Lei Ordinária-PMEPF nº 1.621, de 15 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.638, de 27 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.643, de 16 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMEPF nº 1.645, de 12 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN para o exercício financeiro de 2023, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei
4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I –
O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II –
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
Art. 2º.
A receita total estimada no orçamento fiscal e na seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 102.653.300,00 (Cento e dois milhões, seiscentos e cinquenta e três mil e
trezentos reais).
I –
Orçamento Fiscal está fixado em R$ 73.327.900,00 (Setenta e três milhões, trezentos e vinte e sete mil e novecentos reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social em R$ 29.325.400,00 (Vinte e nove milhões, trezentos e vinte e cinco mil e quatrocentos reais)
Parágrafo único
A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma
receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
Art. 3º.
A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
| 1 - Legislativa | R$ 3.557.000,00 |
| 4 - Administração | R$ 32.947.000,00 |
| 6 - Segurança Pública | R$ 94.000,00 |
| 12 - Educação | R$ 21.174.000,00 |
| 13 - Cultura | R$ 162.000,00 |
| 15 - Urbanismo | R$ 7.914.400,00 |
| 18 - Gestão Ambiental | R$ 3.064.000,00 |
| 20 - Agricultura | R$ 211.500,00 |
| 23 - Comércio e Serviços | R$ 887.000,00 |
| 27 - Desporto e Lazer | R$ 317.000,00 |
| 99 - Reserva de Contingência | R$ 3.000.000,00 |
Art. 4º.
Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I –
Abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos da Legislação em vigor no decorrer do exercício de 2022 mediante decreto, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total fixado para as despesas
autorizadas por Lei para o exercício de 2022, para atender a reforços das dotações que se tornarem insuficientes.
II –
Excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência, nas dotações para atender as despesas de pessoal, encargos sociais, inativos e
pensionistas.
a)
Por excessos de arrecadação e provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo único
Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer por meio de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade
orçamentária para outra, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos.
Art. 5º.
Os órgãos e entidades mencionados no Art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês,
as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para prover a redistribuição de saldo de dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias e respectivas categorias econômicas, em virtude
da alteração na estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 7º.
Fica o Poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios à efetiva contabilidade da Receita, a fim de manter na execução o perfeito equilíbrio orçamentário.
Art. 8º.
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, com os respectivos recursos que as atenderão, bem como seu refinanciamento, serão discriminadas em programa de trabalho específico
para atender aos § 1º e 2º do art. 5º da Lei 101 de 04/05/2000.
Art. 9º.
Fica fixado o mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida o valor da Reserva de Contingência conforme prevista na Lei de Diretrizes para o exercício de 2022.
Art. 10.
Durante o exercício de 2022 o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, desde que autorizado por Lei Específica e atendido o limite estabelecido no inciso III do artigo 167 da Constituição
Federal.
Art. 11.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado
primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12.
Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos: