leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência de proposição, observadas as normas regimentais.
§ 1º
O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da reunião, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado para continuar seu discurso no curso da reunião ou ao se iniciar o período de prorrogação da reunião.
§ 2º
O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao tempo do orador que se encontrar na Tribuna.
§ 3º
Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que dispunha para discutir, não podendo se reinscrever.
Art. 302.
A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sua tramitação reaberta para receber novas emendas.
Art. 303.
A proposição que receber pareceres favoráveis poderá ter sua discussão dispensada pelo Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, sem prejuízo da apresentação de emendas.
Parágrafo único
A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a proposição.
Art. 304.
Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna, do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos.
§ 1º
Somente serão consentidos 2 (dois) apartes por orador.
§ 2º
O Vereador que tiver obtido consentimento de realizar o aparte deverá fazê-lo em pé.
Art. 305.
Não serão permitidos apartes:
I –
à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II –
paralelos ou cruzados;
III –
quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata, ou pela ordem;
IV –
a parecer verbal.
§ 1º
Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhe for aplicável.
§ 2º
Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.
Art. 306.
O encerramento da discussão dar-se-á:
I –
por inexistência de orador inscrito;
II –
a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário;
III –
por decurso do prazo regimental.
§ 1º
Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II deste artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 3 (três) Vereadores.
§ 2º
O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.
§ 3º
Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
Art. 307.
A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quórum.
Art. 308.
O Vereador a que for dada a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I –
usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre a matéria vencida;
IV –
usar de linguagem imprópria;
V –
ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI –
deixar de atender às advertências do presidente;
Art. 309.
O Vereador somente usará da palavra:
I –
no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II –
para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III –
para apartear, na forma regimental;
IV –
para explicação pessoal;
V –
para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI –
para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII –
quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 310.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V –
para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 312.
Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observarsse o seguinte:
I –
O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II –
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do autor;
III –
Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV –
O aparte ante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 313.
Durante as sessões o Vereador poderá usar da palavra para:
I –
versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente e à Explicação Pessoal;
II –
discutir matéria e debatê-la;
III –
apartear;
IV –
declarar voto;
V –
apresentar ou reiterar requerimento;
VI –
levantar questões de ordem.
Art. 314.
O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo:
I –
qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II –
o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
III –
a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV –
com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V –
o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
VI –
se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII –
persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII –
qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo responder aparte;
IX –
referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
X –
dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”;
XI –
nenhum Vereador poderá referir-se a seus colegas e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Art. 315.
O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de:
I –
vinte minutos para:
Discutir:
requerimento;
indicações, quando sujeitas à deliberação;
moções;
pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membros da Mesa;
vetos;
projetos;
apresentar acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;
promover Explicação Pessoal;
II –
10 (dez) minutos para:
usar a Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente;
expor assuntos relevantes pelos Líderes da bancada;
redação final;
III –
5 (cinco) minutos para:
apresentar:
requerimento de retificação da ata;
requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
encaminhar à votação;
suscitar questão de ordem;
IV –
3 (três) minutos para apartear.
Parágrafo único
O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 316.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único
Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 317.
A deliberação se realiza através da votação.
§ 1º
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a reunião será encerrada imediatamente.
Art. 318.
O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar.
§ 1º
Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
§ 2º
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 319.
O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem elas em discussão ou votação.
Art. 320.
O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto nos casos previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
Persistindo o empate, realizar-se-ão tantas votações quanto forem necessárias para desempatar a matéria.
§ 2º
O Presidente terá direito a novo voto, caso não ocorra o desempate a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação.
§ 4º
As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 321.
O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 322.
Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.
Art. 323.
A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria destacada ou por deliberação do Plenário em sentido contrário.
Parágrafo único
A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário, poderá ser feita em título, capítulo, seção ou subseção.
Art. 324.
As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie.
Parágrafo único
O Plenário poderá definir requerimento de qualquer Vereador que solicite a votação da emenda de forma destacada.
Art. 325.
A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser requerido, verbalmente,
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Art. 326.
Ainda que haja no projeto substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação sobre todas as peças do projeto.
Parágrafo único
Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à ordem do dia.
Art. 327.
O Presidente, sempre que julgar necessário ou quando lhe for requerido, poderá convidar o relator ou outro membro da Comissão Permanente para esclarecer as razões do conteúdo do parecer no encaminhamento da votação.
Art. 328.
Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição, o Vereador poderá requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de sessões ordinárias alcançadas pelo adiamento, que não poderá ultrapassar o total de 5 (cinco) sessões ordinárias.
§ 1º
Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação.
§ 2º
A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento de votação, salvo se o adiamento for requerido em conjunto, por prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, por líderes que representam a maioria dos membros da Câmara.
Art. 330.
O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem em silêncio e os que forem contrários que se manifestem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
Parágrafo único
Os Vereadores que quiserem se abster deverão manifestar-se pela ordem.
Art. 331.
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador
§ 1º
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
§ 2º
O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador.
Art. 332.
Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não, conforme seja favorável ou contrário, à medida que forem sendo chamados.
§ 1º
O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º
Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3º
Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário manifestar seu voto.
§ 4º
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 5º
Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
Art. 333.
O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 334.
A votação será nominal nos seguintes casos:
I –
eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II –
eleição ou destituição de membro da Comissão Permanente;
III –
julgamento das contas do Município;
IV –
perda de mandato de Vereador;
V –
apreciação de veto e de medida provisória;
VI –
requerimento de urgência especial;
VII –
criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único
Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício.
Art. 335.
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ordinária ou de encerrar-se a ordem do dia.
Art. 337.
Para a votação secreta com uso de cédula, far-se-á a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.
§ 1º
Chamado o Vereador para votar, colocará seu voto no envelope rubricado pelo Presidente e membros da Mesa Diretora, depositandoo, em seguida, na urna indevassável.
§ 2º
Concluída a votação, far-se-á a apuração dos votos, obedecendo-se o seguinte procedimento:
I –
os envelopes retirados da urna serão contados pelo Presidente, que, verificando serem em igual numero ao de Vereadores votantes, abrirá cada um deles, anunciando imediatamente o respectivo voto;
II –
o Secretário fará as devidas anotações, competindo-lhe, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial;
III –
concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o Boletim de Apuração dos votos, proclamando o resultado.
§ 3º
Nas votações secretas com uso de cédula não será admitida, em hipótese alguma, a retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências regimentais.
Art. 338.
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º
O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º
Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.
§ 3º
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 4º
Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara, e depois de transcorrido uma hora da proclamação do primeiro resultado.
§ 5º
Não havendo quórum para a votação do requerimento de verificação, o Presidente da Câmara poderá desde logo determinar a votação nominal.
Art. 339.
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 340.
A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do projeto.
§ 1º
Quando não houver quórum para a votação ser consumada, não haverá declaração de voto.
§ 2º
Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de reunião para se concluir uma votação.
§ 3º
Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados apartes.
Art. 341.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse local ou suplementando a legislação estadual ou federal.
§ 1º
O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º
Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§ 3º
O disposto no caput deste artigo e no seu § 2º aplicar-se-á à iniciativa popular de emenda à projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitada a vedação e a criação de despesa nas proposições de iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Interno.
§ 4º
Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva definidas neste Regimento Interno.
§ 5º
A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais deste artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento Interno.
Art. 342.
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único
Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 343.
Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 344.
Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único
Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 345.
O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art. 346.
Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respetiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 347.
As comissões podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único
As entidades que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública.
Art. 348.
Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites.
§ 1º
O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento.
§ 2º
Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, caçar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º
O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara;
Art. 349.
Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada, juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da comissão.
Art. 350.
As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local regularmente constituída a mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades de entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
I –
encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II –
o assunto envolva material de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único
O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, no que couber, do qual dará ciência aos interessados.
Art. 351.
A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo único
A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido.
Art. 352.
As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas previstas neste Regimento Interno.
Seção I
DA PROPOSTA DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 353.
A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capitais e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 354.
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo acerca das alterações na legislação tributária.
Art. 355.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I –
orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II –
orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detiver a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 356.
As propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, de acordo com o disposto no art. 135, §2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
§ 1º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 2º
Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista a Vereador.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II –
indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
dotação para o pessoal e seus encargos;
serviço de dívida;
III –
relacionadas:
com correção de erros e omissões;
com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º
A reestimativa da receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto.
§ 7º
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário disponível.
§ 8º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 357.
Recebida do Poder Executivo a proposta do Plano Plurianual, será numerada, independentemente de leitura, e, desde logo, enviada as Comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização e a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos Vereadores.
§ 1º
As Comissões disporão de prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.
§ 2º
Se contrários, os pareceres serão submetidos ao Plenário em discussão única.
Art. 358.
Findo o prazo, e com os pareceres publicados, a proposta fica em aberto para o recebimento de emendas, durante 10 (dez) dias.
Art. 359.
O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer a votação, em Plenário.
Art. 360.
Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização terá o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte:
I –
as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II –
a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 361.
Publicados os pareceres, a proposta será incluída na ordem do dia da sessão subsequente para discussão e votação, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.
Parágrafo único
Se aprovada, sem emendas, a proposta será enviada ao Prefeito para sanção.
Art. 362.
Aprovada a redação final, a proposta será encaminhada para sanção.
Art. 363.
Recebida a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada as Comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização e a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de pareceres no prazo de 10 dias.
§ 1º
Esgotado os prazos para a apresentação de pareceres, a proposta será incluída na ordem do dia, tenham as comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não.
§ 2º
Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a elaboração da redação final da proposta.
Art. 364.
A tramitação da proposta de Lei Orçamentária Anual observará, no que couber, o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta de Plano Plurianual.
Art. 365.
O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
Art. 366.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 367.
São vedados:
I –
o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas ou que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receitas e impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas admitidas pela parte final, do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir à necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX –
as instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autoriza.
§ 2º
Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad referendum da Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 368.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único
O repasse será feito de acordo com os valores e periodicidade determinados na lei orçamentária.
Art. 369.
As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º
Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar federal, o Município adotará as medidas previstas ali e também na Constituição Federal.
Art. 370.
Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao pagamento de precatórios, consoante o disposto na
Constituição Federal.
Art. 371.
A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução orçamentária nos termos previstos na lei complementar federal referente à gestão fiscal.
Art. 372.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 373.
O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado pelo Presidente da Câmara para Comissão Especial, criada para examinar e exarar parecer sobre a matéria.
§ 1º
As emendas serão apresentadas à Comissão durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da instalação desta.
§ 2º
Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator dará parecer no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
A comissão discutirá por 5 (cinco) dias o parecer exarado pelo relator, observado o seguinte:
I –
as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques requeridos por membro da comissão ou Líder da Câmara;
II –
sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e os demais membros da comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;
III –
o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da comissão, emendas ao projeto de código;
IV –
concluída a votação do projeto e da emenda, o Presidente da Comissão terá 5 (cinco) dias para apresentar o relatório do voto vencido.
Art. 374.
Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, o projeto de código será submetido à apreciação do Plenário.
§ 1º
Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os Vereadores inscritos e o relator da comissão, com 10 (dez) minutos para pronunciamentos.
§ 2º
Ao atingir este estágio o projeto seguirá a tramitação ordinária das proposições.
Art. 375.
Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
Art. 376.
O Prefeito apresentará, até o último dia do mês de março do exercício seguinte, a prestação de contas do Município, nos termos do art. 35, VIII, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Poder Executivo, pela Mesa Diretora da Câmara, até o dia 1º de março, para que possam ser integradas à prestação de contas municipais, nos termos do art. 25, I, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 377.
Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 1º
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas, e encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.
§ 3º
Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas municipais, o Presidente da Câmara Municipal fará publicar na imprensa edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas.
§ 4º
Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.
Art. 378.
Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as contas do Município e as questões suscitadas pelos cidadãos serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de perecer prévio.
Art. 379.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará:
I –
à publicação em órgão oficial do Município;
II –
ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o caso;
III –
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias.
§ 1º
O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado, observada a defesa técnica do Prefeito.
§ 2º
Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal, o incluirá na ordem do dia da reunião ordinária imediata, para discussão e votação única.
§ 3º
O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar o decreto legislativo, o parecer do tribunal de Contas e, quando for o caso, a defesa técnica do Prefeito para os Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre os respectivos documentos, nos termos deste Regimento Interno.
§ 4º
Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior.
§ 5º
A sessão ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas do Estado terá o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 380.
O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguintes regras:
I –
a reunião ordinária para a deliberação do projeto de decreto legislativo, elaborado a partir do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização à respeito do parecer do Tribunal de Contas do Estado, será aberta verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II –
o prazo para discussão do decreto legislativo será de 15 (quinze) minutos para cada Vereador, sendo obrigatória a notificação do Prefeito, para manifestar-se a respeito das contas, caso queira, pelo prazo máximo e improrrogável de até 01 (uma) hora;
III –
somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal será rejeitado o parecer do Tribunal de Contas do Estado;
IV –
a decisão da Câmara Municipal, que rejeitar ou aprovar o parecer do Tribunal de Contas do Estado, deve ser, obrigatoriamente, fundamentada.
Art. 381.
O Presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto legislativo, que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais.
Art. 382.
Rejeitadas as contas municipais, será o Decreto Legislativo, acompanhado de nota explicativa, imediatamente, remetido ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam tomadas as providencias cabíveis.
Art. 383.
A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação vigente, notadamente no Decreto-Lei 201/67, observadas todas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o devido processo legal, consistente no direito do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 384.
O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para este efeito convocadas.
Art. 385.
Quando a deliberação for ao sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES, GERENTES OU EQUIVALENTES DE CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 386.
O Secretário Municipal, diretores, gerentes ou equivalentes de concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviços públicos comparecerão perante a Câmara ou suas Comissões:
I –
quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II –
por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou com a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
§ 1º
A convocação do Secretário Municipal, do Procurador Geral ou dirigente da Administração Indireta, será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou Membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2º
A convocação do Secretário Municipal, Procurador Geral ou dirigente da Administração Indireta, ser-lhe-á comunicada mediante oficio do Presidente da Câmara, que definirá o local, dia e hora da Sessão ou Reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada, aceita pela Casa.
Art. 387.
A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer o Secretário Municipal, Procurador Geral, ou detentor de cargo equivalente equivalente.
§ 1º
O Secretário Municipal ou equivalente terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a Tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
§ 2º
Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário Municipal à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.
§ 3º
O Secretário Municipal ou equivalente somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
§ 4º
Em qualquer hipótese, a presença de Secretário Municipal, ou detentor de cargo equivalente equivalente no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da Sessão Ordinária da Câmara ou de duas horas, se perante Comissão.
Art. 388.
Na hipótese de convocação, o Secretário Municipal, Procurador Geral, ou detentor de cargo equivalente encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até o início da Sessão ou Reunião, resumo da matéria do que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
§ 1º
O Secretário, ao início do Grande Expediente ou da Ordem do Dia, poderá falar até 30 (trinta) minutos prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou pela Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§ 2º
Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreveram previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de 05 (cinco) minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de 10 (dez) minutos.
§ 3º
Para responder a cada interpelação, o Secretário, ou detentor de cargo equivalente terá o mesmo tempo que o Vereador usou para formulá-la.
§ 4º
Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de 3 (três) minutos improrrogáveis.
§ 5º
É licito aos Líderes, após o termino dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.
Art. 389.
No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal ou detentor de cargo equivalente equivalente usará da palavra ao início do Grande Expediente, para expor assuntos de sua pasta, de interesse da Casa e do Município ou, da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.
§ 1º
Ser-lhe-á concedida a palavra durante 40 (quarenta) minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais 20 (vinte) minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação.
§ 2º
Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos Membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de 03 (três) minutos, cada um formular suas considerações ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta.
§ 3º
Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de 03 (três) minutos, improrrogáveis.
Art. 390.
Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
Art. 391.
Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da reunião, para reclamar contra ou não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno.
§ 1º
O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º
Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem e submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso.
§ 3º
Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 392.
Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores.
Art. 393.
As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara.
Art. 394.
Os procedentes regimentais serão anotados em livros próprios, apara orientação de casos análogos.
Art. 395.
A Mesa Diretora da Câmara, através de sua Secretaria, fará reproduzir esse Regimento, enviando ou disponibilizando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, às escolas municipais, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, a cada um dos Vereadores, às instituições interessadas em assuntos municipais, ao comércio em geral e demais pessoas que demonstrarem interesse.
Art. 396.
Ao fim de cada sessão legislativa a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo todas as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados, quando houver.
Art. 397.
O Regimento Interno deverá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução.
§ 1º
A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o Regimento Interno obedecerá às normas vigentes do processo legislativo referente à esta espécie de proposição.
§ 2º
Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais aprovados, republicando em seguida.
Art. 398.
Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto nominal da maioria simples, a Câmara poderá conceder títulos honoríficos, medalhas, troféus, diplomas e títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades comprovadamente dignas de honrarias que tenham prestado serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único
Não poderão ser concedidos, ao mesmo tempo, títulos, medalhas, troféus e diplomas ao mesmo homenageado.
Art. 400.
O Título de Cidadão poderá ser concedido nas seguintes condições:
§ 1º
A personalidade, oriunda de outros Municípios que der provas inequívocas de identidade e afetividade para com o Município;
§ 2º
A personalidade estrangeira, que haja prestado serviços à humanidade, ao Brasil ou ao Município.
Art. 401.
O título de Benemérito do Município poderá ser concedido a personalidades nacionais ou estrangeiras, nas seguintes condições:
§ 1º
Aos que concorrem decisivamente para o desenvolvimento econômico, científico, artístico, cultural ou desportivo do Município;
§ 2º
Aos que fizerem doações valiosas ao patrimônio municipal;
§ 3º
Aos que valiosamente auxiliarem os poderes públicos na execução das obras vultosas;
§ 4º
Aos que concorrerem para a fundação ou manutenção de instituições julgadas de utilidade pública e que prestam serviços gratuitos à população;
§ 5º
Aos que de forma inequívoca e relevante, tenham contribuído para o progresso e desenvolvimento do Município, no setor das ciências, das artes, da saúde, da política, do esporte, da administração, da indústria e do comércio.
Art. 402.
É facultado ao Poder Legislativo conceder o Diploma de Mérito Municipal a pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que atuem no Município, durante 30 (trinta) anos, no mínimo, observado o que dispõem os artigos antecedentes desta Seção.
§ 1º
A concessão dos títulos previstos neste artigo será feita de acordo com o previsto no caput do art. 397.
§ 2º
Aos homenageados serão expedidos diplomas e seus nomes serão inscritos em livro próprio, a cargo do Diretor da Câmara.
§ 3º
Os Títulos Honoríficos serão apreciados exclusivamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e terão discussão única.
Art. 403.
Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e regerá por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 404.
Constarão de portarias: nomeação, exoneração, readmissão, férias, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
Art. 405.
A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo estabelecido pelo juízo.
Art. 406.
A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
Parágrafo único
São obrigatórios os seguintes registros de forma digital:
I –
ata das sessões;
II –
atas das reuniões das comissões Permanentes;
III –
registro de leis;
IV –
decretos legislativos;
V –
resoluções;
VI –
atos da Mesa e atos da Presidência;
VII –
termos de posse dos servidores;
VIII –
termos de contratos;
IX –
precedentes regimentais.
Art. 407.
Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo.
Art. 408.
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 409.
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 410.
As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção de regime de adiantamento.
Art. 411.
A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de consolidação da contabilidade central da Prefeitura.
Art. 412.
No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
Art. 413.
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pelo Presidente.
Art. 414.
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 415.
Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 416.
Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do Prefeito serão definidos na Constituição Federal, na legislação federal e estadual aplicável e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 417.
É vedado ao Prefeito atentar contra as vedações definidas na Lei Orgânica Municipal.
Seção III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E O PROCESSO POLÍTICO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 418.
As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, será promovido conforme determina a Lei Orgânica Municipal e a legislação federal, notadamente o Decreto-Lei 201/67.
Art. 419.
A suspensão do mandato do Prefeito por infração político-administrativa operar-se-á segundo o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Decreto-Lei n.º 201/67.
Art. 420.
A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela suspensão, extinção ou cassação do seu mandato.
§ 1º
Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição, ou o Presidente da Casa, ou a Mesa Diretora, poderão produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator, por crime de responsabilidade.
§ 2º
Os casos de suspensão, extinção e perda do mandato são aqueles definidos na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, notadamente no Decreto-Lei n.º 201/67.
Art. 421.
A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I –
recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação;
II –
elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III –
o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que não tiveram urgência;
IV –
o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.
Art. 422.
Recebido pela Presidência o ofício do Prefeito ou do Vice-Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providências.
I –
se houver pedido de urgência:
a)
será pautado para a ordem do dia da próxima sessão ordinária, se esta se der dentro de 48 (quarenta e oito) horas, caso contrário, será convocada sessão extraordinária para deliberação, nesse prazo;
b)
estando a câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se, dentro de 05 (cinco) dias úteis, para deliberar sobre o pedido;
c)
não havendo “quórum” para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação;
d)
se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação.
II –
em qualquer caso, observar-se-á o seguinte para deliberação:
a)
cópia do pedido será enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer;
b)
com o parecer ou sem ele, a matéria será discutida e votada em um só turno, sendo aprovado ou reprovado pelo voto da maioria simples;
c)
aprovado o pedido, o Prefeito ou o Vice-Prefeito serão imediatamente cientificados;
d)
aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de requerimentos escritos.
Art. 423.
Todos os projetos de resolução que dispunham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Parágrafo único
As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 424.
Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara e de férias dos Vereadores.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo, as matérias com prazo determinado definidas neste Regimento Interno.
Art. 425.
Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso ou outro fato posterior que determine a sua suspensão.
Art. 426.
Caberá ao Presidente da Mesa promover a adequação das resoluções, decretos legislativos e leis vigentes que tenham por objetivo prestar homenagens, através da concessão de medalhas, troféus e diplomas às disposições deste Regimento Interno.
Art. 427.
Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 428.
Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.
Art. 429.
Todos os atos já levados a efeito e consolidados sob a égide do Regimento anterior são imutáveis.
Art. 430.
Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 431.
Este Regimento entrará em vigor em 15 dias após a data de sua publicação.
Art. 432.
Além de todos os precedentes regimentais anteriormente firmados, fica revogada a Resolução n.° 33/92, e demais normas posteriores.